DECRETO Nº 8374, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder permissão de uso, a título precário, gratuito e intransferível, de bem móvel pertencente ao patrimônio público à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Penápolis - APAE, e dá outras providências.”
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Despacho da Secretaria Municipal de Administração, exarado no Processo SEI nº 3537305.402.00031128/2025-82,
CONSIDERANDO o art. 68, inc.XII, art. 87, inc. I, alínea “f”, art. 102 e art. 103, § 2º, da Lei Orgânica do Município;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder permissão de uso, a título precário, gratuito e intransferível, de bem móvel sendo um (01) Veículo Micro-Ônibus, placa DJL 3B58 pertencente ao acervo patrimonial do Município de Penápolis à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Penápolis - APAE, inscrita no CNPJ sob o nº 44.443.471/0001-40, com sede na Avenida Odoço Marques, nº 317, Penápolis/SP.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Penápolis, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, responsabilizar-se-á pelas seguintes obrigações:
I - Pelo abastecimento do veículo cedido;
II - Pela manutenção preventiva e corretiva do veículo, garantindo as condições de trafegabilidade;
III - Pela regularização e atualização de todos os documentos do veículo (licenciamento, IPVA, seguro obrigatório) perante os órgãos de trânsito competentes.
Art. 3º - A APAE deverá observar as seguintes obrigações e condições de utilização do bem:
I - Utilizar o veículo exclusivamente para o transporte de alunos, profissionais e/ou materiais vinculados aos serviços educacionais;
II - Realizar o transporte com o veículo cedido, provendo, às suas exclusivas expensas, o motorista e o monitor devidamente habilitados e contratados em conformidade com a legislação trabalhista e de trânsito;
III - Responsabilizar-se pela guarda, zelo e conservação do veículo cedido, devendo utilizá-lo com a diligência e cuidado necessários, como se seu fosse;
IV - É vedada a alienação (venda), o empréstimo, a locação ou qualquer outra forma de cessão ou subpermissão do veículo a terceiros;
V - Responder por eventuais danos que venham a ser causados ao bem objeto desta permissão ou a terceiros, em decorrência da utilização do veículo durante a vigência da permissão, devendo arcar com todos os custos de reparo ou indenização;
VI - Devolver o bem à Prefeitura, ao término ou rescisão da permissão, nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvada a depreciação natural decorrente do uso regular.
Art. 4º - Toda e qualquer benfeitoria, adaptação ou melhoria que porventura for realizada no bem ora cedido será imediatamente incorporada ao patrimônio público municipal, não ensejando à Permissionária quaisquer direitos a retenção, indenização ou ressarcimento, quando da retomada do veículo pela Permitente.
Art. 5º - O prazo da presente permissão de uso inicia-se na data de sua assinatura contratual, com vigência inicial de 01 (um) ano.
§ 1º - O prazo poderá ser prorrogado por igual e sucessivos períodos, limitados a 60 (sessenta) meses, a critério da Administração Municipal e mediante Termo Aditivo, desde que haja interesse público e a Permissionária esteja cumprindo integralmente suas obrigações.
§ 2º - A prorrogação dependerá de avaliação prévia do cumprimento das obrigações pela Permissionária.
Art. 6º - A presente permissão de uso, por sua natureza precária, poderá ser revogada unilateralmente pela Permitente a qualquer tempo, por razões de interesse público ou conveniência administrativa, mediante notificação prévia.
Art. 7° - A permissão terá extinção automática e imediata nas seguintes situações:
I - Ocorrência de extinção (dissolução) da Permissionária;
II - Ocorrência de descumprimento de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste instrumento por parte da Permissionária.
Parágrafo único - Ocorrendo qualquer das situações previstas nos incisos I e II deste artigo, o bem retornará à posse da Permitente, devendo ser devolvido imediatamente pela Permissionária, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a retomada coercitiva do bem.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 10 de novembro de 2025.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.