LEI Nº 3386, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
(Projeto de Lei nº 37/2026, de autoria do Vereador Bruno César de Souza.)
“Dispõe sobre a exigência de requisitos específicos para a autorização de funcionamento e a fiscalização de estabelecimentos privados que prestam serviços de saúde, terapias, educação não regular e cursos livres direcionados ao público infanto-juvenil no âmbito do Município de Penápolis, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas e requisitos específicos para a concessão de alvará de funcionamento e para a fiscalização de estabelecimentos privados que prestam serviços destinados a crianças e adolescentes no Município de Penápolis.
Art. 2° Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos de atendimento infanto-juvenil:
I - clínicas de saúde e de terapias integradas (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, entre outras);
II - instituições de educação não regular e cursos livres, tais como escolas de idiomas, informática, artes, esportes e reforço escolar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei não se aplicam às instituições de ensino regular (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio), que permanecem regidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e pelas normativas do Ministério da Educação e Secretarias de Educação.
Art. 3° Para a obtenção ou renovação do Alvará de Licença e Funcionamento junto à Prefeitura Municipal, os estabelecimentos descritos no art. 20 deverão apresentar, além dos documentos exigidos na legislação tributária e de posturas vigente, os seguintes comprovantes:
I - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) válido;
II - Comprovante de inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Alvará ou Licença da Vigilância Sanitária Municipal, quando a natureza da atividade o exigir;
IV - Termo de Responsabilidade Técnica e Operacional, assinado pelo representante legal da instituição, atestando a adequação do espaço e dos serviços prestados;
V- Relação nominal atualizada de todos os profissionais que atuam no estabelecimento.
Art. 4° Visando à proteção integral e à segurança do público infanto- juvenil, os estabelecimentos deverão manter em seus arquivos, à disposição da fiscalização municipal, a Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os profissionais, funcionários e colaboradores que possuam contato direto com as crianças e adolescentes.
§ 1° As certidões de que trata o caput deste artigo deverão ser atualizadas anualmente.
§ 2° É vedada a contratação ou manutenção de vínculo com profissionais que possuam condenação penal transitada em julgado por crimes contra a dignidade sexual, contra a vida ou previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Art. 5° Especificamente para as clínicas de atendimento em saúde e terapias, além dos requisitos previstos nos artigos anteriores, exigir-se-á:
I - que o Responsável Técnico e os profissionais de saúde possuam registro ativo e regular em seus respectivos Conselhos de Classe;
II - que o espaço físico destinado aos atendimentos cumpra rigorosamente as normas de acessibilidade da ABNT e as resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), respeitando as capacidades máximas de lotação e adequação dos ambientes;
III - a afixação, em local visível ao público, do Alvará de Funcionamento e do nome do Responsável Técnico pelo estabelecimento.
Art. 6° A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será exercida pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal (Vigilância Sanitária e Fiscalização de Posturas).
Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções administrativas, aplicadas de forma gradativa, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis:
I - advertência por escrito, com prazo de até 30 (trinta) dias para a regularização da infração;
II - multa, cujo valor será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, em caso de reincidência ou não regularização no prazo estipulado;
III - suspensão temporária das atividades e interdição do local, até a efetiva regularização;
IV - cassação do Alvará de Licença e Funcionamento.
Parágrafo único. A aplicação de qualquer sanção prevista neste artigo será precedida de processo administrativo, assegurados ao infrator o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8° Os estabelecimentos que já se encontram em funcionamento na data de publicação desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às novas exigências.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 06 de abril de 2026.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.