LEI Nº 2658, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
(Projeto de Lei nº 76/2022, de autoria dos Vereadores Rodolfo Valadão Ambrósio e Bruno César de Souza.)
“Dispõe sobre as atividades de comercialização de ferros-velhos, sucatas e materiais recicláveis no município de Penápolis e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de comercialização de ferros-velhos, sucatas e materiais recicláveis, no âmbito do município de Penápolis, ficam sujeitas às imposições da presente Lei.
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas localizadas no município de Penápolis que desenvolvam atividades comerciais de reciclagem de materiais metálicos, em cobre, alumínio, ferro ou outros metais, ou que operem como comércio de ferro-velho ou sucata, ou ainda, que comercializem baterias e transformadores usados, além de outros
dispositivos legais aplicáveis, deverão, sempre que fiscalizados:
I - quando se tratar de pessoa jurídica, apresentar nota fiscal de entrada do produto de outro estabelecimento comercial e industrial ou nota fiscal de entrada da própria empresa, e
II - quando se tratar de pessoas físicas, os materiais deverão ser identificados com o nome completo, o número do CPF/MF, o Registro Geral da Carteira de Identidade ou qualquer outro documento de identidade válido e o endereço de quem vendeu o produto, além da descrição detalhada do material, a sua quantidade e o valor total e parcial pago.
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam estes produtos deverão, ainda, apresentar um Livro de Controle de seus estoques (entrada e saída) de sucatas dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com as suas respectivas origens e destinação.
Parágrafo Único. Os Livros de Controle descritos no "caput" deste artigo deverão indicar:
I - a data de entrada do material comprado;
II - o nome, endereço e identidade do vendedor;
III - a data de saída ou baixa nos casos de venda;
IV - o nome, endereço e identidade do comprador, e
V - as características do material e a sua quantidade.
Art. 4º O comprador será inteiramente responsável pela correta identificação do vendedor da mercadoria, utilizando todos os meios ao seu alcance, inclusive, com a exigência do documento de identidade original.
Parágrafo Único. Ficam terminantemente proibidos o recebimento, o armazenamento e a comercialização de hidrômetros e fios de cobre de origem desconhecida, bueiros e ralos de logradouros públicos, esculturas públicas, semáforos e placas de sinalização de trânsito, sujeitando-se, tais condutas, à incidência das sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo do encaminhamento à autoridade policial para as providências cabíveis no âmbito criminal.
Art. 5º O funcionamento dos estabelecimentos albergados por esta Lei fica limitado ao horário compreendido entre às 7h e 20h.
Parágrafo Único. A constatação da irregularidade mencionada no caput deste artigo poderá ser realizada por sistema ou equipamento de monitoramento eletrônico disponível no momento da ocorrência.
Art. 6º A pessoa física ou jurídica que estiver em desacordo com os dispositivos desta Lei terá a sua mercadoria apreendida, até que comprove a sua origem, e ainda, estará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis:
I - Autuação, por escrito, da autoridade competente;
II - Multa de três mil UFP’s (Unidade Fiscal de Penápolis);
III - Interdição do estabelecimento;
IV - Cassação do alvará de licença do estabelecimento, e
V - Proibição de concessão ou renovação da licença, caso tenha sido interditada ou cassada nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 30 de novembro de 2022.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.