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LEIS Nº 2618, 09 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: Estágio Probatório.

LEI Nº 2618, DE 09 DE JUNHO DE 2022.

(Projeto de Lei nº 030/2022, de autoria do Executivo Municipal.)
 
Dispõe sobre Estágio Probatório e institui o Sistema Municipal de Avaliação Especial de Desempenho do Estágio  Probatório para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º A partir da posse e do efetivo exercício, o servidor nomeado para cargo ou emprego público de provimento efetivo na administração municipal, ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão, habilidade e capacidade serão objeto de avaliação especial para o desempenho no cargo, observados os seguintes fatores:

I- assiduidade;
II- disciplina;
III- capacidade de iniciativa;
IV- produtividade, e
V- responsabilidade.
 
§ 1º. A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal fica condicionada ao desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório.
 
§ 2º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e afastamentos previstos nas Leis que organizam o quadro de pessoal e a evolução funcional dos servidores municipais de Penápolis.
 
Art. 2º A Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório está detalhada nos Manuais que são partes integrantes desta Lei, a saber:

I- Anexo I: Manual de Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório da Prefeitura Municipal de Penápolis, e
II- Anexo II: Manual de Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis.
 
Art. 3º O processo de avaliação será conduzido por Comissões Especiais, instituídas para este fim e designadas pelos dirigentes dos órgãos da administração municipal de Penápolis, respectivamente, Prefeito Municipal e Presidente do DAEP.
 
§ 1º. As Comissões Especiais serão constituídas por número ímpar de membros, de acordo com o estabelecido no seu respectivo Manual de Avaliação, respeitando as necessidades e peculiaridades próprias de cada órgão e deverão atuar de forma imparcial e objetiva.
 
§ 2º. Os membros efetivos e suplentes das Comissões Especiais serão escolhidos entre os servidores em exercício no órgão, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
 
§ 3º. É vedada a participação nas Comissões Especiais de servidores que mantenham parentesco de até 3º grau com o servidor avaliado.
 
§ 4º. A composição das Comissões Especiais deve garantir a participação de pelo menos 01 (um) membro que tenha conhecimento sobre a área de atuação do servidor que será avaliado.
 
§ 5º As atividades dos membros das Comissões Especiais serão exercidas sem prejuízo das demais atribuições inerentes aos cargos ou funções de que são ocupantes.


Art.  4º A Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório deverá ser realizada em três etapas, uma para cada ano do período do estágio probatório, e o resultado final é a média aritmética das três avaliações anuais, que será declarado até 2 (dois) meses antes de findo o período do estágio probatório.
 
Art. 5º De posse das informações das avaliações anuais, a Comissão Especial emitirá parecer final e, se este for contrário à permanência do funcionário, o servidor será notificado do fato para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
 
Art. 6º Expirado o prazo para recurso, sem que o servidor tenha se manifestado e quando negado, as Comissões Especiais concluirão o processo emitindo parecer favorável à efetivação ou à exoneração do servidor, conforme o caso, e encaminharão os documentos para conhecimento, avaliação e homologação aos setores administrativos de cada órgão.
 
Parágrafo Único. No caso de inabilitação em estágio probatório de servidor estável, ele será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
 
Art. 7º Concluídos os trâmites administrativos internos, caberá à autoridade executiva de cada órgão promulgar ato exonerando ou ratificando a nomeação do servidor.


Art. 8º O servidor poderá ser dispensado a qualquer tempo, durante o período do estágio probatório, nas hipóteses previstas no artigo 41 e seus incisos, da Lei Municipal nº 111/1991, que trata da dispensa de servidores de modo geral e, nos casos em que a apuração dos requisitos nas avaliações especiais anuais do estágio probatório, comprovar a ineficiência de desempenho, não sendo mais possível a recuperação da média aritmética necessária para aprovação até o final do prazo de 03 (três) anos, caracterizando como irreversível o resultado insatisfatório
nas avaliações de desempenho.
 
 
Art. 9º Os servidores que já estiverem cumprindo seu período de estágio probatório quando da publicação da presente Lei, obedecerão às regras de transição e deverão ser submetidos a avaliação especial de desempenho nas seguintes condições:

I-  Se o tempo de efetivo exercício for maior que 24 (vinte e quatro) meses e menor a 36 (trinta e seis) meses, serão considerados, respectivamente, exonerados ou estáveis e progredidos se não obtiverem ou obtiverem, a média exigida ao serem submetidos a 01 (uma) Avaliação Especial de Desempenho, retroativa ao período anterior à vigência da Lei, e
II. Se o tempo de efetivo exercício for menor que 24 (vinte e quatro) meses, serão considerados, respectivamente, exonerados ou estáveis e progredidos se não obtiverem ou obtiverem, a média exigida ao serem submetidos a 02 (duas) Avaliações Especiais de Desempenho, sendo a primeira imediata e retroativa ao período anterior à vigência da Lei e a última no 34º mês do período de estágio probatório.


Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 09 de junho de 2022.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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