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Quinta-feira, 01 de Maio de 2025
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LEIS Nº 3164, 16 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI Nº 3164, DE 16 DE ABRIL DE 2025.

(Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
 
Institui o Plano de Mobilidade Urbana para o Município de Penápolis e dá outras providências.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Penápolis, que tem por objetivos hierarquizar, dimensionar e disciplinar as vias, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município de Penápolis, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 11, de 30 de Outubro de 2024 e as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei nº 12.857, de 3 de janeiro de 2012.

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS



Art. 2º A presente Lei tem por diretrizes e objetivos:

I. Estruturar e equilibrar os fluxos de tráfego no sistema viário, em conformidade com seu uso lindeiro, considerando-se a sua função, localização, características de tráfego e importância na rede viária, visando minimizar os conflitos entre a circulação e o uso/ocupação do solo;

II. Classificar e estabelecer um sistema hierárquico das vias, permitindo melhor mobilidade entre as várias regiões do Município, implantando rotas de desvio do tráfego de passagem de veículos de carga ou de passageiro que não tenham por destino a área urbana de Penápolis, e proporcionando maior segurança e fluidez aos usuários de modo
geral;

III. Definir as seções várias por classe das vias, de acordo com as diretrizes e estratégias gerais da presente Lei, dotando-as de largura adequada para a circulação segura e eficiente de pedestres, bicicletas e veículos automotores em geral;

IV. Preservar a integridade das zonas residenciais, através da disciplina do tráfego de passagem de cargas e passageiros pela área urbana, garantindo a fluidez e segurança nos trajetos;

V. Garantir a segurança e fluidez no trânsito, priorizando o transporte não- motorizado sobre o motorizado e o coletivo sobre o individual, proporcionando, dentro dessa hierárquica, o deslocamento seguro e confortável para as viagens a pé, de bicicleta, transporte coletivo, motocicletas e veículos motorizados em geral, e

VI. Priorizar a preferência do uso das vias pelos pedestres, através de medidas de engenharia de tráfego voltadas à segurança, em especial na área central e nas proximidades de pólos geradores de viagens a pé.



 
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES


Art. 3º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos desta Lei são os constantes do Anexo I.
 
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS


Art. 4º O sistema viário é constituído pela infraestrutura de seus espaços públicos e pela classificação das suas vias.
 
Art. 5º Para efeito da presente Lei, a hierarquia do Sistema Viário do Município compreende os seguintes tipos de vias:

I – Vias urbanas:
  1. Via arterial;
    Via coletora, e
    Via local.

II – Vias rurais:
  1. Rodovias, e
    Estradas
 
Art. 6º Com objetivo específico de preservar a integridade das zonas residenciais, disciplinando e segregando o tráfego de passagem do tráfego local, devem ser tomadas as seguintes providências:

I- Estabelecer a classificação viária, considerando as definições do Anexo I;

II- Ampliar as calçadas e as vias/áreas de pedestres no centro da cidade;

III- Propor um sistema integrado de ciclovias e ciclofaixas;

IV- Revitalizar a área central, permitindo a utilização plena da infraestrutura instalada e priorizando a circulação não-motorizada, e

V- Estruturar o sistema viário para proporcionar melhores condições de deslocamento de pedestres, ciclistas e do transporte coletivo.
 
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS


Art. 7º A classificação do sistema viário do Município consta no Plano de Mobilidade Urbana de Penápolis e foi feita de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro.

I – Vias urbanas

a) Vias Arteriais:
- Av. Alayde Ferraz de Almeida
- Rua Altino Vaz de Mello
- Rua Augusto Pereira de Moraes
- Rua Giácomo Paro
- Av. Irmãos Buranello
- Rua Irmãos Crisóstomo de Oliveira
- Rua José Pinto de Almeida
- Av. Leandro Ratisbona de Medeiros
- Av. Luís Osório
- Av. Manuel Bento da Cruz
- Av. Marginal Maria Chica
- Rua do Mineiro
- Av. Olsen
- Rua Dr.Ramalho Franco
- Av. Santa Casa
- Rua João Fattori

b) Vias Coletoras:
- Rua Anchieta
- Rua Antonieta Vilela Ferreira
- Rua Brasil
- Rua Fernando Ribeiro de Barros
- Av. Francisco Colnaghi
- Av. João Antônio de Castilho
- Av. Mato Grosso
- Av. Rui Barbosa
- Av. Sgt Moura

c) Vias Locais:
- Todas as demais vias não contempladas anteriormente.

II– Vias rurais
  1. Rodovias e estradas municipais:
- Estrada José Vigilato de Castilho (PNP 001)
- Rodovia Vereador Kemil Rahal (PNP 002)
- Rodovia Armando Viana Egreja (PNP 003)
- Estrada do Córrego Grande (PNP 004)
- Rodovia João Ribeiro de Almeida (PNP 006)
- Rodovia Francisco Salla (PNP 011)
- Rodovia Cleto Galli (PNP 012)
 
§ 1º A representação gráfica da classificação funcional das vias, segundo o Plano do Mobilidade Urbana de Penápolis, está apresentada no Mapa de Classificação
do Sistema Viário Urbano (Anexo II).
 
§ 2º Todas as vias existentes deverão atender às seções viárias normativas, conforme definições do Plano Diretor de Penápolis, estabelecido pela Lei Complementar nº 11, de 30 de Outubro de 2024.
§ 3º As vias que venham a ser construídas no futuro deverão obedecer ao disposto no parágrafo anterior, conforme dimensões e características físicas e de usos segundo os padrões de “Seções Transversais Viárias”, constantes nos desenhos apresentados.


CAPÍTULO V
DAS VIAS DE PEDESTRES


Art. 8º Todo terreno situado na área urbana, que tenha frente para espaço público dotado de meio-fio, deverá possuir calçada pavimentada em toda a extensão de sua frente, a ser construída pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do terreno, ou então pela municipalidade, sobre responsabilidade e encargo daquele, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela norma técnica NBR ABNT 9050, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas, em seu item “6.10 – Circulação externa”.
 
Art. 9º As calçadas são prioritárias para a circulação de pedestres e deverão ser construídas em concordância com o disposto na Norma Técnica Brasileira referida no artigo anterior, conforme modelos nela propostos.
 
Parágrafo único. Árvores, bancos, floreiras, sinalização e os demais equipamentos urbanos só serão instalados quando o espaço restante for suficiente para o trânsito de pessoas, conforme estabelecido na referida Norma Técnica Brasileira.
 
Art. 10. São responsáveis pela conservação e restauração das calçadas:

I. O proprietário;
 
II. O concessionário ou permissionário que, ao prestar serviço público, venha a provocar danos na calçada, e

III. A municipalidade, quando a reconstrução ou restauração se fizer necessária, em razão de modificações no seu alinhamento ou nivelamento, feitas pela administração pública.


Parágrafo único. Depois da realização das obras, o pavimento da calçada deverá estar em perfeita ordem.
 
Art. 11. A rampa máxima preferível nas vias de circulação de pedestres é de 12% (doze por cento) e a largura mínima é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), devendo o pavimento ter superfície regular e antiderrapante.
 
Parágrafo único. Em casos especiais, poderá haver rampas superiores, em razão da topografia do local, no entanto, a cada trechos de ruas de até 60,00m (sessenta metros), deverão ser adotadas medidas específicas, a serem determinadas e aprovadas pelos órgãos competentes, a fim de atenuar o desconforto e o desgaste nos deslocamentos de pedestres.
 
Art. 12. O rebaixamento de guia para acesso a imóveis comerciais ou residenciais deverá obedecer ao que está estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 11, de 30 de Outubro de 2024.
§ 1º Os imóveis comerciais e residenciais que estiverem em desacordo com a legislação mencionada no caput deste artigo deverão providenciar a regularização do rebaixamento da guia dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.
 
§ 2º Fica vedada a implantação de faixa de travessia de pedestres em frente a guias rebaixadas, e as situações irregulares existentes deverão ser corrigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VI
DO SISTEMA CICLOVIÁRIO



Art. 13. O sistema cicloviário deverá ser implantado ao longo das vias e em áreas não edificáveis, com o menor impacto ambiental possível.
 
Art. 14. Deverão ser implantados estacionamentos para bicicletas nas adjacências dos Terminais de Integração de Transporte Público e em pontos estratégicos que facilitem a utilização desse veículo para os diversos fins, e ser projetados para atender a demanda de vagas do local.
 
Art. 15. A largura mínima de cada ciclovia ou ciclofaixa deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para pista com sentido único de circulação  e de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para pista com sentido duplo de circulação.
 
§ 1º As ciclovias e ciclofaixas deverão receber sinalização horizontal e vertical compatível, e semafórica, se necessário, de acordo com o estabelecido no Anexo VIII – Sinalização Cicloviária, da Resolução Contran nº 973/2022.
 
§ 2º Os trechos das ciclovias e ciclofaixas devem ser integrados entre si, para permitir a circulação e acesso de usuários de bicicletas entre as diferentes regiões da cidade.


Art. 16. Fica a critério da Secretaria Municipal competente o detalhamento e a atualização do sistema cicloviário do Município.
 
Art. 17. A proposição de um sistema cicloviário para Penápolis deverá integrar o conjunto de medidas estratégicas do presente Plano de Mobilidade Urbana, que visam favorecer o uso da bicicleta como meio de transporte.

CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA EXPANSÃO DO SISTEMA VIÁRIO



Art. 18. As diretrizes para a expansão do sistema viário de Penápolis estão apresentadas no “Mapa da Previsão de Expansão e Adequação do Sistema Viário” (Anexo III).
 
§ 1º Os parâmetros de projeto geométrico de novas vias deverão seguir as características físicas mínimas.
 
§ 2º As calçadas das novas vias deverão obedecer aos conceitos e parâmetros definidos no Manual de Implantação de Calçadas, em consonância com a norma técnica NBR ABNT 9050, e sua implantação deverá estar vinculada a um projeto paisagístico.
 
§ 3º Na abertura de novas vias locais, deverá ser evitado o seu traçado contínuo, de modo a preservar sua função de via local e desestimular o trânsito de veículos de passagem.
 
§ 4º No projeto de novos loteamentos, as vias arteriais e coletoras deverão ter a continuidade de seu traçado garantida.
 
§ 5º A abertura de novas vias deverá acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a transposição de talvegues, sendo aceitáveis rampas de até 18% (dezoito por cento) em trechos não superiores a 150,00m (cento e cinquenta metros).
 
§ 6º Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras de terraplanagem junto a córregos, encostas e fundos de vale.

CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO



Art. 19. A administração do trânsito é de responsabilidade do Município, conforme estabelecido no Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro e em legislação complementar.


Art. 20. Toda e qualquer via do Município deverá receber sinalização de trânsito, em atendimento às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e de sua legislação complementar.

CAPÍTULO IX
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO



Art. 21. As áreas de estacionamento público deverão ser definidas através de sinalização vertical e horizontal, regulamentando as áreas e os horários de estacionamento rotativo ou proibido.
 
Parágrafo único. Deverão ser estabelecidos critérios de restrição de estacionamento para veículos pesados e vagas para a operação de carga e descarga.
 
Art. 22. Deverão ser previstas vagas específicas para o estacionamento de veículos de deficientes físicos e idosos, através de sinalização horizontal e vertical de vaga exclusiva, conforme estabelece a Resolução Contran nº 973/22, de modo a garantir a autonomia, segurança e acessibilidade dessas pessoas, bem como áreas de estacionamentos específicos para veículos de transportes de produtos perigosos, conforme estabelece o Decreto Federal nº 96.044/88.
 
Art. 23. Fica tolerado o uso dos recuos das edificações como área de estacionamento, condicionado a prévia análise e aprovação pela Secretaria de Obras e Serviços e pela Secretaria de Trânsito e Mobilidade Urbana, observada a Lei Complementar nº 11, de 30 de Outubro de 2024 - Plano Diretor do Município de Penápolis.


CAPÍTULO X
DOS PÓLOS GERADORES DE TRÁFEGO


Art. 24. Os empreendimentos de grande porte, com potencial para causar impacto sobre o tráfego nas vias que lhes dão acesso, serão classificados como Pólos Geradores de Tráfego.
 
§ 1º Junto com o projeto de aprovação de um Pólo Gerador de Tráfego, deverão ser apresentados:

I. Os estudos com a previsão de geração de viagens do pólo, identificando o seu impacto no sistema viário de acesso;

II. A análise das condições de segurança dos pedestres, e

III. A análise das condições das áreas de estacionamentos, embarque/desembarque e pátios de carga e descarga, e a comprovação da suficiência de vagas propostas.
 
§ 2º As melhorias viárias que se fizerem necessárias para facilitar o acesso dos usuários ao empreendimento e, ao mesmo tempo, mitigar possíveis danos ao fluxo de veículos e pedestres nas vias, deverão ser projetadas, executadas e custeadas pelo empreendedor.


§ 3º A aprovação do projeto do empreendimento pela Secretaria de Obras e Serviços só estará concluída após a aprovação, pela Secretaria de Trânsito e Mobilidade Urbana, dos projetos de melhorias viárias mencionadas no parágrafo anterior, que também ficará encarregada de acompanhar a execução das obras civis, de fornecimento de equipamentos e de implantação dos dispositivos de sinalização viária.
 
§ 4º O empreendimento só poderá ser considerado como concluído pela Secretaria de Obras e Serviços, e receber o “habite-se”, após a constatação e verificação in loco do cumprimento das melhorias viárias necessárias, pela Secretaria de Obras e Serviços.
 
§ 5º Para efeito desta Lei, consideram-se Pólos Geradores de Tráfego:

I. Escolas, faculdades e universidades;
II. Hospitais;
III. Clínicas de médio e grande porte;
IV. Indústrias de médio e grande porte;
V. Terminais e transporte público urbano ou intermunicipal;
VI. Centros de compras (shoppings centers);
VII. Supermercados de grande e médio porte;
VIII. Igrejas;
IX. Centros cívicos;
X. Edificações de serviços públicos;
XI. Estádios e ginásios esportivos;
XII. Terminais de cargas, e
XIII. Condomínios Verticais e Horizontais.

CAPÍTULO XI
DOS LIMITES MÁXIMOS DE VELOCIDADE



Art. 25. Os limites máximos de velocidade permitidos por tipo de via no Município, deverão ser estabelecidos de acordo com a classificação da via, sempre priorizando a segurança no trânsito.
 
§ 1º As vias que compõe o sistema viário do Município estão classificadas conforme o Capítulo IV da presente Lei e devem possuir os seguintes limites máximos de velocidade:

I- Vias urbanas:
  1. Via Arterial: 50 km/h
    Via Coletora: 40 km/h
    Via Local: 30 km/h

II- Vias rurais:
  1. Rodovias: até 80 km/h
    Estradas: até 60 km/h
 
§ 2º Poderão ser adotados limites diferentes dos acima estabelecidos, quando estudos de engenharia de tráfego considerarem ser favorável à melhoria da segurança no trânsito.
 
§ 3º A representação gráfica das vias urbanas e rurais, com seus respectivos limites máximos de velocidade permitidos, por tipo de via, está apresentada no “Mapa de Classificação do Sistema Viário Urbano” (Anexo II).
 
Art. 26. Devem ser realizados, sempre que necessário, estudos de engenharia de tráfego, para definir a redução da velocidade máxima permitida e/ou outra intervenção, em pontos ou trechos específicos, quando forem identificados conflitos de tráfego e riscos de acidentes de trânsito de qualquer tipo.
 
§ 1º Sempre que houver registro de um ou mais atropelamentos no período de 12 meses consecutivos, devem ser realizados estudos de engenharia de tráfego, para definir melhorias da segurança no trânsito de pedestres e/ou a redução da velocidade máxima permitida.
 
§ 2º Quando um trecho de via permitir acesso a uma Área Militar ou de Segurança Nacional, a velocidade máxima permitida deverá ser de 30 km/h nesse trecho, devendo ser retomado o limite máximo de velocidade operacional ao seu término.


CAPÍTULO XII
DO TRANSPORTE PÚBLICO

SEÇÃO I – DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS



Art. 27. Todas as proposições relativas ao transporte coletivo de passageiros deverão atender às diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 11, de 30 de Outubro de 2024 – Plano Diretor do Município de Penápolis e legislação complementar.


Art. 28. As proposições relativas ao transporte coletivo deverão privilegiar a sua fluidez do trânsito em relação aos demais veículos, compatibilizando-as com a ocupação urbana ao longo dos corredores viários de transporte, e garantir a eficiência e a prioridade desses serviços, ao maximizar a utilização da infraestrutura viária existente.
 
Art. 29. A administração pública deverá promover o projeto de novos pontos de ônibus padronizados e confortáveis, com desenho visualmente agradável, que protejam os usuários das intempéries e sejam resistentes ao uso.
 
Parágrafo único. Todos os pontos de ônibus deverão conter sinalização informativa dos horários e itinerários das rotas das linhas de ônibus que os atendem, incluindo informações em alfabeto Braille, podendo os referidos equipamentos conterem espaços para propaganda, a serem explorados comercialmente, conforme legislação específica.
 
Art. 30. A administração pública deverá promover a acessibilidade ao transporte coletivo para pessoas portadoras de deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, dotando a frota de equipamentos e de infraestrutura física e operacional adequados a esse fim.
 
Art. 31. A administração pública deverá possibilitar a participação da iniciativa privada na operação e implantação de infraestrutura para o Sistema de Transporte Coletivo, sob a forma de investimento ou obra.

SEÇÃO II – DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TÁXI


Art. 32. A administração pública deverá aperfeiçoar as relações institucionais para a padronização da frota; elaborar estudos visando a melhoria da oferta desse serviço; adotar novas tecnologias para o controle operacional e de segurança e para a conveniência dos usuários; estabelecer um padrão de sinalização para os pontos de táxi novos e existentes  e estudar os locais mais adequados para a implantação de
pontos de táxi, que melhor atendam a demanda por esse transporte, desativando pontos existentes que estejam ociosos.

SEÇÃO III - DO TRANSPORTE DE ESCOLARES


Art. 33. A administração pública deverá elaborar estudos visando a melhoria da oferta desse serviço,  adotar novas tecnologias para o controle operacional e de segurança, e para a conveniência dos usuários e aperfeiçoar as relações institucionais, para a padronização e fiscalização da frota.
 
Parágrafo único. Fica facultado à administração pública licitar a operação dos serviços de transporte escolar para terceiros.
CAPÍTULO XIII
DO TRANSPORTE DE CARGAS


Art. 34. A administração pública deverá estabelecer uma estratégia para a circulação de veículos de cargas em geral, promovendo o seu controle, monitoramento e fiscalização, visando reduzir seus impactos sobre o trânsito urbano, o meio ambiente e a vizinhança.


Parágrafo único. Para cumprir o estabelecido no caput deste artigo, deverão ser implementadas diversas ações, dentre as quais:

I– Elaborar medidas reguladoras para o transporte de carga;

II– Definir as rotas preferenciais para o transporte de cargas, segundo as  dimensões e os padrões dos veículos;

III– Estabelecer horários especiais para a circulação de veículos de transporte de cargas, bem como restrições de peso na área central e nas principais vias da cidade, e

IV– Promover medidas reguladoras para o uso de veículos de propulsão humana e tração animal utilizados para o transporte de mercadorias na área urbana de Penápolis.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 35. Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei serão definidos através de Decreto.
 
Art. 36. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações e recursos próprios do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 16 de abril de 2025.
 
 
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI
Prefeito Municipal
 
 
DANIEL BARBOSA RODRIGUEIRO
Secretário Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana
 
Registrada e publicada no Serviço de Expediente e Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, em 16 de abril de 2025.
 
 
PABLO AMBRÓSIO IANELA
Secretário Municipal de Administração
 
ANEXO I
CONCEITOS E DEFINIÇÕES


ACESSIBILIDADE – possibilidade e condição de alcance, com segurança e autonomia, de espaços, edificações, mobiliários e equipamentos urbanos.

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

ALINHAMENTO PREDIAL – limite entre o lote lindeiro e o espaço público.

ARRUAMENTO – espaço público destinado à circulação viária e acesso aos lotes.

CALÇADA – parte da via, normalmente, segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

CANTEIRO CENTRAL – obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).

CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

ESPAÇO PÚBLICO – área de propriedade pública, destinada à circulação da população e à instalação de equipamentos urbanos e rurais.

ESTRADA - via rural não pavimentada.

FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

FAIXAS DE TRÂNSITO  - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não, por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.

LARGURA TOTAL DA VIA URBANA – distância entre os dois alinhamentos prediais em oposição.

LARGURA TOTAL DE VIA RURAL – distância entre os limites da faixa de domínio em oposição.

LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.

LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.

MOBILIDADE – capacidade de deslocamento de pedestres, veículos e cargas pelo sistema viário, considerando-se todos os meios de locomoção.

PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.

PISTA – parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.

RODOVIA - via rural pavimentada.

VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

VIA ARTERIAL – aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. Possui elevado grau de continuidade, atendendo a longos deslocamentos, com tráfego de passagem entre 45 e 70% do volume diário médio. Pode abrigar o itinerário de linhas troncos do sistema de transporte público de passageiros.

VIA COLETORA – aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. Permite acessibilidade direta aos lotes lindeiros e possui tráfego de passagem entre 30 e 45% do volume diário médio. Pode abrigar o itinerário de linhas alimentadoras do sistema de transporte público de passageiros.

VIA LOCAL – aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. Sua função principal é prover acesso às edificações ou lotes, conectando-se entre si e com as vias coletoras. Pode abrigar o itinerário de linhas locais do sistema de transporte público de passageiros.

VIA RURAL – estradas e rodovias.

VIA URBANA – ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES – vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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