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LEIS Nº 2405, 09 DE OUTUBRO DE 2019
Assunto(s): Logradouros
Em vigor
Obs: recape asfáltico, logradouros, critérios.

Art. 1º O recapeamento asfáltico de vias e logradouros públicos no município de Penápolis deverá ser precedido de consulta formal ao Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis - DAEP, para constatação da existência de rede de água e esgoto, com tubulações que necessitam de troca ou readequação, obras estas que devem contar com prioridade de execução.

 

Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo a Prefeitura Municipal deverá elaborar cronograma de recapeamento asfáltico comunicando o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis - DAEP com, no mínimo, sessenta dias de antecedência.
 

Art. 2º Na posse do cronograma de pavimentação asfáltica, caberá ao Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis - DAEP, notificar os proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros que serão contemplados com o recapeamento asfáltico para que, no prazo de dez dias, formalizem o pedido de construção ou troca das derivações de coleta de esgoto e distribuição de água, prazo este contado da notificação.

 

Parágrafo único. No prazo da notificação o contribuinte terá a opção de promover as questões construtivas estabelecidas no caput do artigo ou, caso assim formalize por escrito junto ao DAEP, poderá assumir a responsabilidade de suportar despesas maiores posteriormente, com a recomposição do pavimento da via pública quando da realização da obra futura.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autor
Vereador Francisco José Mendes
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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