Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Penápolis, autorizado a repassar o valor de R$ 32.396,73 (trinta e dois mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos) e correção se houver, para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, valor este oriundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
Art. 2º Recebido o valor descrito no artigo 1º desta Lei, a beneficiária tem o prazo de 06 meses para prestar contas.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.