LEI Nº 3140, DE 20 DE MARÇO DE 2025.
(Projeto de Lei nº 38/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
“Institui os Programas de Residência Técnica em Engenharia na Administração Pública Direta e Indireta no Município de Penápolis e dá providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Técnica em Engenharia na Administração Pública Municipal de Penápolis, com o objetivo de qualificar profissionais recém-formados, proporcionando-lhes treinamento em serviço, aprimorando o conhecimento adquirido durante a graduação.
§ 1º O Programa terá caráter exclusivamente educacional, não gerando qualquer tipo de vínculo empregatício entre o residente e o Município.
§ 2º Os residentes atuarão apenas em atividades de apoio técnico e aprendizado supervisionado, sendo vedado o desempenho de funções privativas de servidores públicos efetivos.
§ 3º A Secretaria de Governo Municipal, através da Escola de Governo, disporá sobre as atividades a serem desempenhadas pelo residente em Engenharia, com apoio e amparo da Secretaria de Obras, bem como sobre a gestão dos demais instrumentos de execução das atividades profissionais e de formação do Programa de Residência Técnica em Engenharia.
§ 4º O Programa conta com a chancela da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Penápolis e apoio, contando sempre com a colaboração do corpo diretivo na construção deste objeto.
CAPÍTULO II - PROCESSO SELETIVO
Art. 2º A admissão dos residentes será realizada por meio de processo seletivo público, com aplicação de prova objetiva e/ou discursiva, conforme regulamento e Edital.
§ 1º O critério de desempate será baseado na maior titulação acadêmica e tempo de formação, priorizando a qualificação técnica, assim sendo:
I. Especialista: Um ponto;
II. Mestre: Dois pontos;
III. Doutor: Três pontos, e
IV. Pós Doutor: Quatro pontos.
§ 2º Permanecendo o empate, o critério de idade, será utilizado, fazendo-se prevalecer o candidato que possuir maior idade.
§ 3º A Associação de Arquitetos e Engenheiros de Penápolis poderá acompanhar o processo seletivo e opinar durante todo o processo.
CAPÍTULO III - DURAÇÃO E REMUNERAÇÃO
Art. 3º O Programa de Residência terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a critério da Administração, por até dois períodos iguais e consecutivos.
Parágrafo único. A renovação/prorrogação do contrato será
individualizada, e dependerá de avaliação de desempenho prévio do respectivo residente.
Art. 4° O residente receberá uma bolsa-auxílio, estipulado no Anexo
Único desta Lei, observando a jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo Único desta Lei poderão ser atualizados, anualmente, utilizando-se do mesmo índice de atualização utilizado pelo Governo Federal quando da atualização do valor do salário mínimo nacional, desde que para tanto haja disponibilidade orçamentária para tal.
CAPÍTULO IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 5° Deverá o residente:
a) ser acompanhado pela Escola de Governo e participar das atividades acadêmicas obrigatoriamente;
b) se submeter às avaliações que por ventura vierem a ser realizadas, acerca de seu desempenho;
c) frequentar os cursos que venham a ser oferecidos, visando a melhoria contínua, pesquisa e extensão, e
d) frequentar as capacitações, palestras e demais cursos relacionados à função, que venham a ser oferecidos pela Associação dos Arquitetos e Engenheiros de Penápolis.
Art. 6º Os residentes ficam impedidos de ter processos e projetos que comunguem contra o Município de Penápolis, suas Autarquias e Fundações Públicas, pelo período de seu contrato, até dois anos após o término do mesmo.
Parágrafo único. Os residentes não ficam restritos ao regime de exclusividade com a Administração Pública, ou seja, é permitido manter projetos e afins, e/ou vínculos de trabalho com terceiros, desde que respeitado o descrito no caput, bem como, desde que não haja conflito com sua jornada de residência, a qual for designada, de acordo com sua carga horária escolhida.
Art. 7º As faltas, por motivos médicos, deverão ser comprovadas documentalmente ao serviço pessoal em até 5 (cinco) dias da ocorrência, enquanto que as faltas injustificadas e não compensadas nos termos do § 2º deste artigo, serão descontadas da bolsa-auxílio, proporcionalmente.
§ 1º As faltas injustificadas não poderão exceder o número de 05 (cinco) por ano, respeitando-se o limite máximo de 2 (duas) faltas por mês.
§ 2º As faltas injustificadas poderão ser compensadas na jornada semanal ou diária do mês em que cometida, observado o limite do disposto no parágrafo anterior e com a autorização da Escola de Governo.
Art. 8º Será admitida a suspensão temporária da participação do residente no Programa de Residência, a pedido do residente, pelos motivos e prazos a seguir descritos:
I. sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio, à residente gestante pelo período de 120 (cento e vinte) dias, podendo se iniciar 30 (trinta) dias antes da data do parto, ou logo após o nascimento da criança, mediante apresentação de atestado médico, e comunicação ao setor que esteja vinculada acerca do termo inicial e final do afastamento, observadas as disposições constantes dos §§ 1º a 3º deste artigo;
II. sem prejuízo da bolsa-auxílio, em razão do nascimento de filho, ao residente não gestante, por 6 (seis) dias;
III. sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio, em razão de licença-médica, por um período máximo de 15 (quinze) dias corridos ou intercalados, a cada 6 (seis) meses, desde que apresentado ao setor competente atestado médico, no qual conste o Código Internacional de Doenças (CID), bem como os dias de afastamento;
IV. sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio, em razão do falecimento de cônjuge ou companheiro, de pai ou mãe, madrasta ou padrasto, irmão, filho ou enteado, mediante apresentação do atestado de óbito e documento que comprove o parentesco, por 2 (dois) dias consecutivos, e
V. sem prejuízo do recebimento, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante o período de eleição, pelo dobro de dias de convocação, mediante apresentação ao setor responsável de documento que comprove a convocação e o efetivo desempenho das funções no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término das eleições.
§ 1º Com exceção da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as suspensões de que trata este artigo não importam em automática prorrogação do termo de vigência do Programa de Residência.
§ 2º A prorrogação do termo de vigência, no caso de afastamento fundamentado no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por 120 (cento e vinte) dias.
Art. 9º A cada período igual ou superior a 12 (doze) meses de participação no Programa de Residência, o residente fará jus a 30 (trinta) dias de recesso, sem prejuízo do pagamento da bolsa-auxílio.
§ 1º Na hipótese de encerramento da participação no Programa de Residência, por qualquer motivo, em período inferior a 12 (doze) meses, os dias de recesso serão proporcionais e sua concessão deverá observar o período mínimo de 30 (trinta) dias de efetiva participação no Programa.
§ 2º Cada período de 30 (trinta) dias de recesso adquirido poderá ser fracionado em, no máximo, dois períodos, observado o limite mínimo de 10 (dez) dias para cada período.
§ 3º Fica vedada qualquer forma de conversão do recesso em pecúnia, sendo permitida a renúncia expressa ao recesso devido nos casos em que o residente optar pelo desligamento imediato do Programa.
§ 4º A fruição do recesso no último ano de participação do residente nos Programas de Residência deverá ocorrer antes do término dos Programas.
§ 5º O residente deverá usufruir, obrigatoriamente, a totalidade dos 30 (trinta) dias de recesso antes da implementação do próximo período aquisitivo.
Art. 10. Os residentes poderão desempenhar atividades em qualquer órgão da administração pública direta ou indireta do município de Penápolis, desde que as funções se mantenham correlacionadas à área de engenharia, e mediante requisição prévia à Secretaria de Obras, sendo que o órgão ficará responsável pelo monitoramento da frequência e dos trabalhos realizados, sem prejuízo da análise, acompanhamento e
avaliação da Escola de Governo.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ao residente que cumprir com os requisitos de frequência e aprovação no respectivo Programa de Residência, será concedido certificado de conclusão emitido pela Escola de Governo Municipal em conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços e Associação de Arquitetos e Engenheiros de Penápolis, mediante comprovação de aproveitamento por sistema de avaliação definido em regulamento.
Parágrafo único. O certificado de conclusão no Programa de Residência poderá ser considerado como critério classificatório ou de desempate em concursos públicos para cargo efetivo da Administração Pública Direta e Indireta do município de Penápolis, conforme regras definidas no Edital do respectivo certame.
Art. 12. O Programa contará inicialmente com até 10 (dez) vagas, podendo ser ampliado conforme disponibilidade orçamentária e a critério da Administração Pública Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 20 de março de 2025.
ANEXO I
Valor das bolsas:
Carga horária |
Valor da bolsa |
20 horas semanais |
R$ 1.520,00 |
40 horas semanais |
R$ 3.040,00 |