“Regulamenta o pagamento de honorários advocatícios aos advogados do DAEP.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis - DAEP, o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, assim como aqueles
estipulados nos acordos firmados extrajudicialmente e nos termos de confissão e/ou
parcelamento de dívida ativa, serão repassados aos advogados públicos efetivos, de cargo provido mediante aprovação em concurso público, lotados na autarquia.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica e tem validade para
todas as ações que ainda serão ou que já foram ajuizadas, que estejam em
andamento ou não, inclusive, as já extintas, bem como para todos os
acordos, futuros e pretéritos, inclusive, já entabulados e nos quais
tenham sido arbitrados honorários advocatícios, estejam ainda em cumprimento ou não.
Art. 2º O DAEP manterá conta bancária designada como “honorários” que
servirá exclusivamente à movimentação dos valores arrecadados a título de honorários advocatícios.
Art. 3º Os honorários advocatícios serão depositados na conta bancária
mencionada no artigo anterior, para posterior rateio entre os advogados
públicos efetivos, de cargo provido mediante aprovação em concurso público, lotados na autarquia.
§ 1º. Os valores serão repassados aos titulares do direito, em partes iguais, até o quinto dia útil de cada mês.
§ 2º. A remuneração de cada advogado, considerando a sua remuneração
acrescida de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 3º. As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação, dentre outras), não integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, CF.
§ 4º. Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada
mês, em decorrência da observação do limite constitucional observado pelo § 2º, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para o exercício mensal seguinte.
Art. 4º Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
I - em licença por interesse particular;
II - em licença para campanha eleitoral;
III - em exercício de mandato eletivo;
IV - em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em
outro ponto do Estado, do território nacional ou no estrangeiro, e
V - em cumprimento de penalidade de suspensão.
§ 1º. Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito
ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento
ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação
indevida.
§ 2º. O advogado que requerer a exoneração ou for demitido do cargo não
fará jus percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento.
Art. 5º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não
integrarão a remuneração, para nenhum efeito.
Art. 6º Os honorários dispostos nesta Lei pertencem integralmente aos
advogados e é nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato
administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento e rateio
dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.
Art. 7º Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção dos tributos
na forma da Lei.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 22 de fevereiro de 2019.
CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Serviço de Expediente e Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, em 22 de fevereiro de 2019.
MARIA DE FÁTIMA MOURA CASTRO RAHAL
Secretária Municipal de Administração