Art. 1º Os incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 1794/2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º .......................................................................
I - Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e o Delegado de Polícia, o valor de cada hora despendida será de 1,41 UFESP, e
II - Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado de Polícia, o valor de cada hora despendida será de 1 UFESP.
(...).”
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.