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DECRETOS Nº 6541, 28 DE JULHO DE 2020
Em vigor
Obs: coronavírus, covid-19, comércio.
DECRETO Nº 6541, DE 28 DE JULHO DE 2020.

 

“Regula as atividades não essenciais como concessionárias, escritórios, comércios, shopping center, na fase laranja, do Plano São Paulo, e dá outras providências.”

 

CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando a necessidade de conter a disseminação do COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata  o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;

 

Considerando o Plano de Retomada Econômica de Penápolis, elaborado pela Associação Comercial e Empresarial de Penápolis, pelo Sindicato do Comércio Varejista de Penápolis e pelo Garden Shopping de Penápolis e aprovado pelo Gabinete de Gerenciamento de Crise – COVID-19 de Penápolis;

 

Considerando a capacidade hospitalar para o atendimento de pacientes da COVID-19, instalada em Penápolis, por meio de ofertas de leitos de UTI na Santa Casa de Misericórdia e do Hospital de Campanha denominado de Centro de Referência do COVID-19;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 65.088, de 24 de julho de 2020;

 

 

D E C R E T A :

                                                 

Art. 1º - Autorizar, regulamentar e disciplinar o funcionamento de:

 

§ 1º - Atividades não essenciais como imobiliárias, concessionárias e afins, escritórios, comércio em geral e shopping center, por 04 (quatro) horas.

 

I – Estabelecer as seguintes Diretrizes Gerais:

 

Desenvolver e implementar uma comunicação clara com os funcionários antes do retorno ao trabalho, esclarecendo assuntos como: identificação dos sintomas do COVID-19 e situações em que deve ficar em casa; uso permanente de máscaras e higienização adequada das mãos e outras  etiquetas de higiene; evitar tocar em objetos comuns, interruptores de luz, portas, microondas, corrimão, etc...; protocolos de limpeza no ambiente de trabalho;

 

Realizar treinamentos com os funcionários para revisar os novos requisitos e diretrizes no primeiro dia de retorno ao trabalho e periodicamente para reforçar;

 

Implementar medidas de comunicação em pontos estratégicos no ambiente de trabalho, como: pôsteres comunicando informações gerais acerca dos sintomas da doença; informações acerca do distanciamento físico no local de trabalho e das medidas recomendadas para o ambiente domiciliar; instruções sobre como utilizar e higienizar/descartar corretamente as máscaras;

 

Todo local de trabalho deve seguir um protocolo para a entrada do colaborador: utilizar o termômetro digital infravermelho de testa para aferir a temperatura dos colaboradores na chegada ao ambiente de trabalho; se possível, realizar rápida entrevista com o profissional de saúde para identificação de possíveis sintomas da COVID-19; manter uma distância mínima segura entre as pessoas e, onde não for possível utilizar barreira física ou protetor mais potente; modificar o layout das salas e lanchonetes para atender as necessidades sociais de distanciamento, através da redução do número de mesas ou cadeiras e de barreiras físicas; modificar qualquer serviço de café/cantina/sala de almoço para eliminar pontos de maior aglomeração de pessoas; colocar sinal indicativo de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos ambientes;

 

Reforçar a aplicação das medidas de distanciamento social através de sinais, cartazes e marcações no chão;

 

Privilegiar o teletrabalho, sempre que possível;

 

Para forças de trabalho maiores, estabelecer zonas para separação de funcionários, em grupos de trabalho isolados;

 

Priorizar a realização de reuniões por teleconferência e quando as reuniões presenciais forem necessárias, seguir estritamente as orientações de distanciamento social e minimizar o número de participantes;

 

Manter ambientes bem ventilados ou aplicar a limpeza diária do ar condicionado pela contratada;

 

Limpeza e desinfecção de sanitários mantendo-os com as portas abertas para beneficiar a ventilação, bem como o controle de quantidade de pessoas, respeitando as regras de saúde.

 

 

II – Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para o Comércio em Geral:

 

a. As aberturas dos comércios de rua e shopping do centro dar-se-ão às 12:00 horas e seus fechamentos dar-se-ão às 16:00 horas, de segunda a sexta-feira. Sábados das 9:00 horas às 13:00 horas. Proibidos aos domingos e feriados;

 

b.Limitar a quantidade de clientes que entram no comércio, a 20% de sua capacidade máxima, constante no AVCB;

 

c. Atender a exigência de manter a distancia mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;

 

d. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;

 

e. Manter as portas abertas em tempo integral;

 

f. Organizar turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento;

 

g. Garantir que todos os funcionários estejam usando máscaras e equipamento de proteção;

 

h. Reforçar a higienização do material de trabalho estabelecimentos que disponibilizam carrinhos ou cestos para os clientes deverão promover a limpeza das barras de alças com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de Sódio de 2% em intervalos mínimos de 30 minutos;

 

i. Disponibilizar álcool 70% nos locais onde ficam os carrinhos e cestas;

 

j.  Estabelecimentos que disponham de “autos serviços” deverão suspender estes serviços, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados;

 

k. Higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de Sódio a 2%, em intervalos mínimos de 30 minutos;

 

l.  A distância nas filas deve ser de 1,5 metros entre clientes e sinalizadas no chão;

 

m. Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;

 

n. Disponibilização de álcool em gel para cada profissional;

 

o.  Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

 

p. O uso de provedores não será permitido;

 

q. As lojas que dispõem de diversos postos de check out devem ter uma proteção de acrílico entre os funcionários e os clientes.

 

 

III - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para Escritórios e Prestadores de Serviços:

 

Seus funcionamentos dar-se-ão das 12:00 horas às 16:00 horas, de segunda a sexta-feira, sendo proibido nos finais de semana e feriados;

 

Utilizar a tecnologia, fazer reuniões com clientes por videoconferências ou programas gratuitos de bate-papo, como Whatsapp, Skype Viber, Telegram, Hangouts, Zoom e Live;

 

c. Disponibilizar aos funcionários a possibilidade de trabalho remoto, Home Office;

 

d. Opção de alternar dias de comparecimento dos funcionários e limitar em 20% o atendimento presencial, conforme a capacidade máxima contida no AVCB;

 

e. Considerar jornadas de trabalho menores nas primeiras semanas;

 

f. Manter uma distancia segura entre as pessoas, adequar o layout dispondo as mesas com distância mínima de 2 metros umas das outras – outra possibilidade é o uso de barreiras físicas;

 

g. Manter as portas e janelas abertas em tempo integral, evitar o uso de ar-condicionado;

 

h. Limpar frequentemente o escritório pelo menos 3x ao dia, bem como mobiliário, computadores de balcão, maquinas de cartão de credito, etc;

 

i. Organizar turnos especificamente para a limpeza, sem contato com as demais atividades do estabelecimento;

 

j. Garantir que todos os funcionários estejam usando máscaras;

 

k. Reforçar a higienização do material de trabalho – superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, mousepads, interruptores, etc) e equipamentos (computadores, impressoras, telefones, mouses e outros) terão que ser limpos a cada 3 (três) horas;

 

l. Disponibilização de álcool em gel para cada profissional;

 

m. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato – tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento;

 

n. Dispor comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

 

o.  No caso dos serviços terceirizados e assistência técnicas, os profissionais terão que usar medidas de prevenção como o uso de macacão descartável, prope descartável, touca descartável e máscara para adentrar a estabelecimentos residenciais ou comerciais.

 

IV - Além das Diretrizes Gerais, estabelecer as seguintes Diretrizes Específicas para o Penápolis Garden Shopping:

 

 

ÁREA COMUM

Horário de funcionamento das 14:00 horas às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, e sábados das 10:00 horas às 14:00 horas, sendo  proibido nos domingos e feriados;

 

Intercalar vagas no estacionamento;

 

c. Exibir placas indicativas com limite de 20% aos atendimentos ao público nas lojas e no prédio do shopping, conforme a capacidade máxima contida nos AVCBs;

 

d. Controle de entrada de pessoas com máscara no prédio do shopping e organização de eventuais filas;

 

e. Manter as portas de acesso aos banheiros abertas;

 

f. Retirar provisoriamente carrinhos para bebês e bebedouros automáticos e manter cadeiras de rodas higienizadas.

 

ÁREA DAS LOJAS

 

a. Seguir o mesmo horário para a área comum e as mesmas instruções para o comércio de rua.

 

PRAÇA DE ALIMENTAÇAO

 

Proibida essa atividade.

 

 

Art. 2º - A inobservância do disposto nesse Decreto, sujeitará o infrator as penalidades previstas nas legislações, federal, estadual e municipal, cuja a fiscalização ficará a cargo do Setor de Fiscalização de Obras e Posturas, do Setor de Vigilância Sanitária e do Setor de Rendas.

 

Art. 3º - Este Decreto retroagirá a 27 de julho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 28 de julho de 2020.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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