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LEIS Nº 2446, 11 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
LEI Nº 2446, DE 11 DE MARÇO DE 2020.
(Projeto de Lei nº 017/2020, de autoria do Executivo Municipal.)
“Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 1287, de 07/12/2004, alterada pela Lei Municipal nº 2375, de 23/05/2019, aumentando o valor de repasse mensal à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1287, de 07/12/2004, alterado pela Lei Municipal nº 2375, de 23/05/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar, mensalmente, à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, recursos financeiros até o montante de R$ 350.605,83 (trezentos e cinquenta mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme disponibilidade financeira da Prefeitura Municipal de Penápolis.
§ 1º. A suplementação no valor de R$ 114.274,02 (cento e quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais e dois centavos) a que se refere esta Lei, terá validade por apenas seis meses, prorrogáveis uma única vez por mais três meses, desde que haja manifestação prévia escrita da Irmandade, apresentando as justificativas e os documentos comprobatórios da sua necessidade, sujeitos à análise e aprovação conjunta, mediante decisão fundamentada, do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis fica obrigada a fornecer prestação de contas a cada três meses, sob pena de suspensão dos repasses, contendo:
I - Folha extrato de pagamento de cada funcionário;
II - Comprovação da presença do funcionário - folha de ponto;
III - Extratos bancários da conta convênio - MOVIMENTAÇÃO – conta corrente, conta poupança e conta de investimento;
IV - Cópia dos recolhimentos de INSS, FGTS, PIS/PASEP e outros gastos pertinentes (vale alimentação, cesta básica, vale-transporte, convênio médico, seguro de vida coletivo, etc.), com listagem dos beneficiários, observando as auditorias do Ministério do Trabalho para o parcelamento dos débitos;
V - Cópia da notas fiscais, e
VI - Comprovantes de pagamentos a Pessoas Jurídicas com tributação pertinente – DARFs de impostos retidos na fonte (IRPJ e Lei nº 10.833/2003).”
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 11 de março de 2020.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.