Ir para o conteúdo

Prefeitura de Penápolis / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
Atualizado em: 26/05/2026 às 14h04
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 3400, 18 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI Nº 3400, DE 18 DE MAIO DE 2026.

(Projeto de Lei nº 53/2026, de autoria do Executivo Municipal.)
 
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis, tendo por finalidade orientar a política de atendimento ao esporte e ao lazer no Município.
 
Art. 2° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Penápolis é órgão consultivo e deliberativo, de composição paritária entre o Governo Municipal e a sociedade civil, sendo responsável por:
 
I – sugerir prioridades para a execução das ações da Política Municipal de Esportes e Lazer, assim como avaliar os resultados;
II - deliberar e propor atividades ao Poder Público na área do esporte e do lazer;
III - colaborar com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e Juventude para a criação e implantação de espaços esportivos que possam agregar expressiva participação popular;
IV – recomendar parcerias com outras secretarias municipais e órgãos da administração pública para a realização das ações de esportes e lazer no Município;
V – organizar e incentivar ações de caráter educativo, visando à formação de consciência pública sobre a importância das práticas esportivas e de lazer;
VI – emitir recomendações sobre questões esportivas e de lazer do Município;
VII - propor prioridades para a aplicação de recursos em fundos municipais vinculados ao esporte e ao lazer no Município de Penápolis;
VIII – aconselhar sobre a criação de normas e diretrizes para financiamentos de projetos e para a formalização de convênios esportivos e de lazer;
IX – subsidiar o Poder Executivo com informações para a elaboração do orçamento municipal para esportes e lazer;
X – oferecer apoio logístico quando da realização de atividades e eventos esportivos e de lazer de caráter local, regional , estadual ou nacional, e
XI – propor critérios para o apoio a atletas e equipes locais que se destaquem nos âmbitos regional, estadual, nacional e internacional, de acordo com as disponibildades financeiras.
 
Art. 3° O Conselho Municipal de Esportes e de Lazer de Penápolis será constituído pelos seguintes membros:
 
Representantes do Governo Municipal
 
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude e seu suplente;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu suplente;
III- 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e seu suplente;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e seu suplente;
V – 1 (um) representante da Diretoria de Ensino de Penápolis e seu suplente;
VI – 1 (um) representante da Inspetoria Regional de Esportes e Lazer do Estado de São Paulo e seu suplente, e
VII – 1 (um) representante da Fundação Educacional de Penápolis – FUNEPE e su suplente;
 
Representantes da Sociedade Civil
 
V - 3 (três) representantes da comunidade envolvida com esporte amador e de lazer do Município e seus suplentes;
VI - 3 (três) representantes da comunidade educacional que desenvolvam atividades esportivas e seus suplentes, e
VIII- 1 (um) representante da OAB e seu suplente.
 
§ 1° Os representantes e seus suplentes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais ou Dirigentes.
 
§ 2º Os representantes e seus suplentes, não poderão ser:
 
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - ocupantes de cargos políticos ou em comissão, vinculados ao Poder Legislativo ou Executivo do Município, exceto o Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
III- menores de 18 (dezoito) anos completos, não emancipados, e
IV - responsáveis por alunos e/ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, e;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
 
§ 3° Os representantes e seus suplentes, indicados pela sociedade civil serão votados por meio de processo eletivo de escrutínio secreto, dotado de ampla publicidade, pelos membros do poder público.
 
§ 4° Em caso de candidatura a cargo eletivo majoritário ou proporcional, o conselheiro deverá desincompatibilizar-se com as suas funções no Conselho.
 
 
Art. 4ºO mandato dos membros e de seus suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o período subsequente. O mandato dos cargos da diretoria terá duração de 1 (um) ano, também permitida uma única recondução.
 
Art. 5ºOs membros deste Conselho deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e com disponibilidade para a função.
               
              Art. 6º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada em qualquer hipótese.
 
Art. 7º O conselheiro que faltar, injustificadamente, a 3  (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, perderá o direito à representação, convocando-se para substituí-lo pelo restante do mandato.
 
Art. 8º O Conselho Municipal de Esportes e de Lazer reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quadrimestre ou, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente, ou de 1/3 (um terço) de seus membros ou pelo Poder Executivo.
 
Art. 9º O Conselho terá uma diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleita em escrutínio secreto, segundo os seguintes critérios:
 
I- presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, e;
II- paridade para o preenchimento dos cargos.
 
Art. 10. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Juventude:
 
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, definindo a pauta dos trabalhos, observadas as competências previstas nesta Lei;
II – dirigir os debates, assegurar a ordem dos trabalhos, conceder e cassar a palavra, bem como decidir questões de ordem suscitadas durante as reuniões;
III – submeter à apreciação e deliberação do plenário as matérias constantes da pauta;
IV – proferir voto nominal nas deliberações e, em caso de empate, exercer o voto de qualidade;
V – assinar atas, resoluções, recomendações, pareceres e demais atos oficiais do Conselho;
VI – encaminhar ao Poder Executivo e aos órgãos competentes as atas, deliberações e recomendações aprovadas pelo plenário;
VII – requisitar à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude a estrutura administrativa necessária ao funcionamento do Conselho.
 
Art. 11. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Juventude:
I – substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos temporários ou vacância do cargo, assumindo integralmente suas atribuições;
II – auxiliar o Presidente na coordenação das atividades do Conselho;
III – acompanhar a execução das deliberações do plenário, colaborando na articulação entre os membros e com o Poder Público;
IV – exercer atribuições específicas que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pelo plenário, e
V – assumir definitivamente a Presidência em caso de vacância.
 
Art. 12. Compete ao Secretário do Conselho Municipal de Juventude:
I – secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias, lavrando as respectivas atas com registro fiel das deliberações;
II – proceder à leitura da ata da reunião anterior, bem como do expediente e das comunicações recebidas;
III – organizar e manter sob sua guarda os livros, atas, arquivos, registros e demais documentos do Conselho;
IV – expedir convocações, ofícios, comunicados e correspondências oficiais, mediante determinação do Presidente;
V – controlar a frequência dos conselheiros, comunicando ao Presidente as hipóteses de faltas injustificadas para fins de aplicação do art. 7º da presente Lei;
VI – organizar a pauta das reuniões, em conjunto com o Presidente;
VII – providenciar a publicação das resoluções, recomendações e demais atos deliberativos, e
VIII – exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo plenário.
 
Art. 13. A estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Penápolis será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude.
 
Art. 14.  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
 
Art. 15. O Executivo regulamentará a presente Lei, por meio de Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
 
 Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 942/2001 e a Lei nº 2.528/2021, bem como demais normas esparsas que contrariem o disposto nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 18 de maio de 2026.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIAS Nº 196, 22 DE MAIO DE 2026 Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização instaurada pela Portaria nº 114 de 09 de março de 2026, conforme especifica. 22/05/2026
DECRETOS Nº 8565, 21 DE MAIO DE 2026 Altera a composição do Comitê Intersetorial da Escuta Especializada do Município de Penápolis. 21/05/2026
PORTARIAS Nº 195, 21 DE MAIO DE 2026 Designa servidora para responder interinamente pela Chefia do Serviço de Recrutamento, Seleção, Treinamento e Avaliação, durante período de férias da titular. 21/05/2026
PORTARIAS Nº 193, 21 DE MAIO DE 2026 Designa servidora para responder interinamente pelo Departamento de Programação e Execução Orçamentária e Financeira, em substituição durante período de férias da titular.” 21/05/2026
DECRETOS Nº 8564, 20 DE MAIO DE 2026 Altera a composição da Comissão Intersetorial da Rede de Acolhimento Institucional e Familiar – Projeto Acolher, instituída pelo Decreto nº 8.238, de 18 de julho de 2025. 20/05/2026
Minha Anotação
×
LEIS Nº 3400, 18 DE MAIO DE 2026
Código QR
LEIS Nº 3400, 18 DE MAIO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta