LEI Nº 3183, DE 21 DE MAIO DE 2025.
(Projeto de Lei nº 85/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
“Reestrutura parcialmente o quadro de empregos públicos com regime jurídico celetista da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental, com ênfase na Lei nº 2.610/2022 e suas posteriores modificações.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos no Anexo I - Quadro De Pessoal – Empregos Públicos com Regime Jurídico Celetista, da Lei Municipal nº 2.610/2022, os seguintes empregos:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REF.GRAU |
HR.SEM. |
VAGAS |
ESCOLARIDADE / EXPERIÊNCIA |
Analista de Sistemas |
10.01 |
40 |
1 |
Nível superior / 6 meses |
Arquiteto |
10.01 |
40 |
1 |
Nível superior com registro no CREA / não exige |
Assistente de Imprensa |
05.01 |
40 |
1 |
2º grau/ 2 anos |
Auxiliar de Almoxarife |
03.01 |
40 |
1 |
1º grau/ não exige |
Auxiliar de Jardineiro |
01.01 |
40 |
4 |
1º grau incompleto (mínimo 4ª série) / 6 meses |
Auxiliar de Mecânico de Autos |
02.01 |
40 |
3 |
1º grau / 6 meses |
Borracheiro-Lavador |
02.01 |
40 |
2 |
1º grau incompleto / não exige |
Mecânico/Eletricista de Autos |
05.01 |
40 |
2 |
1º grau / 6 meses |
Mestre de Obras |
05.01 |
40 |
2 |
1º grau/ 1 ano |
Operador de Equipamentos |
02.01 |
40 |
1 |
1º grau / 6 meses |
Psicólogo |
10.01 |
40 |
1 |
Nível universitário com registro no CRP / não exige |
Soldador |
04.01 |
40 |
2 |
1º grau (mínimo 4ª série) / 1 ano |
Técnico de Manutenção |
07.01 |
40 |
1 |
1º grau/ 2 anos |
Topógrafo |
06.01 |
40 |
1 |
2º grau / Curso específico / 6 meses |
Art. 2º Os empregos abaixo relacionados passam a ser reenquadrados em novas referências, de forma a manter similaridade com a Lei nº 3133, de 12 de março de 2025, a saber:
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO |
REF. GRAU |
HR.SEM. |
VAGAS |
ESCOLARIDADE / EXPERIÊNCIA |
Auxiliar de Serviços Gerais |
02.01 |
40 |
97 |
1º grau (mínimo 4ª série)/ não exige |
Contador |
10.01 |
40 |
1 |
Superior em ciências contábeis com 1 ano experiência com CRC |
Servente |
02.01 |
40 |
10 |
1º grau (mínimo 4ª série) / não exige |
Servente de Limpeza Pública |
02.01 |
40 |
37 |
1º grau (mínimo 4ª série) / não exige |
Pedagogo |
10.01 |
40 |
1 |
Superior em Pedagogia (registro no MEC, com especialização em meio ambiente) |
Art. 3º O reenquadramento dos empregados públicos em nova referência e grau em decorrência desta Lei, ocorrerá considerando seus vencimentos mensais atuais, pagos pelo exercício do emprego público, conforme o novo padrão do cargo na grade salarial atual e será realizado pelo Serviço de Recursos Humanos da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. O servidor reenquadrado manterá todos os benefícios individuais adquiridos ao longo de sua carreira pública, os quais, somados aos seus vencimentos, integrarão sua remuneração mensal.
Art. 4º O novo Quadro De Pessoal – Empregos públicos com Regime Jurídico Celetista, da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental passa a integrar a presente Lei, na forma do Anexo I.
Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão em dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e suas disposições, retroativas a 01 de março de 2025, de forma a manter a uniformidade com a Lei nº 3133, de 12 de março de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 21 de maio de 2025.
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO BACHIEGA
Presidente do DAEP
Registrada e publicada na Procuradoria Geral do Município, em 21 de maio de 2025.