DECRETO Nº 7121, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
“Regulamenta a atuação da Perícia Médica, dos servidores da Administração Direta, Indireta e Autárquica do Município de Penápolis-SP.”
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar regras que tratam da atuação da Perícia Médica na avaliação da condição de saúde do servidor público municipal, atinente aos atestados médicos, atestados odontológicos e declaração de comparecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar controles mais efetivos nos procedimentos de concessão e prorrogação de licenças para tratamento de saúde;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Seção I
Da caracterização da perícia médica
Art. 1o Considera-se Perícia Médica, a avaliação da condição de saúde do servidor público municipal, na forma presencial ou online documental, realizada pelo Médico Perito da Empresa, destinada a fundamentar as decisões da Administração Pública, no tocante aos afastamentos dispostos no art. 2
o incisos I a II, deste Decreto.
Art. 2o Depende de avaliação do Médico Perito, os seguintes afastamentos:
I - Atestado Médico e Atestado Odontológico;
II - Licença para tratamento de saúde.
Seção II
Da competência do Médico Perito
Art. 3o Compete ao Médico Perito do Município:
I – Emitir laudo de avaliação da condição de saúde do servidor em Perícia Médica;
II - Realizar perícia, conforme disposto no art. 4
o, incisos 1º a 2º deste Decreto;
III - Acrescer, suprimir, homologar, indeferir a concessão e/ou a prorrogação dos afastamentos que trata o art. 2
o, incisos I a II, deste Decreto;
IV - Suspender o afastamento em cumprimento ao disposto no art. 8º deste Decreto;
V - Convocar o servidor, a seu critério, para comprovar seu estado de saúde;
VI – Realizar a análise e avaliação técnica á servidores que apresentam desempenho funcional comprometido, os quais possam estar relacionados à dependência química ou que venha comprometer a saúde coletiva no ambiente laboral;
VII - Encaminhar o servidor, a seu critério, aos profissionais da rede pública de saúde ou, ainda, para projetos, programas ou ações desenvolvidas pelo município, visando à melhoria da condição de saúde e vida laboral;
VIII - Emitir alta pericial, quando o servidor for considerado apto para exercer suas atividades laborais;
IX - Emitir relatório, constatações e/ou conclusões sobre afastamentos do servidor, informações estas, obtidas em perícia médica;
X - Emitir pareceres e/ou orientações em assuntos relacionados à perícia, analisando requerimentos e/ou solicitações e/ou processos administrativos, verificando variáveis e implicações, consultando normas, regulamentos, legislação e bibliografia pertinente, a fim de possibilitar uma solução adequada à questão;
XI - Preservar a intimidade do periciado e garantir o sigilo profissional;
XII - Executar e cumprir suas atribuições, mantendo sempre responsabilidade ética, administrativa, penal e civil.
Seção III
Da Perícia Médica
Art. 4o Modalidades da Perícia Médica:
§ 1o A homologação de atestado médico ocorrerá de modo presencial ou online através de envio do atestado médico, relatório do médico assistente, receita médica e exames complementares pelo canal de comunicação estabelecido (e-mail, sistema interno de gestão).
§ 2o O prazo máximo para apresentação da documentação disposta no § 1
o deste artigo, será de até 2 (dois) dias úteis, do início da ausência do servidor ao trabalho.
§ 3º Ao servidor que não cumprir com prazos e documentação necessária para a realização da perícia médica agendada (presencial ou online) realizada pelo médico perito, conforme Art. 7º deste Decreto, salvo por motivo de força maior, os dias de afastamento serão considerados falta ao serviço e acarretarão em desconto na folha de pagamento.
Art. 5o A Perícia Médica do Município será realizada:
I -
A Pedido: por solicitação do próprio servidor, mediante apresentação de atestado médico ou atestado odontológico;
II -
Compulsoriamente: se o servidor for acometido de patologias incompatíveis com o exercício do cargo, e nele permanece, recusando-se a buscar tratamento e/ou acompanhamento de profissional da saúde legalmente habilitado.
§ Único. Os servidores deverão agendar a perícia médica junto á Unidade ou Secretaria em que estão lotados, através do Sistema de agendamento de perícia disponível á todas as Secretarias.
CAPÍTULO II
Seção I
Do afastamento por período de até 15 (quinze) dias
Art. 6o Será concedido a todo servidor o afastamento de até 15 (quinze) dias consecutivos ou não, desde que o CID seja igual ou relacionado, dentro de um período de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação de atestado médico ou atestado odontológico, avaliados pela perícia médica.
§ Único. Atestado Médico ou Atestado Odontológico é o documento emitido por médico ou dentista legalmente habilitado, concedendo dispensa das atividades laborais.
Art. 7o No caso de apresentação de Atestado Médico ou Atestado Odontológico com dispensa do serviço a partir de 2 (dois) dias consecutivos:
I - O atestado original será apresentado pelo servidor, na sua unidade de lotação, para agendamento da perícia médica no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis do início da ausência do servidor ao trabalho.
II - No atestado deverá constar de forma legível e sem rasuras:
- Local de atendimento (nome da clínica, hospital ou consultório);
Nome completo do servidor;
Número de dias de afastamento;
Data do atestado;
Carimbo profissional, contendo o nome e o número do Registro do Conselho de Classe do Profissional que efetuou o atendimento, do Conselho Regional de Medicina - CRM ou do Conselho Regional de Odontologia - CRO;
Assinatura do emitente; e
Código da Classificação Internacional de Doenças – CID.(Somente se autorizado pelo paciente, porém, recomenda-se sempre conter o código da CID nos atestados. Caso o atestado não contenha o CID, será necessário agendamento de perícia médica da empresa para identificação do mesmo, independente da quantidade de dias do atestado).
§ 1o Atestado Médico ou Atestado Odontológico de ½(meio período) e 1(um) dia deverá ser apresentado em sua unidade de lotação, para o devido registro no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis do início da ausência do servidor ao trabalho e estar em conformidade com o inciso II do art. 7º, deste Decreto.
§ 2o Os servidores que trabalham em regime de plantão e apresentarem atestado médico de 1 (um) dia, deverão realizar o agendamento da perícia médica.
§ 3o Os servidores que trabalham com carga horária reduzida (4 horas ou 6 horas) devem apresentar atestado médico para justificar sua ausência de forma integral.
Art. 8. O afastamento será suspenso quando:
I - Servidor, comprovadamente, não se submeter ao tratamento indispensável à sua recuperação;
II - Servidor convocado não comprovar seu estado de saúde e/ou não apresentar documentação médica solicitada pelo médico perito;
III - For comprovado o exercício de outra atividade laborativa remunerada na vigência dos afastamentos que trata o art. 2
o incisos I a II, deste Decreto;
IV - Não for comprovada a patologia que originou o afastamento;
V - Constatado que o tratamento poderá ser conciliado no exercício de suas atividades laborativas;
VI - Comprovado falsidade nas informações prestadas pelo servidor.
§ 1o Na hipótese de suspensão do afastamento, o servidor deverá retornar ao trabalho no prazo máximo de 1 (um) dia útil da data da ciência da decisão.
§ 2o Servidor com afastamento suspenso será cientificado(a) pela Perícia Médica.
Art. 9 o. As Declarações de Comparecimento médico, odontológico, de exames agendados ou de acompanhamento (conforme a
Lei Municipal nº 2188/2017,
Lei Municipal nº 2349/2019 e CLT- Art. 473, parágrafo X, XI e XII), contendo horário de início e término do atendimento, serão aceitas como atestado para justificativa de faltas ao trabalho.
§ 1o Não serão aceitos e acarretarão em desconto do período os atestados e declarações de fisioterapia (exceto se houver encaminhamento do médico especialista), psicologia, fonoaudiologia, nutrição, terapia ocupacional, documentos expedidos em função de obtenção ou renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 10. Os resultados das perícias realizadas serão automaticamente enviados à unidade de lotação de cada servidor.
§ 1o No caso de resultado apto com restrições temporárias o Médico Perito e/ou Médico Examinador emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO – com as devidas restrições e/ou recomendações, detalhadamente expressas, no próprio ASO, ao servidor que deverá retornar para nova avaliação no prazo de até 60 (sessenta) dias da emissão do ASO.
§ 2o A data da nova avaliação será informada pelo Médico Perito e agendada pelo Serviço Pessoal/RH.
Art. 11. O servidor afastado por doença acima de 15 (quinze) dias consecutivos e /ou somados, dentro do período de 60 (sessenta) dias, justificada por atestado, a partir do 16
o (décimo sexto) dia de afastamento, receberá seu pagamento a cargo do Regime Geral da Previdência Social, na forma da legislação Federal.
§ 1º O Serviço Pessoal/Recursos Humanos da empresa realizará o agendamento do exame pericial inicial e encaminhamento do servidor ao órgão responsável, Regime Geral da Previdência Social, mediante apresentação do atestado médico original, em conformidade com inciso II do art. 7
o deste Decreto. Ressaltamos que a data da perícia é
determinada pelo INSS. O servidor(a) será comunicado(a), devendo comparecer neste Serviço para a retirada dos Documentos (Requerimento de Benefício e Declaração), os quais deverão ser apresentados no momento da Perícia no INSS, juntamente com os seus documentos pessoais e demais documentos relativos ao tratamento de saúde.
§ 2o Após a perícia, o(a) servidor(a) fica responsável por dar andamento no auxílio doença, através do aplicativo MEU INSS ou ligando no telefone 135 (resultado, prorrogação, pagamento, etc.) e informar o Serviço Pessoal/Recursos Humanos e o setor a que pertence, sobre a data final do benefício ou nova data de perícia, se houver prorrogação do benefício.
Art. 12. Verificada a cessação dos motivos que originaram o benefício concedido e/ou prorrogado por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, o servidor celetista será submetido ao Exame de Retorno ao Trabalho, com a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
§ Único. O servidor reassumirá o exercício de seu cargo, sob pena de serem computadas faltas, os dias de ausência, a contabilizar do primeiro dia útil após a data indicada na Comunicação de Decisão, emitida pelo órgão responsável pela operacionalização dos benefícios concedidos aos segurados pelo Regime Geral da Previdência Social.
CAPÍTULO III
Seção I
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 13. Os atestados por motivo de doença em pessoa da família serão autorizados mediante apresentação de atestado médico contendo nome completo do familiar, grau de parentesco e estar em conformidade ao inciso II, do art. 7º deste decreto, após cumpridas as exigências das Leis Municipais nº 2188, de 09 de Junho de 2017 e nº 2349, de 01 de Março de 2019.
CAPÍTULO IV
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. Os afastamentos que trata o art. 2
o, incisos I a II deste Decreto, concedido à servidora gestante, poderão ser interrompidos para Concessão da Licença Maternidade, pela juntada da documentação emitida pelo Médico Assistente, e encaminhado ao Serviço Pessoal.
Art. 15. Os servidores que adoecerem no período em que estiverem afastados de suas funções em razão de cumprimento de penalidade de suspensão, gozo de férias, licença sem vencimentos, licença para tratamento de pessoa da família, licença paternidade e licença-gala não poderão interromper esses afastamentos para requerer a concessão de licença para tratamento de saúde.
Art. 16. Atestado Médico e Atestado Odontológico que não atender às condições e prazos estabelecidos neste Decreto não serão aceitos para fins de Perícia Médica.
Art. 17. Servidor que estiver usufruindo dos afastamentos que trata o art. 2
o incisos I a II deste Decreto não poderá dedicar-se a nenhuma outra atividade laborativa remunerada, sob pena de ter a licença suspensa e promovida a apuração de sua responsabilidade.
§ Único. Caso comprovada a irregularidade, será analisada a responsabilidade disciplinar contra o servidor, respeitadas as regras que orientam o processo administrativo disciplinar no âmbito do município.
Art. 18. Em caso de acidente de trabalho, o funcionário deverá procurar o Técnico em Segurança no Trabalho, imediatamente após o atendimento médico, apresentando a Ficha de Notificação de Acidente de trabalho devidamente preenchida pelo local de atendimento.
Art. 19. A Servidora que se afastar por motivo de licença-maternidade deverá apresentar o atestado e cópia da certidão de nascimento do filho(a), assim que estiver com os respectivos documentos em mãos, no Serviço Pessoal/RH da empresa e comunicar seu respectivo setor de trabalho.
Art. 20. Revogar os artigos 7º a 11º do Decreto n
o 4955, de 25 de junho de 2015 e art. 8
o do Decreto n
o 4968, de 13 de julho de 2015.
Art. 21. As normas do presente Decreto se aplicam também à EMURPE e ao DAEP.
Art.22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 14 de março de 2022.