LEI Nº 2516, DE 02 DE JULHO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 031/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
“Altera o artigo 3º da Lei nº 1634, de 14 de dezembro de 2009 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1634, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será constituído pelos seguintes membros:
I – o Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;
V - 01 (um) representante das Bibliotecas Municipais;
VI – 03 (três) representantes dos Museus;
VII - 01 (um) representante do CEA – Centro de Educação Ambiental;
VIII - 01 (um) representante da Diretoria de Ensino – Região de Penápolis, e
IX – 10 (dez) representantes da sociedade civil, dos seguintes segmentos:
- 01 (um) representante das artes visuais;
01 (um) representante de produção musical;
01 (um) representante de produção literária;
01 (um) representante de grupos de dança;
01 (um) representante de movimento cultural popular;
02 (dois) representantes do patrimônio cultural;
01 (um) representante de grupos de teatro;
01 (um) representante de usuários de Equipamentos Culturais, e
01 (um) representante do Museu do Sol.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II e VIII serão indicados pelas respectivas repartições públicas.
§ 2º Os membros do inciso IX, alíneas “a” a “i”, enquanto representantes da sociedade civil organizada, serão eleitos entre os seus pares por votação direta, em reunião promovida para esse fim, com registro e assinatura dos presentes em ata que deverá ser arquivada junto ao Conselho para fins de legitimidade da representação.
Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento próprio, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2464, de 07 de agosto de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 02 de julho de 2021.