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LEIS Nº 2518, 02 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): Associações e Conselho
Em vigor
Obs: conselho, fundo, deficientes, pessoa com deficiência.

LEI Nº 2518, DE 02 DE JULHO DE 2021.

(Projeto de Lei nº 030/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - CMPcDMR e do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, revogando expressamente a Lei Municipal nº 1474, de  30 de agosto de 2007 e dá outras providências.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
 
Art. 1º Fica criado Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e Mobilidade Reduzida – CMPcDMR, de natureza permanente,
consultiva e deliberação colegiada, cujos objetivos principais são a implantação, implementação, defesa dos direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.


CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
 
Art. 2º São atribuições do CMPcDMR:

I - zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

II - opinar sobre o desenvolvimento da política municipal para integração da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

III - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;

IV - auxiliar na coordenação  das ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas com deficiência;

V - auxiliar na elaboração dos planos, programas e projetos da Administração Pública Municipal para a integração da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento;

VI - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Municipal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior, bem como avaliar a sua  execução, mediante relatórios de gestão;

VII - manter com a Administração Pública Municipal estreito relacionamento, objetivando  a concorrência   de ações destinadas à integração social das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

VIII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pela Administração Pública Municipal, no âmbito da política municipal para a integração da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

IX - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, visando a conscientização da sociedade;

X - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, visando a conscientização da sociedade;

XI - propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

XII - fiscalizar a Política Municipal voltada à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, e

XIII - elaborar o Regimento Interno.
 
Parágrafo único. No auxílio à elaboração dos planos,
programas e projetos a seu cargo, deverá o CMPcDMR recolher, sempre que
possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
 

 CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DOS MEMBROS
 
Art. 3º O CMPcDMR será composto por 12 (doze) membros, assim definidos:

I - Representantes Governamentais:

a) Um da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
c) Um da Secretaria Municipal da Educação;
d) Um da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania,
e) Um da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, e
f) Um da Secretaria Municipal de Obras e Serviços.
 
II - Representantes da Sociedade Civil:

a) Um das instituições ou movimentos que tratam dos direitos das PcDMR;
b) Um das associações que tratam da saúde das PcDMR;
 
 
c) Dois usuários do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
d) Um usuário do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados, e
e) um representante da Associação Comercial e Empresarial de Penápolis;
 
§ 1º A cada representante titular corresponderá um suplente.
 
§ 2º Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada por ato do chefe do Poder Executivo.
 
§ 3º Os membros do CMPcDMR serão investidos na função pelo prazo de 02 (dois) anos, cessando a investidura, antes deste prazo, por renúncia, destituição ou perda da condição original de sua indicação, sendo permitida uma única recondução por igual período.
 
§ 4º Os Conselheiros, logo após a investidura, elegerão o Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.


§ 5º Os mandatos dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, serão de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
 
§ 6º A função de membro do CMPcDMR não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
 
§ 7º  Caso não houver representantes da sociedade civil organizada, ou, em número menor que as vagas existentes, as vagas remanescentes serão redistribuídas para os representantes descritos no inciso II deste Artigo.
 
Art.  4º Os conselheiros indicados na forma do inciso II do Art. 3º desta Lei terão seus mandatos condicionados à indicação da sua respectiva organização social, instituição ou associação, podendo ser substituídos por solicitação das mesmas.



CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
 
Art. 5º O CMPcDMR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Presidente do CMPcDMR, ou por 1/5 (um quinto) dos seus membros.
 
Art. 6º Nas Resoluções e Deliberações do CMPcDMR observar-se-ão as disposições legais e éticas decorrentes dos direitos da PcDMR.
 
Art. 7º As Resoluções e Deliberações do CMPcDMR estão sujeitas às normas legais e às limitações orçamentárias e administrativas.

TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 8º A Política Municipal para a integração da PcDMR, obedecerá aos seguintes princípios:

I     - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar integração da PcDMR no contexto sócio-econômico e cultural;

II - estabelecimento de  mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da constituição e das leis,  propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico, e

III - respeito às PcDMR, que devem receber igualdade de oportunidade na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégio ou paternalismo.
 

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
 
Art. 9º São diretrizes da Política Municipal para a integração da PcDMR:

I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da PcDMR;

II - adotar estratégias de articulação com órgão e organizações públicas e privadas, bem   assim   com   organismos   internacionais   e   estrangeiros    para   a implantação dessa política;

III - incluir a PcDMR, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as
iniciativas, governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à assistência social, ao   transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer;

IV - viabilizar a participação da PcDMR em todas as fases de implementação  dessa  política, por   intermédio   de   suas   organizações representativas e do CMPcDMR;



 
V - ampliar as alternativas de inserção econômica da PcDMR, proporcionando   a  ela  qualificação   profissional   e  incorporação no mercado de trabalho,  e

VI - visar o  atendimento    das    necessidades   da   PcDMR, sem o cunho assistencialista.


 
 
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
 
Art. 10. São objetivos da Política Municipal para a integração da PcDMR:

I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

II - integração das ações  dos órgãos e das entidades públicas e privadas  nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, cultural, desporto e lazer, visando a prevenção das deficiências, a eliminação de suas múltiplas causas e a inclusão social;

III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da PcDMR;

IV - formação de recursos humanos para atendimento da PcDMR, e

V - visar o atendimento aos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
 
Art. 11. São instrumentos da política municipal para a integração da PcDMR:

I - a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham  responsabilidades quanto   ao   atendimento   da   PcDMR, em nível federal, estadual e municipal;
 
II - o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da PcDMR, e
 
III - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho,  em  favor  da  PcDMR, nos  órgãos e nas organizações públicas e privadas.


 
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS
 
Art. 12. A Administração  Pública  Municipal  deverá  conferir, no âmbito das respectivas atribuições e finalidades, tratamento adequado aos assuntos relativos à PcDMR, visando assegurar-lhe o exercício de seus direitos básicos e a inclusão social.


 
Art. 13. Na execução desta Lei, a Administração Pública Municipal atuará de modo  integrado  e  coordenado,  seguindo planos  e   programas,  com  prazos  e objetivos determinados.
 

TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA – FMDPcDMR
 
Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - FMDPcDMR, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no âmbito do Município de Penápolis.
 
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - FMDPcDMR será gerenciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida e pela Tesouraria da Prefeitura Municipal, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa com deficiência.
 
Art. 16. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – FMDPcDMR:

I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
 
II - dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, legados, contribuições, valores, bens móveis e imóveis, subvenções e transferências que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos ou privados, de organizações governamentais ou não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais;

IV - receitas e produtos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados, na forma da Lei;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - FMDPcDMR terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

VI - recursos de convênios firmados com outras entidades financiadoras, nacionais ou internacionais, e



VII - demais receitas que venham a ser legalmente instituídas.
 
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial, a ser operacionalizada, controlada e contabilizada sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - FMDPcDMR", obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa com deficiência, conforme a legislação pátria.
 
§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Penápolis, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – FMDPcDMR, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa com deficiência, conforme regulamentação desta Lei.
 
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - FMDPcDMR serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados para a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, desenvolvidos por organizações da sociedade civil do segmento das pessoas com deficiência, juridicamente constituídas e em pleno funcionamento no Município de Penápolis, e que sejam inscritas junto ao Conselho para a execução de políticas voltadas para as pessoas com deficiência, e

II - pagamento pela prestação de serviços às organizações sociais do segmento das pessoas com deficiência, legalmente constituídas, de direito público ou privado, que sejam inscritas junto ao Conselho para a execução de políticas voltadas para as pessoas com deficiência.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 18. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação específica do orçamento, suplementada se necessário.
 
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 1474, de 30 de agosto de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 02 de julho de 2021.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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