LEI Nº 3425, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
(Projeto de
Lei nº 81/2026, de autoria do Executivo Municipal.)
“Dispõe sobre a realização de visitas periódicas dos alunos da Rede Municipal de Ensino às hortas comunitárias do Município de Penápolis e dá outras providências.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Penápolis, o Programa Municipal de Visitação Educacional ás Hortas Comunitárias, com a finalidade de promover ações de educação alimentar, ambiental, social e comunitária junto aos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2° O Programa de que trata esta Lei consistirá na realização de visitas periódicas dos alunos matriculados na Rede Municipal e Ensino às hortas comunitárias existentes no Município, em períodos previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com os setores responsáveis pelas hortas comunitárias.
Art. 3° As visitas terão caráter pedagógico, educativo, ambiental e social, podendo contemplar, dentre outras atividades:
Representantes do Governo Municipal
I – apresentação sobre o funcionamento das hortas comunitárias;
II – orientação sobre cultivo, plantio, manejo e colheita de frutas, verduras, legumes e plantas medicinais;
III- incentivo à alimentação saudável e ao consumo consciente;
IV – conscientização sobre sustentabilidade, preservação ambiental e reaproveitamento de resíduos orgânicos;
V – valorização do trabalho comunitário e da agricultura urbana, e
VI – atividades práticas e educativas relacionadas à educação ambiental e alimentar.
Art. 4ºA Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer cronograma anual de visitas, observando:
I – a faixa etária dos alunos;
II – a disponibilidade das unidades escolares e das hortas comunitárias;
III- a segurança dos estudantes, e
IV – a viabilidade logística e pedagógica das atividades.
Art. 5ºO Poder Executivo poderá celebrar parcerias e cooperações com:
I – associações comunitárias;
II – produtores vinculados às hortas comunitárias;
III- universidades e instituições de ensino;
IV – entidades do terceiro setor, e
V – órgãos estaduais e federais ligados à agricultura, educação e meio ambiente.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 16 de junho de 2026.