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LEIS Nº 2481, 28 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor

LEI Nº 2481, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.

(Projeto de Lei nº 053/2020, de autoria do Executivo Municipal.)

 

 

Estima a receita e fixa a despesa do Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Lajeado  para o exercício  de 2021.”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento fiscal do Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Lajeado para o exercício de 2021, de acordo com estimativa de receita, fixa a despesa em R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), conforme discriminação feita no Anexo que passa a integrar esta Lei.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação das transferências municipais, patrimonial e outras receitas correntes, conforme especificação no Anexo II, da Lei Federal nº 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

Receita Patrimonial.............................................................

R$   51.000,00

Receitas de Serviços .........................................................

R$     1.000,00

Transferências Correntes ..................................................

R$ 508.000,00

TOTAL..................................................................................

R$ 560.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros que seguem anexos.

 

Art. 4º Fica o Presidente do Consórcio autorizado a:

 

I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320, de 17/03/1964.

 

II - Proceder remanejamento de um elemento de despesa para outro, conforme artigo 66 da Lei nº 4.320, de 17/03/64.

 

Parágrafo único. As despesas com pessoal e encargos de pessoal e as despesas adicionais de emendas parlamentares, convênios ou contratos de repasse oriundos do Estado e da União e respectivas contrapartidas do Município, não estão sujeitas ao limite previsto no inciso I deste artigo, estando o Presidente do Consórcio autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, quando necessários.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação própria do Orçamento.


 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.               

PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 28 de outubro de 2020.

 

 

 

CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada no Serviço de Expediente e Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, em 28 de outubro de 2020.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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