LEI Nº 2568, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 088/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Ciência, Pesquisa e Inovação - FUMCIPI e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, PESQUISA E INOVAÇÃO - FUMCIPI, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Gestão
Participativa.
Art. 2º O Fundo Municipal de Ciência, Pesquisa e Inovação – FUMCIPI tem por objetivo a captação e repasse dos recursos destinados ao fomento da ciência, da pesquisa e da inovação no Município, será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Governo e Gestão Participativa e movimentado pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo Único. Caberá ao CMCPqI (Conselho Municipal de Ciência, Pesquisa e Inovação) a fiscalização e o acompanhamento da aplicação dos recursos do FUMCIPI.
Art. 3º Constituirão receitas do FUMCIPI:
I – as dotações orçamentárias ou especiais que sejam destinadas à ciência, à pesquisa e à inovação do Município;
II - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou não, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras e/ou internacionais, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
III - as contribuições de qualquer natureza, sejam elas públicas ou privadas;
IV - os recursos de convênios que sejam celebrados;
V - repasses federais, estaduais ou municipais;
VI - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis, e
VII - outras rendas eventuais que por sua natureza possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Ciência, Pesquisa e Inovação.
§ 1º. Os recursos do FUMCIPI serão utilizados:
a) na aplicação, total ou parcial, em quaisquer projetos, programas e serviços de ciência, pesquisa e inovação e de eventos com iniciativa da Secretaria Municipal de Governo e Gestão Participativa e do Conselho Municipal de Ciência, Pesquisa e Inovação – CMCPqI, que se relacionem com as áreas da ciência, da pesquisa e da inovação;
b) na aquisição de material permanente e de consumo e de insumo necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços diretamente ligados à ciência, à pesquisa e à inovação;
c) na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de ciência, pesquisa e inovação;
d) no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de ciência, pesquisa e inovação;
e) no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da ciência, da pesquisa e da inovação;
f) no pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de ciência, pesquisa e inovação, e
g) na promoção de eventos que atendam a demanda da ciência, da pesquisa e da inovação de uma forma geral.
§ 2º. Os recursos do Fundo Municipal de Ciência, Pesquisa e Inovação serão depositados em instituição financeira oficial, em conta única especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Ciência, Pesquisa e Inovação - FUMCIPI.
§ 3º. No encerramento de cada exercício financeiro, o Secretário Municipal de Finanças prestará contas à Secretaria Municipal de Governo e Gestão Participativa, dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento da Ciência, da Pesquisa e da Inovação Municipal.
§ 4º. Será apresentado ao Conselho Municipal de Ciência, Pesquisa e Inovação - CMCPqI, balancetes mensais, quando necessário, e um balanço anual do FUMCIPI.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 19 de novembro de 2021.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.