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LEIS Nº 3421, 15 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI Nº 3421, DE 15 DE JUNHO DE 2026.

(Projeto de Lei nº 68/2026, de autoria do Executivo Municipal.)
 
Institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) no âmbito do Município e dá outras providências.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 
 
                                                                     CAPÍTULO I
 
                                                 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) е o Sistema de Procurações Eletrônicas (e-Procuração), a ser implantado para comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos, taxas e contribuições municipais.
Parágrafo único. Esta Lei tem por finalidade adoção das práticas mais modernas de comunicação entre os contribuintes e a Secretaria Municipal de Finanças, assim contribuindo para o aumento da transparência na Administração Tributária Municipal em sua atividade de fiscalização, cobrança de tributos e melhorar a eficiência da administração na arrecadação de créditos tributários e não tributários, além de contribuir com o combate à evasão e à sonegação fiscal.
 
                                                  CAPÍTULO II
                        DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-e)
Art. 2°O Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) é um ambiente virtual, autenticado com a conta gov.br para a comunicação eletrônica de mensagens entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias.
§ 1° A Comunicação dar-se-á por meio de acesso à Caixa Postal Virtual - CPV, que é a unidade de comunicação do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
§ 2° Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual - CPV por inscrição municipal ou cadastro de contribuinte, à qual o Município poderá encaminhar mensagens eletrônicas para contribuintes dos cadastros mobiliário ou imobiliário.
§ 3° O acesso e utilização de qualquer disponibilidade do DT-e via conta gov.br requer nível prata ou ouro da referida conta.
Art. 3°Considera-se:
I - Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e): portal de serviços por meio do qual serão disponibilizadas as comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças, com acesso disponível pelo portal da Prefeitura de Penápolis na internet;
II - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet;
IV - Caixa Postal Virtual - CPV: local em que serão disponibilizadas as mensagens encaminhadas pela Secretaria Municipal de Finanças;
V - Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias e não tributárias, conforme previsto na legislação, e
VI - O acesso ao DT-e poderá se realizar diretamente no portal da Prefeitura de Penápolis disponível na internet, ou por link nos avisos ou comunicações disponibilizadas quando o sujeito passivo acessar qualquer um dos sistemas da Prefeitura de Penápolis.
Art. 4°A Secretaria Municipal de Finanças utilizará o DT-e para:
I - Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;
II - Encaminhar Notificações em geral, intimações e decisões de processos administrativos;
III - Encaminhar Autos de Infração e Imposição de Multa e Notificações de Lançamento;
IV - Encaminhar carta de cobrança e guias para recolhimento de taxas, tributos e contribuições;
V- Disponibilizar os links de acesso para os lançamentos tributários municipais, bem como, certidões, e
VI - Expedir avisos em geral.
Art. 5° Far-se-á a Ciência ao Sujeito Passivo:
I - Pessoalmente, por servidor competente, conforme determina a legislação, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o der ciência;
II - Por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio do sujeito passivo;
III - Por meio eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa Postal Virtual - CPV do sujeito passivo, através do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), na forma de regulamento do Poder Executivo, e
IV - Por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, na forma da regulamentação do Poder Executivo, quando resultar improfícuo um dos meios de notificação previstos nos incisos I a II deste artigo.
§ 1° Os meios de ciência previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência, mas só podem ser utilizados quando resultar improfícuo o inciso III ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.
§ 2° Excepcionalmente poderá ser utilizado o meio de ciência do inciso I ou II sem necessidade de utilização prévia da hipótese prevista no inciso III, quando ocorrer:
I - Impossibilidade técnica de funcionamento do DT-e, e
II - Não integração de serviços ao DT-е.
§ 3° Portaria da Secretaria Municipal de Finanças indicará os períodos nos quais fique caracterizada a ocorrência do inciso I, do § 2°, bem como, informará a previsão de data da integração dos serviços ao DTe.
Art. 6° O credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para recebimento da comunicação eletrônica será obrigatório para os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário.
I - O credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para recebimento da comunicação eletrônica será facultativo para os contribuintes inscritos no Cadastro Imobiliário.
§1° O Secretário de Fazenda regulamentará as condições do credenciamento no DT-e, do contribuinte inscrito no cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças para recebimento da comunicação eletrônica.
§ 2° O credenciamento será efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao portal da Prefeitura de Penápolis, na funcionalidade relativa ao DT-e.
§3° O credenciamento será:
I - Irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;
II - Único por pessoa física ou jurídica;
III - Válido para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive, para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.
Art. 7° Uma vez credenciado nos termos desta Lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão realizadas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DT-е, dispensando o envio por via postal ou a sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 8° A ciência por meio do DT-e será considerada realizada em caráter pessoal, para todos os efeitos legais.
§ 1° Considera-se a ciência no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a mensagem em sua Caixa Postal Virtual - CPV, dessa forma dando-se a ciência efetiva do sujeito passivo.
§ 2° O simples acesso a CPV não acarreta a ciência efetiva das mensagens não lidas, para que ocorra a ciência efetiva, o sujeito passivo deverá além de entrar na CPV clicar na mensagem para que essa seja aberta e visualizado o corpo da mensagem.
§ 3° O acesso à mensagem deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do envio da comunicação eletrônica para o sujeito passivo, sob pena de ser considerado automaticamente realizado no 1º dia útil, após o término deste prazo, dessa forma ocorrendo a ciência tácita do sujeito passivo.
§4° O prazo, a que se refere o § 3° deste artigo, será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento.
§ 5° Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§6° Se o DT-e se tornar indisponível por problemas técnicos, os prazos ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema com expediente normal, mediante publicação de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças, indicando o período de indisponibilidade do sistema.
§7° O sistema deverá possibilitar a emissão de documento de comprovação de ciência do sujeito passivo, seja efetiva ou tácita, com as seguintes informações:
a) Número de protocolo da mensagem;
b) nome/razão social e CPF/CNPJ do destinatário;
c) assunto da mensagem;
d) teor da mensagem;
e) data de envio da mensagem;
f) data da ciência efetiva ou tácita do sujeito passivo;
g) nome/razão social е CPF/CNPJ do usuário que leu a mensagem;
h) indicação do acesso do sujeito passivo ao sistema pela conta Gov.br, e
 i) número do processo administrativo, se houver.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar o cadastramento de correio eletrônico, e-mail, número de celular, no caso de mensagens do tipo short management server - SMS ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones, sendo que este cadastro terá como finalidade o recebimento de aviso sobre novos documentos presentes na CPV, além de informes, avisos e lembretes a critério da administração tributária.
§ 1° O sujeito passivo que adotar o meio de comunicação previsto no caput deste artigo deve observar o seguinte:
I - O não recebimento de mensagens por meio do e-mail, SMS ou aplicativos multiplataforma não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial postada na CPV, e
II - A tomada de conhecimento de aviso enviado para o e-mail, SMS ou aplicativos multiplataforma não substitui a ciência da comunicação oficial postada na CPV.
§2° Fica autorizada a disponibilização de avisos ou alertas de mensagens não lidas no DT-e, por todos os sistemas utilizados pela Prefeitura de Penápolis, sempre que o sujeito passivo entrar no sistema.
§ 3° Para todos os efeitos, a tomada de conhecimento de avisos ou alertas disponibilizados pelos sistemas não substitui a ciência da comunicação oficial postada na CPV nos termos desta legislação.
Art. 10. O credenciamento no DT-e deverá ser feito em prazo a ser estabelecido por ato da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1° A Secretaria Municipal de Finanças realizará credenciamento de ofício dos contribuintes inscritos no cadastro mobiliário, no prazo estabelecido na forma do "caput" deste artigo que não se credenciarem no DT-e.
  § 2° O credenciamento no DT-e na forma do § 1° deste artigo será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante legal por edital publicado no Diário Oficial da Prefeitura de Penápolis.
  §3° O credenciamento no DT-e ocorrerá automaticamente no ato da Inscrição dos Contribuintes do Cadastro Mobiliário.
   § 4° A Secretaria Municipal de Finanças poderá disponibilizar a utilização do DT-e a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do regulamento.
   § 5° Antes da implantação do DT-e, a Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com o órgão de comunicação da Prefeitura Municipal, promoverá ampla e maciça divulgação à população em geral, por meio de banner em local de destaque no sítio oficial do Município (Portal da Prefeitura), das redes sociais institucionais e da expedição de ofícios aos escritórios de contabilidade, à associação dos contadores, às imobiliárias, às associações civis e de classe do Município, bem como aos clubes de serviço, dentre outros meios que assegurem a mais ampla publicidade da medida.
  Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças iniciárá as comunicações por meio do DT-e em até 30 (trinta) dias após o término do prazo a ser estabelecido na forma do "caput" do artigo 10 desta Lei, para as pessoas nele credenciadas.
 Art. 12. As orientações técnicas relativas ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) serão publicadas no Manual a ser disponibilizado no portal da Prefeitura de Penápolis disponível na internet.
                                              
                                             CAPÍTULO III
    DO SISTEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS (e-PROCURAÇÃO)
 
Art. 13. Fica instituído o Sistema de Procurações Eletrônicas (e-Procuração), a ser disponibilizado no portal da Prefeitura de Penápolis na internet, que permitirá ao sujeito passivo das obrigações tributárias não tributárias administradas pela Secretaria Municipal de Finanças, outorgar poderes para que terceiro o represente, eletronicamente, na comunicação eletrônica junto à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 14. As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes à pessoa física ou jurídica, por intermédio da e-Procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante a utilização da autenticação via conta Gov.br, dos serviços a serem disponibilizados no portal da Prefeitura de Penápolis disponível na internet.
§ 1° A e-Procuração de que trata o "caput" terá prazo indeterminado, cessando seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo sujeito outorgado.
I- Caberá ao contribuinte ou interessado a responsabilidade pelo descredenciamento do terceiro junto ao Sistema de Procurações Eletrônicas (e-Procuração), sendo que caso não o faça não poderá alegar a invalidade dos atos por terceiros praticados.
§ 2° É permitido o substabelecimento da e-Procuração, nos termos da procuração principal, a, no máximo, 2 (duas) pessoas físicas.
§3° A e-Procuração só é válida para as operações eletrônicas, não substituindo as procurações existentes junto a Fazenda Municipal.
§4º A outorga de poderes por intermédio da e-Procuração será válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive, para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica, não podendo ser concedida individualmente para um ou alguns estabelecimentos do sujeito passivo.
§5° Nas hipóteses dos outorgantes serem pessoas físicas, a Fazenda Municipal poderá definir outros meios para a outorga da Procuração Eletrônica.
Art. 15. A outorga e aceite da e-Procuração serão realizadas letronicamente através do Sistema de Procurações Eletrônicas (eProcuração), conforme regulamentado na legislação.
Art. 16. Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I- outorgante: pessoa física ou jurídica que delega poderes para que terceiro a represente eletronicamente, junto a Fazenda Municipal;
II - outorgado: pessoa física ou jurídica que recebe a delegação de poder do outorgante para comunicar-se eletronicamente em seu nome.
Art. 17. As orientações técnicas relativas ao Sistema de Procurações Eletrônicas (e-Procuração) serão publicadas no Manual de Operacionalização do Sistema e-Procuração, a ser disponibilizado no portal da Prefeitura de Penápolis disponível na internet.
Art. 18. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 15 de junho de 2026.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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