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LEIS Nº 3167, 16 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 3167, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
(Projeto de Lei nº 66/2025, de autoria do Vereador Júlio César Caetano.)
“Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos da rede pública municipal de saúde - SUS - aos usuários que apresentem receitas prescritas por médicos de clínicas particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendentes pela rede do SUS e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o fornecimento de medicamentos da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, aos pacientes que apresentarem receitas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS, mesmo que as receitas sejam de médicos de outras cidades, desde o paciente tenha residência fixa em Penápolis.
Art. 2º Fica definido que para conseguir o benefício o paciente deverá comprovar sua residência no município e apresentar a carteira do SUS cadastrada em uma das Unidades Básicas de Saúde do município de Penápolis.
Art. 3º A receita médica deverá conter o nome do princípio ativo do medicamento e pertencer à relação nacional de medicamentos essenciais – RENAME, pelo componente especializado da assistência farmacêutica definida no SUS - Sistema Único de Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as diretrizes e medidas necessárias para sua implementação.
Parágrafo único. Os medicamentos prescritos nas receitas deverão estar de acordo com a relação municipal, estadual e nacional de medicamentos essenciais e estar disponível na farmácia do município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 16 de abril de 2025.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.