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LEIS Nº 3301, 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 3301, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
(Projeto de Lei n° 200/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
“Altera o art. 2º da Lei nº 2.638, de 15 de setembro de 2022, que modificou o art. 62 da Lei nº 777, de 28 de dezembro de 1998, para adequação à Lei Complementar Federal nº 218, de 24 de setembro de 2025.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 2º da Lei nº 2.638, de 15 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O artigo 62 da Lei nº 777, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I – ...
II – ...
III – da execução da obra ou do serviço, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista do artigo 59 desta Lei;
IV – ...
(demais incisos e parágrafos mantidos ou renumerados, conforme o caso)."
Art. 2º Fica revogada qualquer disposição em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 06 de novembro de 2025.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.