LEI Nº 3019, DE 18 DE JULHO DE 2024.
(Projeto de Lei nº 118/2024, de autoria da Vereadora Letícia Takano Sader.)
“Institui o programa “Cuidando de Quem Cuida”, visando promover ações de orientação e atenção às mães atípicas no município de Penápolis, e estabelece a Semana da Maternidade Atípica.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas para reconhecimento e conscientização sobre as condições peculiares da maternidade atípica e para a promoção de ações de orientação e atendimento às mães atípicas, incluindo, a oferta de atendimento psicossocial prioritário.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela mulher ou cuidadora que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes e doenças raras, e transtornos como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia, dentre outros.
Art. 2º Fica instituído o programa municipal “Cuidando de Quem Cuida”, com a finalidade de oferecer às mães atípicas orientação psicossocial e apoio por meio de serviços de acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, e através da difusão de informações e oferta de formação para fins de fortalecimento e de valorização dessas mulheres na sociedade.
Art. 3º Constituem objetivos do programa “Cuidando de Quem Cuida”:
I- Elevar e melhorar a qualidade de vida das mães e cuidadoras de que trata esta Lei, considerando as suas dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;
II- Promover o apoio, orientação e disponibilidade para o acesso prioritário das mães atípicas aos serviços psicológicos, terapêuticos e assistenciais;
III- Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na Rede de Atenção Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna;
IV- Desenvolver ações de bem estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir e/ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos, como ansiedade, depressão e outras doenças e transtornos comuns a esta condição;
V- Promover o desenvolvimento de competências socioeconômicas, por meio de ações que façam as mães atípicas sentirem-se valorizadas sem comprometer os cuidados despendidos a seus filhos;
VI- Desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe e/ou cuidadora tiver que realizar consultas, exames, terapias, encontros ou tiver que participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;
VII- Estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares, e
VIII- Promover intervenção dos profissionais da saúde, educação, assistência social e assistência jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades das mães atípicas, e prover informações e indicar serviços de uma maneira coordenada visando produzir resultados positivos na família.
Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 3º, o Programa deve observar as seguintes ações, dentre outras que se compatibilizarem com os objetivos almejados:
I- Apoio pós-parto às mães e cuidadoras destinatárias desta Lei, com as seguintes medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto, e
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades.
II- Informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães atípicas;
III- Promover a interação entre profissionais da saúde, educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição da criança, adolescente e adulto sob tutela de mães atípicas;
IV- Implantação de ações que integrem as mães atípicas com os educadores, profissionais das áreas da assistência social e da saúde, e familiares;
V- Oferecer oportunidade de vivência prática das mães e/ou cuidadoras, matriculadas na rede pública de ensino, no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;
VI- Fomentar a participação das mães em ações de formação de pessoal, qualificação profissional e de reinserção no mercado de trabalho, por meio de ações intersetoriais entre os órgãos públicos e em parceria com organizações da sociedade civil e com empresas;
VII- Aplicar estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo da mãe e/ou cuidadora em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres, e
VIII- Veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade as políticas públicas instituídas por esta Lei.
Art. 5º Para o cumprimento desta Lei, os hospitais públicos e particulares, clínicas, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e unidades de saúde localizados no município deverão oferecer atendimento psicossocial diferenciado e prioritário às mães que se dedicam integralmente aos cuidados dos filhos com deficiência.
Art. 6º Fica instituída a Semana da Maternidade Atípica, a ser realizada anualmente, na 3ª (terceira) semana do mês de maio.
Art. 7° Na Semana da Maternidade Atípica deverão ser realizadas ações destinadas à promoção e valorização das mães atípicas, com os seguintes objetivos:
I– Estimular políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental;
II– Incentivar a realização de debates, audiências públicas, reuniões intersetoriais, seminários, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;
III– Propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;
IV– Fomentar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam as mães atípicas;
V– Fomentar a realização de palestras com mães atípicas em escolas, unidades de saúde e outros espaços coletivos, para que as demandas sociais dessas mães sejam conhecidas e debatidas pela sociedade;
VI– Divulgar as doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica, conscientizando e incentivando as mães atípicas ao autocuidado, e
VII– Promover outras iniciativas que visem à promoção, à valorização e ao apoio da mãe atípica na sociedade.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo poderão ser planejadas e desenvolvidas em conjunto entre os órgãos da Administração Pública Municipal, e em parceria com organizações e grupos da sociedade, compreendendo, entre outras ações, a realização de palestras, apresentações, distribuição de panfletos e cartilhas informativas.
Art. 8º As mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com Transtorno do Espectro Autista receberão prioridade para atendimento psicossocial na rede do Sistema Único de Saúde no âmbito deste Município.
Art. 9º Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade e o efetivo alcance do público-alvo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 18 de julho de 2024.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.