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LEIS Nº 3000, 20 DE JUNHO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI Nº 3000, DE 20 DE JUNHO DE 2024.

(Projeto de Lei nº 117/2024, de autoria do Executivo Municipal.)
 
 
Institui o Programa de Fomento à Produção Cultural para a cidade de Penápolis e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento à Produção Cultural para a cidade de Penápolis, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com o objetivo de apoiar a execução de projetos de trabalho, visando o desenvolvimento da cultura local e o melhor acesso da população à mesma.
 
Art. 2º O Programa Municipal de Fomento à Produção Cultural tem por finalidade:

I – apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade;
II – estimular o desenvolvimento cultural no Município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Cultura, pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e prioridades do Plano Plurianual (PPA);
III – incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, de diversos atores envolvidos nos fazeres culturais;
IV – financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Município;
V – incentivar o aperfeiçoamento dos diversos atores envolvidos nos fazeres culturais e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VI – valorizar os modos de fazer, criar e viver dos  diferentes grupos formadores da cultura local;
VII – apoiar atores envolvidos nos fazeres culturais, através da concessão de bolsas, ou outras modalidades de financiamento, que viabilizem seu aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas atividades, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Cultura;
VIII – promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais, e
IX – financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, promovendo também intercâmbio com outros municípios, estados e países.
 
Art. 3º O Programa Municipal de Fomento à Produção Cultural para a cidade de Penápolis terá anualmente dotação própria no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, tendo um código de aplicação específico.
 
 
 
§ 1º. Para o pagamento desses editais municipais de fomento, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo irá garantir anualmente 2% (dois por cento) de seu orçamento total.
 
§ 2º. Desse valor utilizado para pagamento dos editais municipais de fomento, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá utilizar até 5% (cinco por cento) para contratação de Comissão Julgadora, assessorias técnicas, serviços e despesas decorrentes da execução do Programa.
 
§ 3º. Os valores de que trata este artigo serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
 
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o referido Programa poderá vincular-se e receber recursos provenientes de:
 
I - emendas impositivas da Câmara Municipal de Penápolis, fundos municipais existentes ou a serem criados;
II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III – resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de cultura e patrimônio cultural, e
IV – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Programa Municipal de Fomento à Produção Cultural, provenientes de:
  1. realização de eventos, atividades ou promoções vinculadas ao Poder Público Municipal ou a entidades externas, com a finalidade de angariar recursos para o Programa Municipal de Fomento à Produção Cultural, com prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e
b) doações de pessoas físicas ou jurídicas.
 
Art. 5º É vedada a aplicação de recursos do Programa Municipal de Fomento à Produção Cultural em:

I – construção ou conservação de bens imóveis;
II – despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos;
III – projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares, e
IV – projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.
 
Art. 6º Os projetos contemplados com o incentivo deste Programa ostentarão, obrigatoriamente, as logomarcas oferecidas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que identificarão as ações beneficiadas.
 
Art. 7º O incentivo a ser concedido pelo Programa Municipal de Fomento à Produção Cultural para a cidade de Penápolis corresponderá ao percentual do valor pleiteado pelo proponente de qualquer projeto cultural desenvolvido no Município, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei e aqueles previamente recomendados pelas Câmaras Setoriais do Conselho Municipal de Cultura.
 
Parágrafo único. O valor do incentivo é aquele que for determinado em cada procedimento, podendo chegar a 100% (cem por cento) do custo do projeto aprovado.
 
Art. 8º Para a realização

I – produção e realização de projetos de música e dança;
II – produção e realização de projetos teatrais e circenses, além das demais artes cênicas e corporais;
III – produção e realização de projetos de exposição de fotografia, artes visuais e audiovisual;
IV – produção e realização de projetos de criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V – produção e realização de projetos de exposição de artes plásticas, artes gráficas, artes digitais e coleções;
VI – produção e realização de projetos de apresentação de espetáculos folclóricos, culturas populares e exposição de artesanato;
VII - produção e realização de projetos de Hip-Hop;
VIII – produção e realização de projetos de preservação do patrimônio histórico e cultural;
IX – produção e realização de projetos de levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística, e
X – realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
 
§ 1º. Os interessados devem se inscrever na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ou em local por ela indicado, até o mês de março de cada exercício.
 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo publicará no Diário Oficial do Município e divulgará por outros meios, até o dia 10 de março, os horários e locais das inscrições que deverão estar abertas por, pelo menos, 20 dias.
 
§ 3º. Não poderá se inscrever nem concorrer ao Programa nenhum servidor ou agente público, órgão ou projeto da Administração Pública Municipal.
 
§ 4º. Cada proponente poderá concorrer à obtenção de apoio do Programa com, no máximo, 2 (dois) projetos, e somente um deles poderá receber apoio financeiro.
 
§ 5º. Um mesmo proponente não poderá ser contemplado com mais de 01 (um)
projeto no mesmo período de inscrição, com exceção do disposto no § 6º deste artigo.
 
§ 6º. Cooperativas e associações com sede no município de Penápolis, que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria, podem inscrever 01 (um) projeto em nome de cada um destes núcleos.
 
 
 
Art. 9º Para efeitos desta Lei,  entende-se como núcleo artístico apenas os artistas e/ou técnicos que se responsabilizem pela fundamentação e execução do projeto, constituindo uma base organizativa com caráter de continuidade.
 
Art. 10. Todos os dados cadastrais, objetivos do projeto, plano de trabalho, orçamento, cronograma, entrega de certidões negativas, além de outros detalhes de cada modalidade artística, serão apresentados em edital específico na abertura das inscrições, tendo o proponente que apresentar essas informações para participar deste Programa de Fomento.
 
Art. 11. Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária específica, aberta pelo proponente, especialmente, para os fins previstos nesta Lei, como prevê o artigo 25 do Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023 (Mecanismos de Fomento do Sistema de Financiamento à Cultura).
 
Art. 12. O julgamento dos projetos e a seleção daqueles que irão compor o Programa Municipal de Fomento à Produção Cultural para a cidade de Penápolis, serão decididos por uma Comissão Julgadora contratada ou composta por, no mínimo, 5 (cinco) integrantes que a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo venha a convidar para fazer parte desta Comissão.
 
§ 1º. Os integrantes convidados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo terão de ter participado de outras Comissões Julgadoras ou terem notório saber na área artística.


§ 2º. Para cada período de inscrição será formada uma Comissão Julgadora.
 
§ 3º. Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.
 
§ 4º O Secretário Municipal de Cultura e Turismo terá até 5 (cinco) dias úteis, após o prazo fixado nesta Lei, para publicar no Diário Oficial do Município a constituição da Comissão Julgadora.
 
§ 5º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deixará à disposição de qualquer interessado, o final de cada ano, acesso de todos os documentos referentes às análises da Comissão Julgadora.
 
Art. 13. A Comissão Julgadora fará sua primeira reunião em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da entrega dos projetos.
 
§ 1º. O Secretário Municipal de Cultura e Turismo definirá o local, data e horário da mesma.
 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo oferecerá à Comissão Julgadora acesso aos conteúdos dos projetos inscritos e desta presente Lei.
 
 
 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo providenciará espaço e apoio para os trabalhos da comissão.
 
Art. 15. A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:

I - os objetivos estabelecidos no art. 2º desta Lei;
II - a clareza e qualidade das propostas apresentadas;
III - o interesse cultural, e
IV - a compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho.
 
§ 1º. A comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos desta Lei.
 
§ 2º. A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada a cada nova inscrição anual, sempre que a comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo quanto ao andamento do projeto anterior.
 
Art. 16. A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos.


Art. 17. Para a seleção de projetos, a Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta Lei.
 
Art. 18. A Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos contra suas decisões.


Art. 19. Até 5 (cinco) dias após o julgamento a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados após o recebimento da notificação, para se manifestarem, por escrito, se aceitam ou desistem da participação no Programa.
 
§ 1º. A concordância do proponente obriga-o a cumprir todo o plano de trabalho apresentado.
 
§ 2º. A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como desistência do Programa.
 
§ 3º. Em caso de desistência, a Comissão Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no caput deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a contratação dos demais selecionados, ressalvado o disposto no § 4º, deste artigo.
 
§ 4º A seu critério, a comissão poderá não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos disponíveis para o Programa.
 
 
 
 
 
Art. 20. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial do Município a seleção de projetos da Comissão Julgadora e as conforme critérios apresentados no art. 14.
 
Parágrafo único. Os atos mencionados no caput deste artigo serão realizados em até 2 (dois) dias úteis após as respectivas decisões da Comissão Julgadora.
 
Art. 21. Até 20 (vinte) dias após cada publicação prevista no art. 18, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo providenciará a contratação de cada projeto selecionado.


§ 1º. Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.
 
§ 2º. O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao plano de trabalho correspondente.


§ 3º. O pagamento da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a cada contratado, expressamente, consignado no respectivo contrato, será realizado em parcela única, após a assinatura do contrato.
 
Art. 22. O contratado terá que comprovar a realização das atividades através de relatório de prestação de contas à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo em um prazo de até 30 dias após o acontecido.
 
Art. 23. O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o proponente e seus responsáveis.
 
§ 1º. O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais, abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
 
§ 2º. As penalidades previstas no parágrafo anterior não se aplicam às cooperativas e associações mencionadas no § 6º do art. 8º, mas apenas aos seus membros.


Art. 24. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo averiguará a realização do plano de trabalho a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade:

I - Informar à Comissão Julgadora sobre o andamento de projeto, e
II - Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do art. 22.
 
 
 
 
Art. 25. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º/01/2025, revogando disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 20 de junho de 2024.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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