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LEIS Nº 2739, 30 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Isenções
Em vigor
Obs: PRT, programa recuperação de tributos.

LEI Nº 2739, DE 30 DE MAIO DE 2023.

(Projeto de Lei nº 061/2023, de autoria do Executivo Municipal.)
 
Institui no  Município o Programa de Recuperação de Tributos – PRT  e dá outras providências.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Penápolis, Estado de São Paulo, o Programa de Recuperação de Tributos – PRT, destinado a:

I – promover a regularização de créditos da Prefeitura e do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis – DAEP, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos às dívidas tributárias (impostos, taxas e contribuições), não tributárias (laudêmios, aluguéis, taxa de ocupação, preços de serviços públicos), tarifas de água e esgoto, taxas de manutenção de rede de água e esgoto, taxa de coleta de lixo e demais
serviços que sejam lançados na fatura de água e esgoto, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, devidamente constituídos e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive, os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

II – possibilitar a recuperação de todas as empresas que atuam no Município e em especial, aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil;

III – oportunizar a redução da inadimplência para os cidadãos que residam ou possuam imóveis na cidade de Penápolis, e

IV – incluir no Programa eventuais saldos de parcelamentos ou reparcelamentos remanescentes, para pagamento na conformidade do artigo 5º desta Lei.
 
Parágrafo Único. O Programa de Recuperação de Tributos - PRT,  será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, na Prefeitura e Diretoria Administrativa e Financeira no DAEP, ouvida a Procuradoria Geral do Município e o advogado do DAEP, sempre que necessário.
 
Art. 2º O ingresso no Programa de Recuperação de Tributos – PRT, dar-se-á por adesão do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação de débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da adesão.


Parágrafo Único. O período de adesão do contribuinte será a data da promulgação da presente Lei até 31 de julho de 2023.
 
Art. 3º Os débitos, nos termos do Programa de Recuperação de Tributos, a que se refere ao art. 1º desta Lei, poderão ser pagos à vista ou em até três parcelas mensais e consecutivas, podendo o contribuinte devedor fazer escolha para pagamento, entre os débitos que se encontram pendente.
 
§ 1º A consolidação do débito que visa à obtenção dos descontos, conforme art. 5º desta Lei incidirão sobre os juros de mora e multa de mora,  sendo que a atualização monetária far-se-á até a data da adesão, nos termos da legislação aplicável.
 
§ 2º Para débitos ajuizados, independente da etapa processual em que se encontram os respectivos processos, serão devidos honorários advocatícios, os quais incidirão tão somente sobre o valor apurado na forma do art. 5º da presente Lei.
 
Art. 4º O Programa de que trata a presente Lei abrange, exclusivamente, os débitos relativos à sua vigência e em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, não se aplicando:

I – aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele;

II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;

III – às dívidas oriundas de multas punitivas em face do descumprimento de legislação municipal e outras, com exceção de seus acessórios;

IV – custas e diligências,

V – indenizações, e,

VI – aos condenados judicialmente, pessoa física ou jurídica, com trânsito em julgado, que foram proibidos de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
 
Art. 5º O débito consolidado,  na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º, constituído anteriormente a 31 de dezembro de 2022, poderá ser pago à vista ou em até três parcelas mensais e consecutivas, circunstâncias essenciais para obtenção de desconto, dos juros de mora e multa de mora, conforme abaixo discriminado:

I – 100% de desconto de juros de mora e multa de mora para pagamento à vista em uma única parcela que deverá ser até o dia 31 de julho de 2023;

II – 70% de desconto de juros de mora e multa de mora para pagamento em até três parcelas iguais mensais, consecutivas e com vencimento da primeira parcela contado da data da adesão, que deverá ocorrer até 31/07/2023.
 
Parágrafo Único. Uma parcela vencida e não paga no dia do seu vencimento cancela imediatamente a adesão ao Programa independente de notificação do contribuinte ou responsável e serão reincorporados os juros e multas moratórias e os juros da exclusão, conforme previsão em vigor no Código Tributário do Município de Penápolis.
 
 
 
Art. 6º Os parcelamentos que já são praticados pela Administração Municipal, previstos em legislações anteriores, continuarão a existir normalmente para aqueles que não optarem por esse regime especial de pagamentos, ressalvando-se, porém, a não obtenção dos benefícios traduzidos na presente Lei.
 
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por Decreto, no que for necessário para melhor eficácia de sua aplicabilidade, sem prejuízo da disciplina por atos complementares da Procuradoria Geral do Município, do advogado do DAEP, da Secretaria Municipal de Finanças e da Diretoria Administrativa e Financeira do DAEP.
 
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º/06/2023 e cessará a sua
eficácia em 31 de julho de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 30 de maio de 2023.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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