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DECRETOS Nº 7061, 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Associações e Conselho
Em vigor
Obs: Conselho Gestor de Saneamento Ambiental, DAEP.
DECRETO Nº 7061, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
 
 
Aprova a Resolução nº 004/2021 do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental”.
 
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e
 
Considerando o Memorando nº 224/2021, de 17 de dezembro de 2021, do DAEP – Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis;
 
 
D E C R E T A :
                                                 
Art. 1º Fica aprovada, a partir de 1º/01/2022, a Resolução nº 004/2021, do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental, a qual fica fazendo parte integrante do presente Decreto, conforme segue:
 
“Institui a Tarifa Residencial Social de água e esgoto
 
Art. 1º - O Conselho Gestor do Daep aprova a tarifa residencial social dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito do Município de Penápolis.
 
Art. 2º - A tarifa residencial social consiste no valor equivalente a 60% da tarifa normal, até o consumo mensal de 20 m³ (vinte metros cúbicos), para os usuários que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta resolução.
 
Parágrafo único: A unidade residencial beneficiada com a tarifa residencial social  que venha exceder o volume mensal de 20 m³ (vinte metros cúbicos) arcará com o consumo excedente pelo valor do metro cúbico da tarifa residencial normal.
 
Art. 3º - É reconhecido o direito à tarifa residencial social a família residente em unidade residencial usuária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, possuidora do Cartão Social Penapolense fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania conforme Lei nº 2526 de 26 de agosto de 2021 e que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:
I. Tenha  entre   seus   membros   residentes  na   unidade, pessoa   que  receba  o
    Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos
    artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, ou benefício    equivalente que venha a sucedê-lo;
II. Tenha entre seus membros residentes na unidade, pessoa portadora de doença renal crônica ou neoplasia, desde que comprovado por laudo médico;
III. Tenha entre seus membros residentes na unidade, pessoa portadora de HIV.
 
§ 1º Cada família residente poderá ser considerada, para fins do caput, apenas uma unidade usuária.
 
§ 2º A família removida do Cartão Social Penapolense ou sistema cadastral que venha a sucedê-lo deve permanecer como beneficiária da tarifa residencial social por dois meses, e as faturas referentes a este período devem trazer aviso da remoção no Cadastro e da perda iminente do benefício.
 
Art. 4º - Para ter direito ao benefício deverá ainda ser observado:
  1. O beneficiário deverá residir no imóvel e, caso seja proprietário, ter um único imóvel em seu nome;
    Em caso de imóvel alugado, apresentar cópia do contrato de locação em vigência;
    Não possuir débitos com o Daep, nos últimos 12 meses a partir da solicitação do benefício;
    O benefício não é retroativo e nem cumulativo com outros benefícios já recebidos pelo beneficiário;
    Possuir apenas uma ligação de água, na categoria residencial, exclusiva para o imóvel de residência. Os imóveis com cadastro de economia mista para ter direito a Tarifa social deverão separar a ligação de água.
 
Parágrafo único - No caso de imóvel alugado, se os dados cadastrais do proprietário estiverem desatualizados no Daep, o mesmo deverá apresentar documento para atualização do cadastro (escritura de compra e venda ou matricula devidamente atualizada).
 
Art. 5º - O direito ao benefício deverá ser requerido diretamente na Central de Atendimento ao Cliente do Daep, por meio de requerimento e juntada dos documentos descritos abaixo.
  1. Formulário de requerimento de Cadastro na Tarifa Social Residencial (fornecido pelo DAEP);
    Cartão Social Penapolense, dentro da validade;
    Documento de identidade (RG e CPF);
    Uma conta de água do imóvel para comprovação do endereço.
 
Parágrafo único – Cabe ao Daep, caso tenha necessidade, designar que a Assistente Social do Daep faça diligência na residência para aferição das informações prestadas.
 
Art. 6º - A concessão do benefício terá validade por 12 meses e sua prorrogação fica condicionada ao recadastramento, por parte do beneficiário, no décimo primeiro mês do benefício sob pena de cessação automática do benefício ao contribuinte que não o fizer.
 
Art. 7º - O beneficiário da tarifa social fica responsável pela comunicação imediata ao Daep, em caso de mudança de domicílio, seja para fins de cessação, seja para fins de transferência do benefício.
 
Art. 8º - A unidade beneficiada com a tarifa social perderá o beneficio, quando o Daep detectar e comprovar quaisquer dos seguintes atos irregulares:
I. Ligação clandestina de água e esgoto;
II. Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
III. Reestabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas noramal, no cavalete ou na caixa padrão;
IV. Violação do lacre do cavalete ou hidrômetro;
 
Art. 9º - O benefício da Tarifa Residencial Social será custeado pelo aumento de receita resultado da alteração da tarifa de esgotamento sanitário residencial e comercial que passará de 60% do valor da tarifa de água, para 70%.
 
Art. 10 - A Tarifa Social será divulgada amplamente por meio da mídia impressa, digital e outras formas de divulgação visando o interesse público.”
 
 
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º/01/2022, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 29 de dezembro de 2021.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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