“Reajusta a tarifa de embarque interestadual do Terminal Rodoviário de Penápolis.”
CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica reajustada, a partir de 06 de julho de 2019, a tarifa de embarque interestadual do Terminal Rodoviário de Penápolis, de acordo com a Portaria nº 56, de 01 de julho de 2019, da ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre, conforme segue:
TABELA DE TARIFA INTERESTADUAL
Tarifa única ............................ ............R$ 6,48
Tarifa reajustada .................... ............R$ 6,69
GUARDA VOLUME
Valor Atual (por 24 horas) ................R$ 2,50
Valor reajustado (por 24 horas)........R$ 3,50
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA
Conforme Decreto nº 2867, de 07 de Fevereiro 2008, o valor cobrado pela utilização de plataforma de embarque e desembarque do Terminal Rodoviário de Penápolis, de modalidade suburbana, é de R$ 3,00 (três reais) por embarque, sendo que o mesmo passará a ser de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), por embarque, tendo em vista que não sofre reajuste desde a emissão do Decreto acima, assim como o guarda volumes, que não sofre reajuste desde 29 de junho de 2013, tudo conforme planilha anexa.
Art. 2º A falta de pagamento das taxas de embarque e utilização de plataforma nos prazos fixados, sujeitará as empresas de ônibus que operam no município:
a-) à multa moratória a razão de 2,00% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente pela variação da Unidade Fiscal do Município - UFP, até o último dia útil do mês do vencimento do tributo;
b-) à multa moratória a razão de 5,00% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente pela variação da Unidade Fiscal do Município - UFP, até o último dia útil do exercício do lançamento;
c-) à multa moratória a razão de 10,00% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente pela variação da Unidade Fiscal do Município - UFP, a partir do 1º dia útil do exercício subsequente ao do lançamento;
d-) à cobrança de juros moratórios a razão de 0,03% ao dia de atraso incidente sobre o valor do débito, atualizado monetariamente pela variação da Unidade Fiscal do Município - UFP.
Art. 3º Os valores das taxas de embarque serão atualizados monetariamente e obedecerão aos reajustes anuais equivalentes a Resoluções da ARTESP - Agência de Transporte do Estado de São Paulo e ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre, ou na impossibilidade de se aplicar tais índices, aplicar-se-á o índice acumulado do INPC – Índice Nacional dos Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE, tendo como base o ano imediatamente anterior, mediante Decreto da Prefeitura Municipal de Penápolis.
Art. 4º Os valores das taxas de guarda volume, utilização de plataforma de empresa de turismo e de utilização de plataforma de embarque de transporte suburbano (coletivo), serão reajustados anualmente, pela variação acumulada do INPC – Índice Nacional dos Preços ao Consumidor.
Art. 5º Fica proibido o embarque e desembarque de passageiros pelas empresas que exploram as linhas interestaduais e intermunicipais, fora da plataforma de embarque do Terminal Rodoviário, salvo com expressa autorização Municipal, sob pena de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo lavrado o respectivo auto de infração e imposição de multa pela autoridade competente.
Art. 6º As empresas de turismo e fretamento com saída do Terminal Rodoviário de Penápolis, deverão recolher os valores relativos à taxa de embarque junto aos cofres municipais, com 03 (três) dias de antecedência da viagem, e determinar via documento de solicitação de embarque no terminal, hora e data de saída do veículo.
Parágrafo Único. As viagens de turismo e fretamento terão um valor fixo de R$ 100,00 (cem reais), por utilização de plataforma.
Art. 7º As empresas intermunicipais e interestaduais deverão fornecer as informações e ou documentações necessárias para fins de fiscalização. Os relatórios de embarque deverão ser entregues no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Único. A recusa em fornecer as informações e ou documentações necessárias para fins de fiscalização contidas nesse Decreto, acarretará a empresa multa equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo lavrado o respectivo auto de infração e imposição de multa pela autoridade competente, podendo a empresa infratora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar recurso administrativo nos termos da legislação municipal.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ato | Ementa | Data |
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DECRETOS Nº 6176, 19 DE JULHO DE 2019 | Estabelece preço público para utilização de barracas desmontáveis de propriedade da Prefeitura Municipal. | 19/07/2019 |