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LEIS Nº 8, 15 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Saneamento
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR, DAEP.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
(Projeto de Lei Complementar nº 01/2023, de autoria do Executivo Municipal.)
 
Dispõe sobre as competências do órgão gestor da Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.”   
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º O Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis – DAEP, com personalidade jurídica própria, criado pela Lei Municipal n° 935, de 18 de maio de 1978, com sede e foro na cidade de Penápolis, Estado de São Paulo, passa a ser denominada AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL, com autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites estabelecidos na presente Lei.
 
Parágrafo único. A Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental continuará a usar, por significado histórico, a sigla DAEP.
 
Art. 2º A Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental é o órgão da administração pública municipal indireta, de natureza autárquica, responsável pelas seguintes ações e serviços:

I - abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
III - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituídos pelas atividades,  infraestruturas e instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
IV - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades, disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
V – zeladoria urbana incluindo a manutenção e conservação de parques municipais, praças públicas, áreas de lazer públicas e áreas verdes públicas, e
VI - fiscalização das posturas ambientais instituídas em Lei, de acordo com o Código de Postura Ambiental.
 
Parágrafo único. Fica a Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental autorizada a promover a coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde, definidos na forma da legislação competente, sendo devidamente remunerada pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis.
 
Art. 3º A Autarquia Municipal de Saneamento Básico exercerá sua ação observando os seguintes princípios:

I - universalização do acesso com segurança, qualidade e regularidade;
II - eficiência e sustentabilidade econômica;
III - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
IV - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais,  a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
V - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação e de proteção ambiental;
VI - promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
VIII - participação e controle social na execução de suas competências;
IX - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos, e
X - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água, em especial nos períodos de estiagem.
 
Art. 4º A Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental exerce sua ação em todo o Município de Penápolis, competindo-lhe, com exclusividade:

I - estudar, projetar e executar, diretamente ou indiretamente, as ações relativas às construções, ampliações ou remodelações dos sistemas de que é responsável;
II - operar, manter, conservar, administrar, explorar e desenvolver os serviços de saneamento ambiental e demais serviços de sua responsabilidade;
III - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas, taxas, infrações e multas relacionadas aos serviços prestados, que incidirem sobre os usuários ou infratores;
IV - atuar em educação ambiental, em especial nas ações voltadas para o saneamento básico e melhoria do meio ambiente;
V - exercer a fiscalização das posturas ambientais instituídas em Lei;
VI - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os serviços de saneamento ambiental desde que previstas em legislação municipal;
VII - atuar como órgão coordenador e supervisor dos convênios entre o Município e órgãos governamentais e não governamentais para estudos, projetos, obras de construção, ampliação ou remodelação e operação dos serviços públicos de saneamento básico;
VIII - opinar sobre a política municipal de desenvolvimento territorial e seus instrumentos, e

IX - promover estudos e pesquisas de interesse público especializado para as funções técnicas e administrativas da autarquia.
 
Art. 5º Integra a administração da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental o Conselho Gestor de Saneamento Ambiental, com composição que garanta:

I - composição paritária entre os representantes dos usuários e os do poder público;
II - entre os representantes dos usuários, que 50% devam ser de usuários residenciais escolhidos por eleição aberta em evento público bianual, definido e regulamentado por Decreto Municipal, e
III - competência para opinar, colaborar e deliberar sobre os temas e atos encaminhados pela Presidência da Autarquia.
 
Art. 6º As funções opinativas, normativas e supervisoras do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental serão estabelecidas em legislação própria, aprovada pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
 
Art. 7º O patrimônio da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental é constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, materiais e outros valores próprios do Município empregados e utilizados em suas atividades, os quais lhe serão entregues sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias.
 
§ 1º. A Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental deverá arcar com os custos da regularização do que dispõe o caput.
 
§ 2º. Integra ainda o patrimônio da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios ou doados.
 
Art. 8º A receita da Autarquia provém dos seguintes recursos:

I - do produto da arrecadação de tarifas, taxas, multas, indenizações e demais remunerações decorrentes, direta ou indiretamente, dos serviços prestados;
II - dos auxílios, subvenções e créditos especiais que lhe forem concedidos;
III - dos produtos de rendas patrimoniais;
IV - do produto de alienação de materiais inservíveis e de bens patrimoniais que se tornaram desnecessários a seus serviços;
V - do produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
VI - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber,  e
VII - do produto das multas aplicadas pela fiscalização das posturas ambientais instituídas em Lei.
 
Art. 9º Mediante prévia autorização do Executivo Municipal, após aprovação do Legislativo, pode a Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas e instalações de sua responsabilidade.


 
Art. 10. É vedado à Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental conceder isenção, subsídio ou redução de tarifas e taxas dos serviços por ela executado, sem expressa manifestação da entidade reguladora.

CAPÍTULO III – DOS PREÇOS


Art. 11. Os preços públicos, taxas ou tarifas, dos serviços prestados pela Autarquia de que trata esta Lei deverão ser fixados, reajustados e revisados conforme os critérios e definições da entidade reguladora e observarão os seguintes componentes:

I - Custo de Capital, e
II - Custo Operacional.
 
Parágrafo único. A Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental poderá praticar o subsídio cruzado entre as remunerações dos diferentes serviços, desde que necessário e justificado.
 
Art. 12. A estrutura remuneratória dos serviços de saneamento poderá ser diferenciada pelas características do território, condições sociais, econômicas e pela atividade econômica do usuário.

CAPÍTULO IV – DOS SERVIÇOS


Art. 13. A Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental adotará como usuário dos serviços prestados à pessoa física, ou jurídica, que efetivamente esteja utilizando o serviço, mantendo para isso cadastro de usuários atualizados, recaindo sobre ele toda a responsabilidade civil e fiscal.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 14. Aplicam-se à Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, imunidades, favores fiscais e demais vantagens que caibam à Fazenda Municipal.
 
Art. 15. A Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental submeterá, anualmente, até o último dia de janeiro de cada ano, à apreciação do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal, o relatório de suas atividades, a prestação de contas, o balanço do exercício anterior, após examinada pelo Conselho Gestor de Saneamento Ambiental e, mensalmente, nos prazos estabelecidos por Lei, o balancete da Receita e Despesas.
 
Art. 16. O orçamento da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental integrará, como anexo, o orçamento geral do Município.
 
Art. 17. No que não for conflitante com a presente Lei, fica represtinada a Lei nº 935, de 18/05/1978, lei de criação do DAEP.
 
Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da receita oriunda das atividades que integram a Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental.
 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.172, de 24 de novembro de 1981.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 15 de junho de 2023.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 2751, 29 DE JUNHO DE 2023 Autoriza o Município de Penápolis a celebrar convênio e aditivos com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, para o recebimento de recursos financeiros não reembolsáveis, do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, para a implantação de projeto que especifica 29/06/2023
DECRETOS Nº 7520, 26 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a aprovação da Resolução nº 2, de 23/03/2023, do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental. 26/05/2023
LEIS Nº 2519, 03 DE AGOSTO DE 2021 Institui o Programa Saneamento Ambiental Solidário – SOL no Município e autoriza apoio financeiro aos provedores de serviços ambientais urbanos e dá outras providências. 03/08/2021
DECRETOS Nº 6818, 04 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre a criação de Câmaras Temáticas para o Desenvolvimento Sustentável. 04/05/2021
LEIS Nº 2490, 22 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico. 22/12/2020
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