LEI Nº 3182, DE 06 DE MAIO DE 2025.
(Projeto de Lei nº 83/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
“Custo zero no Transporte Coletivo urbano e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado no Município de Penápolis a tarifa zero no uso do transporte coletivo urbano.
Art. 2º Também autoriza o uso dos créditos de circulação no coletivo não aproveitados até a promulgação desta lei, ser aproveitados em débitos tributários municipais.
Art. 3º Para o uso do que dispõe o artigo 2º desta lei, o beneficiário deve fazer requerimento dirigido a Administração e comprovar a posse dos créditos e a responsabilidade do pagamento do tributo.
Art. 4º As despesas com execução da presente Lei correrão em dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 06 de maio de 2025.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.