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LEIS Nº 2519, 03 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Saneamento
Em vigor
Obs: saneamento ambiental, SOL, DAEP.

LEI Nº 2519, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.

(Projeto de Lei nº 033/2021, de autoria do Executivo Municipal.)
 
Institui o Programa Saneamento Ambiental Solidário – SOL no Município e
autoriza apoio financeiro aos provedores de serviços ambientais urbanos e dá outras providências.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA SANEAMENTO AMBIENTAL SOLIDÁRIO



SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º O Programa Saneamento Ambiental Solidário, identificado como SOL, atende os pressupostos estabelecidos na Constituição Federal, em especial ao artigo 225, na Lei Orgânica Municipal de Penápolis – SP, na Lei Municipal nº 2490/2020, na Lei Municipal nº 2216/2017, na Lei Federal nº 11.445/2007 e na Lei Federal nº 14.026/2020.
 
Art. 2º O  SOL tem como princípios:

I - democratizar a gestão da política de saneamento ambiental;
II - promover e fortalecer as ações de agentes sociais em prol do saneamento ambiental urbano;
III - participação dos cidadãos na gestão e execução compartilhada de serviços públicos ligados ao saneamento ambiental urbano;
IV - envolvimento da comunidade nas ações educativas pelo uso adequado dos equipamentos vinculados às políticas públicas;
V - equilíbrio econômico-financeiro do serviço público mediante tarifa e taxa de prestação de serviço justa socialmente;
VI - melhoria na qualidade dos serviços prestados à população;
VII - melhoria na saúde ambiental da cidade e dos cidadãos, e
VIII - melhoria nas condições socioeconômicas das famílias.
 
Art. 3º O objetivo do SOL é apoiar as ações desenvolvidas por cidadãos ou instituições sociais que proporcionam ganhos ambientas para a coletividade e melhoria da qualidade ambiental do espaço urbano.
 
Parágrafo único. A utilização de novas formas compartilhadas de gestão assim como o instrumento do Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos – PSAU, ou subsídios fiscais  como apoio financeiro aos provedores de serviços ambientais urbanos são os meios que serão utilizados para se alcançar o objetivo.




SEÇÃO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES


Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se:

I - Saúde ambiental: conjunto de ações e serviços que proporcionam o conhecimento e a detecção de fatores do meio ambiente que interferem na saúde humana, com o objetivo de prevenir e controlar os fatores de risco de doenças e de outros agravos à saúde, decorrentes do ambiente e das atividades produtivas;
II - Saneamento ambiental urbano: conjunto de condições sanitárias que propiciem o saneamento do ambiente, o conforto e a saúde das pessoas que residem nas cidades;
III - Serviços ambientais urbanos: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde é gerado, como limpeza, preservação e manutenção de áreas de uso coletivo, coleta e reciclagem de resíduos sólidos, redução de áreas impermeáveis mitigando o volume de águas de chuva carreadas para as vias públicas e ações educacionais que propiciem mudanças de comportamento dos cidadãos quanto ao ambiente urbano;
IV - Pagamento por serviços ambientais urbanos: transação voluntária por meio da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais urbanos, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, recebe apoio financeiro de um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente pactuadas nos termos desta Lei;
V - Subsídios fiscais: apoio econômico como forma de incentivo de ações individuais ou coletivas que possam mitigar os impactos de eventos naturais na estrutura de equipamentos e de serviços públicos do saneamento ambiental;
VI - Pagador de serviços ambientais urbanos: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que apoia financeiramente os provedores de serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;
VII - Provedor de serviços ambientais urbanos: pessoa física ou jurídica que executa, voluntariamente,  ações ambientais que propiciem a melhoria na qualidade do ambiente urbano, gerando benefícios para a coletividade;
VIII - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento ambiental, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários e de resíduos sólidos;
IX - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento, de avaliação, de gestão e execução de políticas e serviços públicos;
X - Unidade de planejamento ambiental (UPEA): unidade do território urbano que contenha no mínimo 5,0 km de vias onde será implementado o SOL;
XI - Comitê Gestor Local: coletivo de moradores da UPEA, que não sejam provedores de serviços ambientais, composto no mínimo de 3 pessoas e no máximo de 9 pessoas, escolhidas e indicadas pelos moradores. Terá a função de identificar os provedores de serviços ambientais urbanos e validar as medições mensais apontadas pela Equipe Gestora do SOL;
XII - Equipe Gestora do SOL: Servidores designados pelo Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal com a atribuição de coordenar a execução do SOL observando as disposições da presente Lei, e



 
 
 
XIII - Ações complementares ao SOL: outras ações de responsabilidade de diferentes políticas públicas que possam se integrar ao SOL de maneira a garantir a melhoria na qualidade de vida dos moradores da UPEA como saúde preventiva, melhoria na renda familiar, lazer,  cultura e outras.


CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS INTEGRANTES DO SOL

 
Art. 5º O SOL apoia  ações individuais ou de grupos sociais que propiciam o saneamento ambiental do território urbano, como:

I - Limpeza dos espaços coletivos, como vias e praças, ações de orientação quanto à disposição correta dos diferentes tipos de resíduos de forma a contribuir com o saneamento do ambiente urbano;
II - Educação para a saúde preventiva;
III - Melhoria da renda familiar e a segurança alimentar;
IV - Fortalecimento dos vínculos culturais da comunidade;
V - Promoção da saúde por meio da prática esportiva, e
VI - Formação e capacitação das pessoas envolvidas.
 
Art. 6º O DAEP será o órgão municipal responsável pela execução do SOL e o pagador dos serviços ambientais vinculados às ações relacionadas com os serviços de saneamento básico de sua responsabilidade.
 
Parágrafo único. Poderão ser incorporados parceiros públicos ou privados que desejem participar como financiador do presente programa devendo ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
 
Art. 7º O DAEP priorizará seu apoio, por meio do PSAU, exclusivamente às ações complementares aos serviços  de resíduos sólidos de responsabilidade de execução do DAEP.
 
Art. 8º O SOL será implantado em etapas, iniciando com Projeto Piloto, e será estendido para outros bairros conforme o planejamento do programa.
 
Art. 9º Com base na necessidade de implantação, o DAEP, ou outro órgão municipal, elaborará Edital de Chamamento Público para adesão voluntária ao SOL, com definição das ações contempladas e as responsabilidades dos diferentes atores, observadas o disposto na presente Lei.
 
Parágrafo único. Poderão aderir ao Edital, instituições sociais, conjunto de moradores de uma localidade e provedores de serviços ambientais urbanos desde que seja possível constituir pelo menos uma UPEA.






CAPITULO III
DAS PARTES QUE INTEGRAM O PROGRAMA


Art. 10. O SOL tem em sua estruturação os seguintes integrantes:

I - Prefeitura Municipal de Penápolis – Instituidora do SOL e do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, conforme Lei Municipal nº 2216/2017;
II - DAEP – órgão executor do SOL e pagador de serviços ambientais urbanos referentes aos serviços integrantes do saneamento ambiental;
III - Órgão Participante – unidade da Administração Municipal, Instituição pública ou privada que possa a vir integrar o SOL;
IV - Equipe gestora do SOL – grupo de servidores municipais designados pelo Executivo Municipal responsável pela coordenação e gestão do SOL;
V - Comunidade local - conjunto de moradores de uma UPEA, organizados com objetivo de adesão ao SOL;
VI - Comitê Gestor Local - conjunto de moradores da UPEA com a atribuição de escolher os provedores de serviços ambientais urbanos, e
VII - Provedor de serviço ambiental - pessoa física, moradora ou não da UPEA, que desenvolva ações de interesse da coletividade quanto ao saneamento do ambiente urbano.


SEÇAO I
DA EQUIPE GESTORA DO SOL


Art. 11. A Equipe Gestora será composta pelos seguintes servidores municipais:

I - Representante da Secretaria de Governo e Gestão Participativa da Prefeitura Municipal;
II - Representante da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal;
III - Representante do Serviço de Resíduos Sólidos do DAEP;
IV - Representante do Serviço de Apropriação, Controle e Avaliação de Custos e Qualidade do DAEP;
V - Representante do Centro de Educação Ambiental do DAEP;
VI - Assistente Técnico de Engenharia da Presidência do DAEP, e
VII - Presidente do DAEP.
 
Parágrafo único. A Equipe Gestora será nomeada por Decreto Municipal.


Art. 12. Cabe à Equipe Gestora a formatação dos instrumentos de Cadastro e de Monitoramento do Programa, por meio de:

I - Elaboração dos Editais de Chamada Pública com objetivo da adesão ao SOL  de pessoas ou instituições sociais, definidas territorialmente;
II - Definição das UPEAs que aderiram ao Edital, com a sua configuração física e dimensão das vias e equipamentos públicos que a compõem e identificação dos provedores de serviços ambientais existentes, e
 
 
 

III - Criação para cada UPEA do Boletim de Informação Cadastral com todas as informações necessárias para o acompanhamento das ações dos provedores de serviços ambientais, assim como dos dados pessoais de todos os envolvidos.
 

SEÇÃO II
DO COMITÊ GESTOR LOCAL



Art. 13. O Comitê Gestor Local (CGL) é constituído por representantes dos moradores da UPEA e terá no mínimo 3 (três) membros e no máximo 9 (nove), sempre em número impar,  escolhidos em reunião pública, com no mínimo 50% dos moradores, coordenada pelo Daep e com registro em ata.
 
§ 1º O membro do CGL deverá comprovar que reside no bairro por meio de comprovação de residência ou declaração.
 
§ 2º Os moradores interessados em participar do CGL deverão se apresentar voluntariamente, na abertura da reunião pública e escolhida por eleição, sendo que os mais votados ficarão como titulares do CGL.
 
§ 3º As funções dos membros não serão remuneradas, contudo consideradas de relevante interesse público.
 
Art. 14. Compete ao CGL, prestar apoio ao planejamento, gerenciamento e acompanhamento do SOL, e em especial:

a) opinar sobre as ações do programa;
b) auxiliar na divulgação do programa;
c) indicar os provedores de serviços ambientais existentes;
d) analisar e deliberar acerca do pagamento dos serviços ambientais urbanos aos provedores;
e) propor melhorias na operacionalização do programa, e
f) avaliar relatórios de acompanhamento e, com base nestes, emitir parecer sobre a efetivação do apoio como pagamento por serviços ambientais por parte do DAEP.
 
Art. 15. O CGL deliberará acerca dos assuntos de sua competência em reuniões  quando convocado para tal fim.
 
§ 1º As reuniões deverão ser registradas em atas contendo assunto discutido, deliberações e o nome e assinatura dos participantes.
 
§ 2º As deliberações ocorrerão em votação por maioria simples entre os presentes, sendo necessária a presença de no mínimo metade dos integrantes do CGL.
 
§ 3º O prazo de vigência da nomeação é de três anos, podendo ser prorrogado por igual período.
 
       
 
 
Art. 16. O CGL estabelecerá mecanismos de avaliação do impacto do SOL nas áreas por este contempladas.
 

CAPÍTULO IV
DO EDITAL E DA ADESÃO AO PROGRAMA.



Art. 17. Cada Edital de Chamamento Público definirá a região da cidade de sua abrangência e as regras definidas para o pagamento dos serviços ambientais, observando o que dispõe a presente Lei.
 

SEÇÃO I
DAS AÇÕES VINCULADAS AO SANEAMENTO AMBIENTAL



Art. 18. O DAEP iniciará a aplicação do SOL em projeto piloto, localizado em parte dos bairros Gimenes, Marcos Guerrero e Benone Soares de Queiroz, identificada  no Anexo V, áreas de conjuntos habitacionais que necessitam de intervenções ambientais para melhoria do espaço urbano.
 
Parágrafo único. O DAEP utilizará os recursos financeiros oriundos da Taxa de Coleta de Lixo para efetuar o pagamento dos serviços ambientais urbanos contemplados no Projeto Piloto e nos futuros Editais de Chamamento.
 
Art. 19. Posteriormente à experiência do Projeto Piloto mencionado, o DAEP publicará  Edital de Chamamento Público informando os prazos para que os cidadãos, ou instituições privadas, de outras regiões da cidade formalizem a adesão ao SOL.
 
Parágrafo único. O Edital de Chamada Pública será publicado no Diário Oficial do município de Penápolis e em outros canais de comunicação utilizados pelo DAEP e Prefeitura Municipal.
 
Art. 20. Feita a adesão, por requerimento, o DAEP deverá caracterizar e cadastrar a UPEA, quantificando a metragem das vias e equipamentos públicos existentes no seu território, identificando  o número  de Provedores de Serviços Ambientais Urbanos existentes na UPEA.
 
Parágrafo único.O modelo de Requerimento de Adesão encontra-se no ANEXO I.
 
Art. 21. O DAEP, após a adesão, deverá organizar atividades públicas no território da UPEA, tantas quanto necessárias, para esclarecer à comunidade os objetivos do SOL, identificar os cidadãos que integrarão o Comitê Gestor Local, titulares e suplentes, e identificar os  provedores de serviços ambientais, registrando em ata as decisões e formalizando em Termo de Adesão ao SOL.
 
Parágrafo único. O modelo do Termo de Adesão ao SOL encontra-se no ANEXO II da presente Lei.
 
 
 
 
Art. 22. A Equipe Gestora do SOL analisará os documentos dos interessados, para verificar se atendem aos requisitos exigidos no Edital de Chamamento Público.
 
Art. 23. O Termo de Adesão a ser formalizado deverá versar, minimamente, sobre:

I - caracterização da UPEA;
II - composição do Comitê Gestor Local com identificação e qualificação de seus membros;
III - identificação dos Provedores de Serviços Ambientais da UPEA para recebimento do apoio financeiro a título de PSAU;
IV - período de vigência do Termo de Adesão;
V - valor do PSAU calculado nos termos da presente Lei, e
VI - outras que se fizerem necessárias à formalização do termo de adesão.
 
Parágrafo único. Qualquer alteração nos termos, cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Adesão, somente poderá ocorrer mediante edição pelo DAEP, do Edital de Chamada Pública suplementar para a área já contemplada estabelecendo novas condições.
 
Art. 24. Os indicados como provedores de serviços ambientais receberão orientação  do DAEP quanto à forma mais adequada ambientalmente  de realização das suas ações.
 
Art. 25. A Equipe Gestora do SOL  emitirá mensalmente Relatório de Acompanhamento para  aferição do cumprimento das cláusulas do Termo de Adesão, um para cada UPEA, tendo obrigatoriamente a validação pelo Comitê Gestor Local, antes de efetuar o apoio financeiro pelo pagamento por serviços ambientais.
 
Art. 26. Os valores do apoio financeiro aos provedores de serviços ambientais são aqueles definidos no ANEXO III da presente Lei e se estenderá por seis meses, passível de revalidação pela Equipe Gestora do Sol e do Comitê Gestor Local.
 
Parágrafo único. O DAEP poderá fornecer equipamentos e materiais, caso sejam necessários ao melhor desempenho das ações,  necessários à execução dos serviços ambientais e que estarão discriminados no Termo de Adesão.


CAPÍTULO V
DOS VALORES, TIPOS E CARACTERÍSITICAS DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS.



Art. 27. Fica autorizado, em conformidade com o Art. 7º da Lei Municipal nº 2216/2017, o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis realizar o apoio financeiro aos provedores de serviços ambientais urbanos – PSAU que cumprirem integralmente as cláusulas previstas no Termo de Adesão.
 
 
 
 
 
Parágrafo único. O valor referente ao apoio financeiro do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis para ações do SOL será até o limite de  500.000 (quinhentas mil) unidades fiscais do Município de Penápolis (UFP) ao ano. O valor deverá estar previsto na Lei de Diretrizes Orçamentários (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do DAEP.
 
Art. 28. Os critérios de valoração do Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos (PSAU) para cada serviço ambiental desenvolvido  pelo agente social está definido no ANEXO III.
 
Art. 29. Somente após a validação do  Comitê Gestor Local e atendida às demais condições do Termo de Adesão, o provedor de serviços ambientais estará apto a receber o  apoio financeiro.
 
Art. 30. A não validação pelo CGL sem justificativa plausível implica na imediata suspensão do apoio financeiro.
 

CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE GESTÃO E MONITORAMENTO DO SOL



Art. 31. Fica criado o Sistema de Gestão e Monitoramento do SOL que consiste no conjunto de ações voltadas à coleta, organização, gerenciamento e atualização permanente de informações, destinadas a subsidiar a gestão e o monitoramento das condições ambientais promovidas pelo SOL, garantindo-lhe eficiência, transparência e contínua melhoria.
 
Art. 32. Compõe o Sistema de Gestão e Monitoramento as vistorias de campo, relatórios com registros das atividades realizadas, uso de tecnologias de informática e registros fotográficos.
 
Art. 33. O DAEP deverá manter um banco de dados onde constará a identificação dos serviços prestados dos participantes do programa, ações realizadas para melhoria da saúde e do saneamento ambiental, desenvolvimento do programa e documentos correlatos.
 
Art. 34. A Equipe Gestora do SOL realizará vistorias em território com os seguintes objetivos:

I – verificar o cumprimento das ações definidas no Termo de Adesão;
II – registrar em relatório de vistoria a realização da atividade com descrição do cumprimento ou não das ações e prazos definidos;
III – verificar a mitigação ou eliminação de pontos de descartes irregulares existentes;
IV – incremento na coleta seletiva, e
V – novas práticas para melhoria do ambiente urbano.
 
 
 
 
 
Art. 35. Deverá ser criado um espaço específico, dentro do site do DAEP com o intuito de garantir transparência e publicidade ao programa. O site disponibilizará, assegurado o sigilo de informações pessoais, informações gerais sobre o programa, forma de adesão aos interessados, área de abrangência, resultados gerais do programa e relatórios de monitoramento.
 
Parágrafo único. Deve ser disponibilizado e mantido acesso  à ouvidoria, via e-mail, bem como indicação de telefone para sugestões, críticas e denúncias afetas ao programa.


CAPÍTULO VII
DOS PROJETOS COMPLEMENTARES



Art. 36. São considerados ainda no âmbito do SOL outros projetos desenvolvidos pelo DAEP e que não integram o PSAU.

I - Coleta seletiva – programa desenvolvido em parceria com a CORPE que realiza a coleta porta a porta dos resíduos recicláveis separados pelos cidadãos e ainda a coleta daquele depositados nos EcoPontos;
II - Varrição compartilhada – ação voluntária de cidadãos que executam serviço de varrição de vias e passeios públicos em frente a sua propriedade e de vizinhos;
III - Compostar É Bem Estar – programa que distribui composteiras domésticas para os interessados em realizar a compostagem com resíduos vegetais em sua casa;
IV - Zeladoria Urbana – ação direta do DAEP na limpeza urbana quanto aos resíduos volumosos e  entulhos e roçagem de áreas verdes não urbanizadas;
V - EcoPontos Solidários – estrutura urbana para recebimento de volumosos, entulhos, resíduos de podas e recicláveis, em pequenas quantidades com disposição pelos próprios cidadãos;
VI - Entulho é na Caçamba – o DAEP disponibiliza área de descarte para a disposição e reuso de entulhos de construção civil para as empresas de transporte em caçamba de tais resíduos;
VII - Carroceiro Cidadão – projeto que visa capacitar os carroceiros atuantes na cidade quanto à disposição adequada dos resíduos que transportam;
VIII - PEV Rural – equipamento instalado pelo DAEP em vias e corredores de acesso à zona rural para deposição de resíduos domésticos e recicláveis que serão coletados pelo DAEP, e
IX - Educação Ambiental – ações educativas desenvolvidas pelo Centro de Educação Ambiental voltada para o uso racional dos recursos naturais e conscientização ambientais dos cidadãos usuários dos serviços de saneamento básico.
 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 37. O SOL contará com ações voltadas à Educação Ambiental e conscientização dos cidadãos por meio:



I - da elaboração de materiais impressos, cartilhas, folders, etc.;
II - disponibilização de informações no site do programa da rede mundial de computadores Internet, e
III – explanações para a comunidade local sobre o programa.


Art. 38. As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor do DAEP e identificadas:

3.3.90.36.99  - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.
3.3.90.32.99 - Material, bem ou serviço distribuição gratuita.
 
Parágrafo único. Outras fontes de recursos que venham a ser destinadas ao SOL.
 
Art. 39. Ficam alteradas as peças orçamentárias, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do corrente exercício para fins de atendimento da presente lei.
 
Art. 40. O Executivo Municipal deverá publicar Decreto Municipal disciplinando sobre a operacionalização do SOL.
 
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 03 de agosto de 2021
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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