LEI Nº 3155, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
(Projeto de Lei nº 52/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
“Autoriza a Prefeitura Municipal conceder o benefício Auxílio Combustível para estudantes vulneráveis, conforme especifica.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Penápolis, nos termos do parágrafo único do art. 183 da Lei Orgânica do Município, autorizada a conceder o benefício Auxílio Combustível, mensalmente, durante o período letivo, aos estudantes que frequentem cursos de nível técnico ou superior fora do município de Penápolis, estudantes bolsistas ou com desconto de, no mínimo, de 10% que frequentem ou que residam até 10 km da cidade, do ensino fundamental e médio de escolas particulares no município de Penápolis e estudantes que frequentem a ETEC João Jorge Geraissate, desde que:
I – O transporte seja feito através de veículo de lotação, contratado mediante pagamento mensal, ou, por transporte próprio devendo neste caso fazer a prestação de contas do valor recebido, no máximo, em 30 dias da data do recebimento do recurso público;
II – O curso de nível técnico ou superior não tenha similar no município ou que o estudante seja bolsista ou com desconto de, no mínimo, de 10% ou que ocorra em período diverso ao existente no município de Penápolis;
III – O curso exija frequência diária;
IV – O curso de nível técnico ou superior seja ministrado em localidade com distância não superior a 60 (sessenta) quilômetros da cidade de Penápolis, e
V – Os beneficiários comprovem carência de recursos para suprir as despesas de transporte.
§ 1º Para efeito de concessão dos benefícios desta Lei, o critério de vulnerabilidade e quantidade de beneficiários será definido por Decreto Municipal.
§ 2º O benefício será concedido no período regular do curso, não contemplando reprovas, dependências ou quaisquer tipos de compensações, sendo válido por, no máximo, um ano.
Art. 2º Os beneficiários devem residir no município de Penápolis.
Art. 3º O valor do benefício será o correspondente ao de 50 (cinqüenta) UFP’s – Unidades Fiscais de Penápolis, seguindo suas atualizações.
§ 1º Para os menores beneficiados com a presente Lei, o valor descrito neste artigo será pago ao responsável legal mediante depósito em conta declarada no ato do pedido do benefício e deverá ser prestado contas dentro de 30 dias, após o recebimento do recurso, tendo a faculdade o Poder Público de não liberar novo recurso se não prestado contas corretamente e dentro do prazo, não retroagindo novos pagamentos ao(s) mês(es) que ocorreu(ram) a falta de prestação .
§ 2º Os maiores de idade que vão com veículo próprio aos respectivos cursos, também devem indicar o número de conta que receberá o recurso e deverá comprovar os gastos em 30 dias sob pena de não receber novo valor nos meses subseqüentes até que ocorra a aprovação das contas, não retroagindo o valor à data anterior para fins de recebimento (exemplo: demorou 03 meses para prestar contas, sendo aprovada não receberá os 03 meses já passados).
Art. 4º O pagamento será realizado durante o período letivo, em no máximo 11 (onze) parcelas, de fevereiro a dezembro.
Art. 5º O processo de seleção para a concessão do benefício será regulamentado através de Decreto Municipal, que definirá os documentos que deverão ser apresentados, prazos a serem cumpridos e demais critérios estabelecidos.
Parágrafo único. A definição dos critérios e análise de documentos será realizada por comissão designada para esse fim.
Art. 6º A qualquer tempo, no transcurso do ano letivo, o aluno beneficiado poderá ser convocado a prestar esclarecimentos sobre os dados que informou no formulário de inscrição e na documentação apresentada.
Parágrafo único. Caso seja comprovado qualquer tipo de informação ou documento inverídicos, o aluno perderá automaticamente o benefício e deverá ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações e recursos próprios do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, ficando expressamente revogadas a Lei nº 1082, de 13 de novembro de 2002, Lei nº 1569, de 1º de junho de 2009, Lei nº 1715, de 03 de março de 2011, Lei nº 2257, de 28 de fevereiro de 2018 e as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 10 de abril de 2025.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.