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LEIS Nº 2490, 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Saneamento
Em vigor

LEI Nº 2490, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

(Projeto de Lei nº 068/2020, de autoria do Executivo Municipal.)
 
Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
 
SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) será implementada de acordo com os pressupostos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal de Penápolis - SP e, ainda, nas diretrizes definidas na Lei Federal 11.445/2007.

SEÇÃO II
DOS CONCEITOS


Art. 2º Para efeito desta lei considera-se:
 
  1. Saneamento Básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
 
 
2) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
 
3) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
 
4) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de macro e microdrenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
 
5) Saneamento ambiental: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas – saneamento básico – e demais ações de controle da saúde ambiental e de vetores, reservatórios e hospedeiros de doenças transmissíveis, por intermédio de ações, obras e serviços específicos de engenharia;

6) Vetores de doenças transmissíveis: São seres vivos, geralmente artrópodes, que veiculam o agente infeccioso desde o reservatório até o hospedeiro potencial;

7) Reservatórios de doenças transmissíveis: É o ser humano ou animal, artrópode, planta, solo ou matéria inanimada (ou uma combinação desses), em que um agente infeccioso normalmente vive e se multiplica em condições de dependência primordial, para a sobrevivência, e no qual se reproduz de modo a poder ser transmitido a um hospedeiro suscetível;

8) Hospedeiros de doenças transmissíveis: O homem ou outro animal vivo, inclusive aves e artrópodes, que ofereça, em condições naturais, subsistência ou alojamento a um agente infeccioso;

9) Saúde ambiental: conjunto de ações e serviços que proporcionam o conhecimento e a detecção de fatores do meio ambiente que interferem na saúde humana, com o objetivo de prevenir e controlar os fatores de risco de doenças e de outros agravos à saúde, decorrentes do ambiente e das atividades produtivas;

10) Padrão adequado de higiene e conforto estabelecido pela quantidade suficiente de água potável: equivale ao consumo mínimo per capta a ser estabelecido por estudo técnico específico ou estabelecidos pelos órgãos competentes, que levem em conta as características socioeconômicas e culturais da população;

11) Padrão de potabilidade: padrão estabelecido para a água de consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade estabelecidos pelas autoridades competentes e que não ofereça riscos à saúde;

12) Recursos hídricos: são as águas superficiais e subterrâneas disponíveis para qualquer tipo de uso dentro da área de abrangência do município de Penápolis -SP;

13) Macrodrenagem: é o escoamento topograficamente bem definido nos
fundos de vale, mesmo naqueles em que não haja um curso d’água perene;

14) Microdrenagem: destina-se ao escoamento das águas pluviais nas áreas de ocupação urbana, conectando-se à rede de macrodrenagem ou diretamente, quando for o caso, aos corpos hídricos receptores;

15)  Corpos hídricos receptores: conjunto de regatos, lagoas, córregos, ribeirões e rios que compõem as bacias hidrográficas do Município;
16) Salubridade ambiental: estado de qualidade capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao saneamento ambiental inadequado;

17) Coleta seletiva: coleta entendida como a coleta separada dos resíduos orgânicos e inorgânicos, que pode ser complementada pela coleta multi-seletiva, compreendida como a coleta efetuada por diferentes tipologias de resíduos sólidos, ações que integram a coleta diferenciada de resíduos sólidos no Município;

18) Resíduos de serviços de saúde (RSS): são resíduos gerados em todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares;

19) Resíduo hospitalar: RSS gerados em estabelecimentos hospitalares; 

20) Logística reversa: Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

21) Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

22) Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, diretamente nas áreas urbanas e localidades de pequeno porte e por intermédio de políticas e programas especiais para a população residente domicílios dispersos na área rural;

23) Zona urbana: região interna aos perímetros urbanos da cidade – localidade onde está situada a prefeitura municipal – e as vilas – sede de distrito –, estabelecidos por leis municipais, como definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

24) Localidade de pequeno porte: aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo IBGE.

25) Zona rural: região externa aos perímetros urbanos da cidade – localidade onde está situada a prefeitura municipal – e as vilas – sede de distrito –, estabelecidas por leis municipais e de acordo com definição do IBGE;
 
26) Integralidade: compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, incluindo ações intersetoriais – como as políticas públicas de saúde, meio ambiente recursos hídricos e ordenamento urbano – e políticas públicas transversais – como políticas públicas de educação, cultura, assistência social, esporte e lazer – propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

27) Equidade: entendida como a igualdade no atendimento sem privilégios ou preconceitos, considerando que política pública de saneamento básico deve disponibilizar recursos e serviços de forma justa, de acordo com as necessidades de cada um;

28) Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

29) Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

30) Controle público: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem aos órgãos de controle público as participações nas auditorias, nas avaliações, nas fiscalizações e na aprovação das contas e dos processos relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

31) Regulação: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam a fiscalização e o cumprimento das normas técnicas, jurídicas, econômicas, financeiras e de direito do consumidor relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários, considerando as especificidades dos diferentes prestadores envolvidos na implementação das políticas públicas de saneamento básico;

32) Monitoramento e avaliação: conjunto de mecanismos de gestão que permitam o conhecimento da viabilidade de programas e projetos, bem como a verificação das metas quantitativas e qualitativas pré-estabelecidas, objetivando, se necessário, o redirecionamento de seus objetivos ou a reformulação de suas propostas e atividades, subsidiando a tomada de decisão na política pública municipal de saneamento básico;

33) Indicadores: são em geral medidas quantitativas, dados numéricos ou estatísticos, usadas para substituir, qualificar ou operacionalizar um conceito abstrato, de interesse teórico ou dos programáticos – programas e políticas públicas, que serão utilizados como instrumentos de gestão, nas atividades de monitoramento e avaliação de projetos e programas da política pública municipal de saneamento básico;

34) Perfil epidemiológico: conjunto de medidas quantitativas, dados e estatísticas, que representam o perfil dos óbitos (mortalidade), das doenças (morbidade) e dos agravos específicos em uma população no período pré-estabelecido;

35) Ações de curto prazo: ações com tempo de implantação previsto para o período compreendido entre um e quatro anos, variando de acordo com o Plano Plurianual do Município;

36) Ações de médio prazo: ações com tempo de implantação previsto para o período compreendido entre cinco e oito anos;

37) Ações de longo prazo: ações com tempo de implantação previsto para o
período compreendido entre nove e vinte anos.
 

SEÇÃO III
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 3º A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á pelos seguintes princípios:
 
  1. A política de saneamento deverá compreender programas que tratem de:

a)  Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário;

b)  Coleta e Destinação Final dos Resíduos Sólidos Urbanos;

c)  Drenagem Urbana;

d)  Prevalência do interesse público;

e)  Universalização do acesso;

f)  Integralidade das ações;

g)  Equidade para o atendimento diferenciado onde necessário;

h)  Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

i) Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

j) Eficiência e sustentabilidade econômica;

k) Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

l) Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

m) Controle social;

n)  Segurança, qualidade e regularidade, e

o) Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.


SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS


Art. 4º A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á pelas seguintes diretrizes gerais:
 
I - Articulação intersetorial com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de proteção ambiental, de recursos hídricos e de promoção da saúde;
 
II - Articulação com as políticas de combate à pobreza e de sua erradicação e outras políticas de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
 
III - Articulação com as políticas transversais de educação, cultura, esporte e lazer de forma a maximizar a eficácia das ações e resultados inerentes à política pública municipal de saneamento básico;
 
IV - Articulação integrada e cooperativa com todos os órgãos públicos municipais;
 
V - Articulação integrada e cooperativa com os demais órgãos públicos estaduais e federais de saneamento básico;
 
VI - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, incluindo a organização social e as demandas socioeconômicas da população;
 
VII - A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira
das instituições contempladas;
 
VIII - A prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela busca permanente da máxima produtividade e da melhoria da qualidade exercidas pela municipalidade, que somente poderão ser concedidas a terceiros mediante aprovação da população penapolense, através de plebiscito;
 
IX - Na prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão ser garantidas as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
 
 
 
  1. - O sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;


    - A sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifa, e

c) - A política de subsídios.
 
§ 1º A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá priorizar e valorizar o planejamento e decisão sobre medidas preventivas que minimizem o crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando contribuir com os problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento
de cursos d’água e outras consequências danosas ao meio ambiente e a saúde pública.
 
§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) é o principal instrumento de planejamento da Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB), parte integrante dessa Lei.


SEÇÃO V
DOS ASPECTOS TÉCNICOS


Art. 5º A Política Pública Municipal de Saneamento Básico
(PPMSB) orientar-se-á pelos seguintes aspectos técnicos:
 
I - A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais;
 
II - O serviço de abastecimento de água de Penápolis deverá atender aos parâmetros mínimos para a potabilidade da água definidos União;
 
III - O serviço de esgotamento sanitário de Penápolis deverá manter junto aos órgãos competentes o licenciamento básico das unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água, que considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação básica, em função da capacidade de pagamento dos usuários.
 
§ 1º Ressalvadas as disposições em contrário das normas estabelecidas pelo Município, pela entidade de regulação e pelo órgão de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das taxas, tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, em caso de poços
artesianos os mesmos serão hidrometrados e será realizada  cobrança pelo tratamento dos esgotos.
 
§ 2º A ausência de redes públicas de saneamento básico será admitida soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora, pelos órgãos responsáveis pelas políticas de saneamento básico, sanitária e de recursos hídricos e ou pelo previsto no PMSB.
 
§ 3º Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o DAEP poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
 
§ 4º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
 
§ 5º A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da legislação vigente, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
 
§ 6º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
 
Art. 6º O serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos de Penápolis é composto pelas seguintes atividades:
 
I - De coleta, transporte e destino final adequado dos resíduos que compreendem o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
 
II - De triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos doméstico e dos resíduos originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
 
III - De varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
 
Art. 7º O serviço público de drenagem urbana e manejo de águas pluviais de Penápolis é composto pelas seguintes atividades:
 
I - De manutenção preventiva das redes coletoras;
 
II - De mitigação contra inundações e controle das enchentes;
 
III - De disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado.

SEÇÃO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS


Art. 8º A Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) orientar-se-á pelos seguintes aspectos econômicos e sociais:
 
I - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
 
  1. De abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente
    na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser
    estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;


    De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
 
Art. 9º A instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
 
I - Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;


II - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;


III - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
 
IV - Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
 
V - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;


VI - Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;


VII - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
 
VIII - Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
 
Art. 10 Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços, que serão disciplinados em lei específica.

        Art. 11 A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
 
I - Categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
 
II - Padrões de uso ou de qualidade requeridos;
 
III - Quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;


IV - Custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
 
V - Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;


VI - Capacidade de pagamento dos consumidores.
 
Art. 12 Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:


I - Diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços, e
 
II - Tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções.
 
Art. 13 As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos são regidas pela Lei Municipal 2073/2015 que dispõe dobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos do município de Penápolis.


Art. 14 Os reajustes de taxas e tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
 
Art. 15 As revisões de taxas e tarifas compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
 
I - Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.


Art. 16 As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela respectiva entidade reguladora, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.


Art. 17 Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
 
 
 Art. 18 Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
 
Art. 19 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
 
Art. 20 Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:


I - Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
 
II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
 
III - Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
 
IV - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário, e
 
V - Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
 
Art. 21 As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários:
 
I - Suspensão dos serviços nos casos de negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida e de inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão;
 
II - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO


Art. 22 A Política Pública Municipal de Saneamento Básico de Penápolis (PPMSB) contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico de Penápolis (SMSB).
 
Art. 23 O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas, e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
 
Art. 24 O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Penápolis é composto dos seguintes instrumentos:
 
I - Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Penápolis;
II - Fórum de Saneamento Ambiental de Penápolis, e
III - Conselho Gestor do Saneamento Ambiental de Penápolis.


SEÇÃO II
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO


Art. 25 O Plano Municipal de Saneamento Básico de Penápolis (PMSB) é composto por plano setorial específico de cada uma das políticas públicas que irão compor o Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB), devendo englobar integralmente o território do município – zonas urbanas e rurais – e observará os pressupostos definidos nesta lei e abrangerá, no mínimo:
 
I - Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
 
II - Objetivos e metas imediatas ou emergenciais, curto, médio e longos prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
 
III - Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
 
IV - Ações para emergências e contingências, e
 
V - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
 
Art. 26  Consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada uma das políticas setoriais serão efetuadas pelo Conselho Gestor do Saneamento Ambiental de Penápolis.
 
Art. 27   Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.
 
Art. 28   Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
 
Art. 29   Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.


SEÇÃO III
DO CONTROLE PÚBLICO.


Art. 30 O controle público da Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB) será exercido pelos órgãos de controle externos aos serviços de saneamento básico formalizados pelas legislações fiscais e de controle público, bem como por órgãos de controle interno criado para o serviço de saneamento básico do
Município.


SEÇÃO IV
O CONTROLE SOCIAL.


Art. 31 O controle social será efetivado pelo Fórum de Saneamento Ambiental de Penápolis e o Conselho Gestor do Saneamento Ambiental  de Penápolis.
 
Parágrafo único. Os colegiados participativos, da política pública municipal de saneamento básico, deverão propor e institucionalizar mecanismos de interação com os demais conselhos existentes no Município criados para o controle das políticas
intersetoriais e transversais à política pública de saneamento básico.


SEÇÃO V
FÓRUM DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE PENÁPOLIS


Art. 32 O Fórum de Saneamento Ambiental de Penápolis realizar-se-á em prazos mínimos de dois em dois anos, ou excepcionalmente, quando o Conselho Gestor do Saneamento Ambiental de Penápolis assim decidir.
 
§1º   O Fórum de Saneamento Ambiental de Penápolis será formalmente convocado pelo Poder Executivo Municipal.
 
§ 2º   Fórum de Saneamento Ambiental de Penápolis, será precedido de pré-conferências, que deverão abranger todo o território municipal, objetivando ampliar o debate e colher um número maior de subsídios para o Fórum de Saneamento Ambiental de Penápolis.
 
§ 3º   Participam do Fórum de Saneamento Ambiental de Penápolis representantes dos diversos segmentos sociais do Município – usuários dos sistemas de saneamento básico, gestores e trabalhadores dos órgãos de saneamento básico do Município.
 
§ 4º   A representação dos usuários no Fórum de Saneamento Ambiental de Penápolis será paritária em relação ao conjunto dos demais participantes, sendo que o equilíbrio entre gestores e trabalhadores também deve ser buscado.
 
§ 5º  O Fórum de Saneamento Ambiental de Penápolis terá como objetivo avaliar a situação do saneamento básico do Município, além de propor e aprovar diretrizes para a Política Pública Municipal de Saneamento Básico (PPMSB).
 
§ 6º   O Fórum de Saneamento Ambiental de Penápolis terá sua organização e normas de funcionamento definido em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Gestor do Saneamento Ambiental  de Penápolis e submetida à respectiva conferência.


SEÇÃO VI
DO CONSELHO GESTOR DO SANEAMENTO AMBIENTAL


Art. 33 Fica criado o Conselho Gestor do Saneamento Ambiental, órgão colegiado consultivo e deliberativo, lotado junto ao DAEP.
 
Parágrafo único. Cabe ao DAEP propiciar as condições físicas e funcionais para bom desempenho do Conselho Gestor.
 
Art. 34 Compete ao Conselho Gestor:
 
I - Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento ambiental, propor estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
 
II - Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Ambiental, assim como convênios;
 
III - Emitir parecer sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Ambiental;
 
IV - Propor metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso;
 
V - Propor metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
 
VI - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora do Fórum de Saneamento Ambiental;
 
VII - Exercer a supervisão de todas as atividades do DAEP, dando opiniões e sugestões;


VIII - Propor mudanças no Regulamento e Regimento Interno do DAEP;
 
IX - Aprovar e emitir parecer em relação ao orçamento anual proposto
pela Direção do DAEP;



X - Avaliar e aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento;

XI - Emitir parecer em relação ás tarifas, taxas e preços, assim como subsídios propostos pela Direção do DAEP;



XII - Emitir parecer sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especiais;

XIII - Propor normas de transferências das dotações orçamentárias;

XIV - Examinar propostas e denúncias e responder consultas sobre assuntos pertinentes e ações e serviços de saneamento;

XV - Elaborar proposta de seu Regimento Interno;

XVI - Propor diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental, e

XVII - Propor diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
 
Art. 35 O Conselho Gestor do Saneamento Ambiental, órgão colegiado  e paritário entre representantes do Poder Público (50%) e dos usuários (50%) será constituído pelos seguintes membros:

I -  Presidente do DAEP;

II - Um representante da Polícia Ambiental;

III - Três representantes do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis (setor administrativo, setor técnico e setor operacional);

IV - Um representante do Consórcio Intermunicipal Ribeirão Lajeado;

V - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente de Penápolis;

VI - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Penápolis;

VII - Um representante da Secretaria Municipal de Educação de Penápolis;

VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços de Penápolis;

IX - Um representante da Ordem de Advogados do Brasil (OAB);

X - Um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Penápolis (AEA Penápolis);

XI - Um representante da Associação Comercial e Empresarial de Penápolis (ACE Penápolis);

XII - Um representante das entidades assistenciais, e

XIII - Seis representantes dos usuários residenciais eleitos diretamente, durante a realização do Fórum de Saneamento e Meio Ambiente.


SEÇÃO VII
DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO


 
Art. 36 O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:


I - Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora, e
 
II - Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
 
Art. 37   São objetivos da regulação:
 
I - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços
e para a satisfação dos usuários;
 
II - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

III - Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência, e
 
IV - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
 
Art. 38 A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
 
I - Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
 
II - Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
 
III - As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
 
IV - Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
 
V - Medição, faturamento e cobrança de serviços;
 
 
VI - Monitoramento dos custos;
 
VII - Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
 
VIII - Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;


IX - Subsídios tarifários e não tarifários;
 
X - Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação, e
 
XI - Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
 
§ 1º   A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
 
§ 2º   As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
 
§ 3º   As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
 
Art. 39 Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação regionalizada dos serviços.
 
Art. 40 Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.


§ 1º   Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
 
§ 2º   Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
 
Art. 41 Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
 
§ 1º   Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
 
§ 2º   A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores – internet.


Art. 42 É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
 
I - Amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
 
II - Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
 
III - Acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação, e
 
IV - Acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 43 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
 
Art. 44 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei Municipal 1798/2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 22 de dezembro de 2020.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 2751, 29 DE JUNHO DE 2023 Autoriza o Município de Penápolis a celebrar convênio e aditivos com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, para o recebimento de recursos financeiros não reembolsáveis, do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, para a implantação de projeto que especifica 29/06/2023
LEIS Nº 8, 15 DE JUNHO DE 2023 LEI COMPLEMENTAR - Dispõe sobre as competências do órgão gestor da Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. 15/06/2023
DECRETOS Nº 7520, 26 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a aprovação da Resolução nº 2, de 23/03/2023, do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental. 26/05/2023
LEIS Nº 2519, 03 DE AGOSTO DE 2021 Institui o Programa Saneamento Ambiental Solidário – SOL no Município e autoriza apoio financeiro aos provedores de serviços ambientais urbanos e dá outras providências. 03/08/2021
DECRETOS Nº 6818, 04 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre a criação de Câmaras Temáticas para o Desenvolvimento Sustentável. 04/05/2021
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