LEI Nº 3132, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
(Projeto de Lei nº 13/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
“Dispõe sobre a criação do Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora, que visa o acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora, embasado na Política Nacional de Assistência Social (PNAS 2004), que se constitui em guarda temporária de crianças e adolescentes afastadas da família natural ou extensa, por meio de medidas protetivas, em decorrência de ameaça e/ou violação de direitos que levaram a situações de risco.
§ 1º Deve ser de caráter excepcional e provisório, devendo ser preservado a manutenção do grupo de irmãos, realização do trabalho com a família natural ou extensa, articulação com a Justiça da Infância e Juventude, e intervenções junto à rede sócio assistencial.
§ 2º Tem como objetivo proporcionar acolhimento provisório e proteção a crianças e adolescentes, na faixa etária de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, mediante decisão judicial que determine o afastamento do convívio familiar, por meio de medida protetiva, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família natural ou extensa, ou encaminhamento para adoção.
§ 3º A criança ou adolescente acolhido receberá:
I - prioridade de atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes;
II - acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora;
III - estímulo, fortalecimento e reconstrução dos vínculos familiares, investindo nas possibilidades de reintegração familiar e, na impossibilidade, o encaminhamento para família por adoção, e
IV - permanência de grupos de irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Acolhimento: medida protetiva prevista no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa, com vista à sua proteção integral;
II - Família Acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada e habilitada, que se disponha a acolher a criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção, e
III - Bolsa Auxílio: valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para apoio financeiro nas despesas do acolhido.
CAPÍTULO II
DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 3º Fica instituída a Bolsa Auxílio para a família inserida no Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora, custeada com recursos da Secretaria de Desenvolvimento Social, alocado no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, que integrarão Sistema Único de Assistência Social – SUAS do município de Penápolis/SP.
§ 1º Bolsa auxílio é o auxílio financeiro concedido à família acolhedora, para cada criança ou adolescente acolhido, concedido a partir do primeiro dia que se estabelecer o convívio.
§ 2º Todos os casos de acolhimento em família acolhedora, bem como de concessão de Bolsa Auxílio, estarão disponibilizados através de dotação orçamentária do Município.
§ 3º A Bolsa Auxílio destina-se ao suprimento das necessidades da criança e do adolescente, com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas.
§ 4º O valor da Bolsa Auxílio será de 01 (um) salário mínimo por criança e adolescente de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, e, excepcionalmente, até 21 (vinte e um) anos, e será devido a partir da inserção da criança ou do adolescente na família acolhedora.
§ 5º No caso de acolhimento de grupos de irmãos, o valor da Bolsa Auxílio será acrescido de 1/3 (um terço) do valor integral, a partir do segundo irmão; desse modo, a família acolhedora, caso opte por acolher um grupo de irmãos, o primeiro acolhido tem direito a um (1) salário mínimo e partir do segundo irmão acolhido, fora um (1) salário mínimo por indivíduo, a família acolhedora ainda contará com mais um terço (1/3) do salário mínimo, não cumulativo, como incentivo ao acolhimento dos irmãos.
§ 6º Quando a criança ou adolescente necessitar de cuidados especiais ou receber o Benefício de Prestação Continuada, receberá o valor de 1 ½ (uma e meia) Bolsa Auxílio, cuja necessidade deverá ser comprovada através de atestado médico expedido por especialista integrante da rede conveniada ao SUS e avaliada pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora.
§ 7º Nos casos em que o acolhimento em família acolhedora for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora, receberá Bolsa Auxílio proporcional aos dias de acolhimento, não podendo ser o valor inferior a 25% da Bolsa Auxílio.
Art. 4º As crianças ou adolescentes acolhidos que recebam Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer outro Benefício Previdenciário, terão o valor do referido benefício depositado e permanecido em conta judicial.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 5º A inscrição e a seleção do interessado em participar do Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora dar-se-á da seguinte forma:
I - preenchimento de Formulário de Inscrição;
II - apresentação de documentos, e
III - comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade como família acolhedora.
Parágrafo único. As inscrições serão permanentes e ininterruptas; e o processo de seleção e formação inicial será organizado pelo Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora, de acordo com as demandas e necessidades.
SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
Art. 6º As inscrições poderão ser realizadas pessoalmente na sede do Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora.
SEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 7º É obrigatória a entrega sob protocolo, na sede do Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora, de fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
I - documento de Identificação com foto, de todos os membros da família;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da família;
III - Título de Eleitor do domicílio eleitoral do município de Penápolis/SP;
IV - comprovante de residência;
V - Certidão de Distribuição Criminal, dos membros da família acolhedora, maiores de idade;
VI - Certidão de Execução Criminal, dos membros da família acolhedora, maiores de idade;
VII - comprovação de atividade remunerada de, pelo menos, um membro da família, ou avaliação da equipe técnica interdisciplinar da situação socioeconômica familiar;
VIII - Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
IX - atestado médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis;
X - número da conta bancária em nome do responsável para depósito da Bolsa Auxílio junto ao Banco do Brasil S/A, e
XI - certidão comprobatória da não inserção no Cadastro Nacional de Adoção Expedida pelo Tribunal de Justiça da Comarca de Penápolis.
Parágrafo único. Com efeito, a ausência de qualquer documento exigido no artigo 7º, desta Lei, implicará na desclassificação do candidato.
SEÇÃO III
DA COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE – FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 8º A compatibilidade para ingressar no Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora será comprovada através dos seguintes requisitos:
I - ser o responsável maior de 25 (vinte e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
II - obter a concordância de todos os membros da família;
III - residir, no mínimo, há 2 (dois) anos no município de Penápolis/SP;
IV - ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto à criança ou adolescente sob sua responsabilidade, e
V- ter parecer psicossocial favorável, expedido pelos técnicos responsáveis pelo Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora, elaborado a partir de instrumentais técnicos operativos.
Parágrafo único. O preenchimento dos critérios explanados no artigo 8º desta Lei, é de caráter classificatório e a não adequação a esses, implicará na desclassificação do candidato.
Art. 9º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista psicossocial na sede do Serviço e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora.
§ 1º A entrevista e o estudo psicossocial envolverão todos os membros da família, para a observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora e atendidos todos os requisitos estabelecidos por esta Lei, a família assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora, junto à coordenação do serviço e o gestor da Secretaria de Desenvolvimento Social do Município.
Art. 10. A inserção em família acolhedora somente pode ser realizada com parecer prévio de indicação da equipe interdisciplinar ou por meio de decisão judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 1º A autoridade judiciária competente deferirá o acolhimento provisório da criança e/ou adolescente.
§ 2º A revogação do acolhimento será deferida pela autoridade judiciária competente, a partir da indicação da equipe interdisciplinar do Serviço.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 11. Compete à família acolhedora:
I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou adolescente, conferindo ao acolhedor, o direito de opor-se a terceiros, inclusive, aos pais destes, nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
II - participar do processo de acompanhamento continuado;
III - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora, e
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para reintegração à família natural ou extensa, e na impossibilidade, na colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe do Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora.
Art. 12. O cuidado e a proteção prestados pelas famílias acolhedoras são de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o município de Penápolis/SP.
Art. 13. A família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupos de irmãos. Casos excepcionais serão avaliados pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora.
§ 1º Quando encerrar o acolhimento da criança ou adolescente, a família acolhedora poderá novamente acolher outra criança ou adolescente.
§ 2º As famílias acolhedoras já incluídas no serviço serão avaliadas de forma contínua e, não havendo o que as desabone, poderão permanecer com as crianças e adolescentes que estão sob sua responsabilidade até a emissão da decisão judicial para reintegração em família natural ou extensa ou inserção em família por adoção.
Art. 14. As famílias acolhedoras receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço e a diferença em relação à medida de adoção, bem como sobre a recepção, convivência e o desligamento das crianças ou adolescentes.
Art. 15. No caso de encaminhamento das crianças ou adolescentes acolhidos para adoção é vedada a adoção dos mesmos pela família que os acolheu através do Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora, enquanto a família permanecer neste Serviço.
Parágrafo único. Nenhuma família inscrita no Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora poderá participar de processo de adoção enquanto permanecer neste, salvo decisão judicial.
Art. 16. As famílias acolhedoras ficarão em uma lista de cadastro reserva. Dadas às solicitações de acolhimento, a equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora fará a avaliação das famílias disponíveis, a fim de verificar qual a família mais preparada para atender a cada situação.
Art. 17. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo, em conjunto com a equipe interdisciplinar do Serviço, um prazo para efetivação do desligamento;
II - não cumprir com os cuidados e proteção adequados à criança e ao adolescente, comprovado por meio de Parecer Técnico expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço, e
III - a recusa da família acolhedora em receber o acolhido sem justificativa plausível acarretará seu desligamento imediato do Serviço.
§ 1º Caso o desligamento ocorra com base no inciso II, do artigo 17, a família acolhedora assinará um Termo de Descredenciamento.
§ 2º Todos os casos de desligamento somente ocorrerão após avaliação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 3º Nos casos de desligamento, a criança ou adolescente será preferencialmente inserida em outra família acolhedora, mediante avaliação da equipe interdisciplinar, ou determinação judicial, ouvido previamente o Ministério Público.
Art. 18. Em caso da família acolhedora expor o acolhido a qualquer situação de violência, perigo ou risco, será responsabilizada rigorosamente de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Penal, além de acarretar seu desligamento imediato.
Art. 19. Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal do acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, que será determinado pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela autoridade judiciária, em caráter de urgência.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
Art. 20. A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social, para a qual fica reservado optar pela gestão direta ou indireta, nos moldes da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 21. A equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será composta por, no mínimo, 03 (três) profissionais de nível superior, sendo 01 (um) Psicólogo, 01 (um) Assistente Social e 01 (um) coordenador.
Art. 22. São obrigações da equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I - encaminhar relatório mensal à Secretaria de Desenvolvimento Social, constando: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s) e ou adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; número da agência e conta bancária existente junto ao Banco do Brasil S/A, onde será efetuado o depósito da Bolsa-Auxílio, e
II - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, as orientações técnicas para os serviços de acolhimento e normativas do SUAS, comunicando ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário situações que demandem atuação urgente.
Art. 23. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com recursos orçamentários e financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência Social suficientes para sua manutenção ou mediante dotação orçamentária específica.
Art. 24. O processo de monitoramento e avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela equipe interdisciplinar respectiva e pela Secretaria de Desenvolvimento Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 25. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 11 de março de 2025.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.