DECRETO Nº 6683, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
"REGULAMENTA A LEI Nº 2.216 DE 05/10/2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, AUTORIZA A PREFEITURA A ESTABELECER CONVÊNIOS E EXECUTAR PAGAMENTO AOS PROVEDORES DE SERVIÇOS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Penápolis, CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o interesse público, Decreta:
CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.216 de 05 de outubro de 2017, que institui o programa municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais, autoriza a Prefeitura a estabelecer convênios e executar pagamento aos provedores de serviços ambientais e dá outras providências.
CAPÍTULO II DO PROGRAMA
Art. 2º O apoio financeiro será prestado aos produtores rurais habilitados que aderirem ao Programa Produtor de Água da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Lajeado mediante formalização de Contrato, em virtude do qual o produtor rural se compromete a observar Projeto Individual de Propriedade (PIP), voltado ao restabelecimento, recuperação, melhoria, proteção e manutenção dos ecossistemas que gerem Serviços Ecossistêmicos.
§ 1º A prestação do apoio financeiro, previsto neste Decreto, em favor dos produtores rurais que aderiram ao Projeto Produtor de Água Bacia Hidrográfica do Ribeirão Lajeado se estenderá por um período mínimo correspondente a 05 (cinco) anos, sujeito à validação técnica, e dependerá da manutenção permanente por parte do beneficiário de todas as condições de habilitação, de observância do PIP, assim como da conservação e proteção da área objeto do benefício.
§ 2º A adesão ao Programa fica vinculada a publicação de Edital de Chamamento Público, nos quais serão definidas as sub-bacias abrangidas e demais requisitos necessários para a habilitação dos interessados e convocação para formalização do contrato a ser firmado entre as partes interessadas com definição dos direitos e deveres.
Art. 3º O Consórcio Intermunicipal Ribeirão Lajeado (CIRL) e/ou o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis (DAEP) poderá realizar, diretamente ou mediante contratação ou convenio, levantamento cadastral georreferenciado das sub-bacias hidrográficas que compõe a Bacia Hidrográfica do Ribeirão Lajeado, visando diagnóstico e caracterização da ocupação e do uso do solo atual bem como definição das atividades e prioridades do projeto.
§ 1º Com base no levantamento cadastral e respectivo diagnóstico o CIRL ou DAEP elaborará os Editais de Chamamento, sempre observado o disposto na Lei Municipal 2.216/2017, Editais de Chamamento Público e no presente Decreto Municipal.
§ 2º O Programa será implantado em etapas, por sub-bacia hidrográfica, considerando o critério de escolha das áreas diagnosticadas como prioritárias localizadas à montante da captação de água do DAEP.
§ 3º Periodicamente, com apoio do Grupo Gestor do Programa Pagamento por Serviços Ambientais (GGP-PSA) irá avaliar o desenvolvimento do Projeto Produtor de Água na Bacia Hidrográfica do Ribeirão Lajeado e o cumprimento das metas estabelecidas.
CAPÍTULO III DO GRUPO GESTOR
Art. 4º O Grupo Gestor, denominado como Grupo Gestor do Programa Pagamento por Serviços Ambientais, com a sigla GGP-PSA, é constituído por representantes de parceiros do programa, podendo ser ampliado a qualquer tempo, sendo eles:
I – Um representante do Consórcio Intermunicipal Ribeirão Lajeado
II -Um representante do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis
III- Um representante da Prefeitura Municipal de Penápolis
IV- Um representante da Prefeitura Municipal de Alto Alegre
V- Um representante do Sindicato Rural de Penápolis
VI- Um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Penápolis
VII – Um representante da SOS Mata Atlântica
VIII – Um representante da Fundação Educacional de Penápolis – FUNEPE – curso de Engenharia Agronômica
IX - Um representante da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – Campus de Presidente Prudente – Faculdade de Ciências e Tecnologia
IX – Um representante dos produtores rurais
X- Um representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê
XI – Um representante da Agência Nacional das Àguas e Saneamento Básico
§ 1º Cada entidade parceira do programa deverá indicar um representante para participar do GGP-PSA, e um suplente que participará em caso de ausência do primeiro sendo que a nomeação se dará por meio de Decreto Municipal.
§ 2º Poderão ser firmados Termo de Cooperação ou Termo de Parceria com cada organização.
§ 3º As funções dos membros do grupo de trabalho não serão remuneradas, contudo consideradas de relevante interesse público.
Art. 5º Compete ao GGP-PSA, prestar apoio ao planejamento, gerenciamento e acompanhamento do Programa Produtor de Água da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Lajeado, e em especial:
a) Opinar sobre as ações do programa;
b) Opinar sobre o Plano de Comunicação do programa;
c) Analisar e aprovar o processo de avaliação e seleção das áreas prioritárias e dos produtores rurais inscritos, conforme critérios técnicos deste regulamento e daqueles definidos nos respectivos Editais de Chamamento;
d) Deliberar sobre a constituição da equipe de vistoria das áreas afetas aos termos de adesão inerentes ao programa;
e) Analisar e deliberar acerca do projeto individual de propriedade, PIP, elaborado e sobre as ações de implantação do programa nas propriedades rurais que receberão os incentivos financeiros;
f) Avaliar os Relatórios de Acompanhamento e, com base nestes, emitir parecer acerca da possibilidade de efetivação do pagamento dos incentivos financeiros, por parte do CIRL ou DAEP.
Art. 6º O GGP-PSA deliberará acerca dos assuntos de sua competência, ordinariamente em reuniões com periodicidade trimestral e extraordinariamente quando convocado para tal fim.
§ 1º Poderão ser formados grupos técnicos para subsidiar a deliberação do GGP-PSA acerca de assuntos específicos.
§ 2º As deliberações ocorrerão em votação por maioria simples entre os presentes, sendo necessária a presença de no mínimo metade dos integrantes do GGP-PSA.
§ 3º O Grupo Gestor formulará seu regimento interno no qual definirá seu funcionamento, formas de deliberação e subdivisão em Grupos Técnicos (GTs).
§ 4º Deverá ser nomeado um coordenador geral que, dentre suas funções, cabe fazer a gestão e coordenação dos trabalhos do grupo bem como definir o cronograma das reuniões, elaborar as atas, dar encaminhamentos nas decisões e outras atividades necessárias para a efetividade das ações do programa.
§ 5º O prazo de vigência da nomeação é de três anos, podendo ser prorrogado por quantas vezes forem necessárias.
Art. 7º O GGP-PSA estabelecerá mecanismos de avaliação do impacto do programa Produtor de Água nas áreas por este contempladas.
Art. 8º Fica o GGP-PSA autorizado a apontar a necessidade de convênios com outros entes governamentais e da sociedade civil com a finalidade de buscar auxílio técnico e financeiro ao apoio de que trata este regulamento.
CAPÍTULO IV DO EDITAL, PRIORIDADES E ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 9º Cada edital de chamamento público definirá as sub-bacias hidrográficas prioritárias na modalidade de que trata este Decreto, observando os seguintes critérios:
I - Área constante como prioridade no Diagnóstico Técnico realizado em dezembro de 2017 ou outro que vier a ser substituído com informações atualizadas;
II - A importância estratégica da área para a manutenção dos recursos hídricos a exemplo de nascentes, áreas de recarga, zonas ripárias ou outras áreas que venham a contribuir para melhoria hídrica da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Lajeado;
III - Abordagem inicial em microbacias localizadas a montante da captação de água para Penápolis;
IV - O potencial de formação de um mercado economicamente sustentável de pagamento por serviços ambientais;
V - Para os produtores rurais que já adotam práticas ambientais que beneficiam o corpo hídrico, mesmo antes do início do PSA na bacia do Ribeirão Lajeado, os mesmos serão incentivados a dar continuidade nas ações. O valor a ser beneficiado deverá ser avaliado em ser igual ou superior àquele que está iniciando a adoção de práticas ambientais.
Parágrafo Único - Na elaboração do Edital de Chamamento serão identificadas as microbacias a serem contempladas.
Art. 10 O CIRL (ou DAEP) publicará o Edital de Chamamento informando as sub-bacias hidrográficas prioritárias, as áreas e ações contempladas bem como os prazos para que os produtores rurais de imóveis interessados formalizem a sua adesão ao Programa Produtor de Água.
Parágrafo Único - Os Editais de Chamamento e Convocação serão publicados no Diário Oficial do município de Penápolis e em outros canais de comunicação de grande circulação regional.
Art. 11 Os produtores rurais de imóveis situados nas áreas contempladas deverão manifestar formalmente seu interesse em participar do Programa Produtor de Água, por meio de requerimento escrito de adesão e apresentação dos documentos exigidos nos termos definidos no Edital de Chamamento.
Parágrafo Único - Para cada interessado, a CIRL (ou DAEP) instaurará processo individual, reunindo o requerimento e documentos a que se refere o caput, bem como onde serão juntadas todas as demais manifestações e documentos referentes ao benefício pleiteado, inclusive o PIP.
Art. 12 O GGP-PSA analisará os documentos dos interessados, para verificar se atendem aos requisitos exigidos no Edital de Chamamento Público e se os imóveis se enquadram como áreas prestadoras de serviços ecossistêmicos, de interesse para o programa.
§ 1º Para avaliação dos requerimentos, serão consideradas áreas prestadoras de serviços ecossistêmicos de conservação e incremento da qualidade e da disponibilidade hídrica aquelas que:
I - Preencham os requisitos formais estabelecidos neste Decreto e no respectivo Edital;
II - Estejam localizadas dentro das áreas contempladas no ato de chamamento;
III - Estejam localizadas em áreas de importância estratégica definidas especificamente para cada sub-bacia hidrográfica no ato do chamamento;
IV - Sejam caracterizadas como áreas de formação de cobertura vegetal nativa do ecossistema regional e áreas passíveis de recuperação com ações de manejo de solo ou de reflorestamento;
§ 2º - Caso os recursos financeiros disponíveis não sejam suficientes para todos os imóveis habilitados, o critério de seleção basear-se-á nos seguintes parâmetros:
I – será priorizada a proposta que, no conjunto das demais propostas selecionadas, apresente a maior área para execução das atividades do Programa Produtor de Água;
II- persistindo o empate, será selecionada a proposta cuja propriedade rural esteja localizada em ponto mais à montante da bacia hidrográfica.
Art. 13 Considerados os requisitos e prioridades constantes neste Decreto, bem como no respectivo Edital de Chamamento Público, o GGP-PSA opinará pelo deferimento ou indeferimento dos requerimentos protocolados.
Art. 14 Para formalização da adesão ao Programa, em atendimento a Edital de Chamamento Público, o interessado habilitado subscreverá junto ao CIRL (ou DAEP) o respectivo contrato e o correspondente Plano Individual de Propriedade (PIP).
Art. 15 Os imóveis que não puderem ser contemplados por falta de recursos financeiros disponíveis para o correspondente edital serão classificados em ordem visando aguardar a aceitação dos termos de adesão pela CIRL (ou DAEP).
Parágrafo Único - Caso restem recursos disponíveis após a aceitação dos termos de adesão nos imóveis selecionados, por ordem de classificação, poderão ser chamados os listados para os procedimentos de formalização de adesão.
CAPÍTULO V DO OBJETO DO TERMO DE ADESÃO E DO APOIO FINANCEIRO
Art. 16 O GGP-PSA, ou pessoa técnica por este designada, deverá elaborar para os imóveis inscritos um projeto técnico ideal, de acordo com as características locais, propondo ações que visem os objetivos do projeto.
Parágrafo Único - O projeto técnico ideal será submetido à avaliação do proprietário e com ele serão negociadas as intervenções propostas, até a definição final do Projeto Individual de Propriedade (PIP).
Art. 17 Em havendo acordo, o proprietário submeterá à aceitação da CIRL (ou DAEP) um termo de adesão ao projeto Produtor de Água da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Lajeado, estabelecendo as ações, as condições de implantação e monitoramento das mesmas e os respectivos valores a serem pagos.
Parágrafo Único - O Projeto Individual de Propriedade (PIP) deverá detalhar as ações, as condições de implantação e monitoramento, servindo como anexo ao contrato.
Art. 18 O contrato a ser formalizado deverá versar, minimamente, sobre:
I - Tamanho da área aprovada para recebimento do benefício;
II - Caracterização do titular inscrito para recebimento do benefício;
III - Caracterização do título da propriedade;
IV - caracterização da área aprovada;
V - As condições de isolamento das áreas aprovadas;
VI - O período de vigência do termo;
VII - O valor do pagamento calculado nos termos do Edital;
VIII - Datas dos pagamentos a serem feitos;
IX - As penalidades decorrentes do não cumprimento das cláusulas do instrumento de adesão;
X - Outras que se fizerem necessárias à formalização do termo de adesão;
§ 1º Cada contrato terá como anexo e parte integrante, o Projeto Individual de Propriedade (PIP) acordado entre as partes, que deverá conter:
I - Mapa georreferenciado do imóvel indicando as áreas objeto das ações do projeto técnico;
II - A tipologia da vegetação nativa a ser conservada ou restaurada;
III - Condições técnicas de manejo da área de cobertura florestal, quando couber;
IV - Atividades a serem realizadas em cada uma das áreas indicadas no mapa;
V - prazos de cada atividade;
VI - Indicadores de cumprimento.
§ 2º Qualquer alteração nos termos, cláusulas e condições estabelecidas no contrato, somente poderá ocorrer mediante edição pela CIRL (OU DAEP) de Edital de Chamamento Público suplementar para uma região ou sub-bacia já contemplada estabelecendo novas condições.
CAPÍTULO VI DOS VALORES, TIPOS E CARACTERÍSITICAS DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 19 Fica autorizado, em conformidade com o Art. 7º da Lei Municipal nº 2.216/2017, o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis realizar o pagamento aos provedores de serviços ambientais que cumprirem integralmente as clausulas contratuais.
§ 1º O valor referente ao apoio financeiro do Departamento Autônomo de Água e Esgoto para ações do programa Produtor de Água da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Lajeado será de até 60.000 (sessenta mil) unidades fiscais do Município de Penápolis (UFP) ao ano. O valor deverá estar previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) do DAEP.
§ 2º A fixação dos valores a serem pagos para cada tipo de serviço ambiental, será definida em cada Edital de Chamamento, de acordo com os seguintes critérios:
I – Enquadramento das características definidas no cálculo da valoração de cada prática de conservação/recuperação ambiental;
II – Tipos de intervenções propostos para consecução dos objetivos do programa;
III - Disponibilidade de recursos financeiros;
IV - Comparativo do custo de oportunidade característico de cada sub-bacia;
Art. 20 O valor do PSA será calculado pela multiplicação da pontuação obtida pelo imóvel pelos valores (em UFP) abaixo:
DESCRIÇÃO DO TIPO |
Unidade de Referência
(VALOR HECTARE/ANO) |
MULTIPLICAR
POR |
(UFP)* |
Práticas Mecânicas Conservação de solo |
30 |
HECTARES/ANO |
Conservação florestal |
60 |
HECTARES/ANO |
Recuperação Florestal |
45 |
HECTARES/ANO |
Gestão da propriedade |
200 |
1 |
§ 1º - E, de acordo com o tipo de serviço ambiental, o valor poderá ser acrescido do valor base utilizando as seguintes características da tabela abaixo e seus respectivos pesos:
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CÁLCULO DA VALORAÇÃO DO PSA - BACIA HIDROGRÁFICA RIBEIRÃO LAJEADO |
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DESCRIÇÃO |
METODOLOGIA |
PONTUAÇÃO |
TOTAL POR "N" |
N1 - PRÁTICAS DE CONSERVAÇÃO DO SOLO E ÁGUA |
Porcentagem de Abatimento de Erosão nas áreas aptas a produção agrícola |
Alto - >75% = 0,80
Médio – 51% a 75% = 0,50
Baixo – 25% a 50% = 0,00 Sem pontuação = abaixo de 25%
CONFORME CÁLCULO DA EQUAÇÃO UNIVERSAL DE PERDA DO SOLO - PAE |
0,8 |
2,20 |
Proporcionalidade da área de produção com práticas conservacionistas |
Acima de 60% do total de área de produção= 0,40
De 40 a 60% do total de área de produção = 0,30
De 20 a 40% do total de área de produção = 0,20
Abaixo de 20% do total de área de produção = 0,00 |
0,4 |
SAF - Sistema Agro Florestal |
Sim 0,30 Não 0,00 |
0,3 |
Existência de estruturas de controle de escoamento superfical e aumento de infiltração de água no solo |
Sim = 0,20
Não= 0,00 |
0,2 |
Controle de erosão em vias de acesso de estradas |
Sim 0,20
Não 0,00 |
0,2 |
Produção sem utilização de agrotóxicos |
Sem uso de agrotóxicos= 0,30 Utilização de agrotóxicos = 0,00 |
0,3 |
N2 CONSERVAÇÃO FLORESTAL |
Vegetação nativa fora das APPs |
Área de vegetação nativa primária ou em estágio avançado de regeneração = 0,50 Área de vegetação nativa primária ou em estágio médio de regeneração = 0,40
Área de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração = 0,20 |
0,5 |
2 |
Nível de preservação das APPS em rios, lagos, nascentes e áreas úmidas |
APPs totalmente preservadas =0,80
APP com vegetação predominantemente florestal acima de 70% de APP preservadas = 0,40 APP e pouco preservada = 0 |
0,8 |
Conectividade entre as áreas de vegetação nativa |
Sim = 0,20
Não = 0 |
0,2 |
Possui área com vegetação nativa excedente à APP e RL |
Sim = 0,20
Não = 0 |
0,2 |
Possui aceiro para proteção da vegetação nativa contra incêndios |
Sim, em toda a propriedade 0,30
Sim, parcialmente 0,15
não 0,00 |
0,3 |
N3 - RECUPERAÇÃO FLORESTAL |
Recuperação de Área de Preservação Permanente do total do PIP. Este critério será pontuado somente se a área a ser recuperada for excedente ao exigido na legislação vigente. |
Acima de 75% do total de área a ser recuperada = 0,70
De 50 a 75% do total de área a ser recuperada = 0,40
Abaixo de 50% do total de área a ser recuperada = 0,00 |
0,7 |
2,20 |
Área de reserva legal |
Sim 0,20
Não 0,00 |
0,2 |
Áreas naturais destinada à recuperação |
Área sem vegetação nativa destinada para restauração ou regeneração excedente à APP e RL = 0,50
Área sem vegetação nativa destinada para restauração ou regeneração dentro de APP e RL = 0 |
0,5 |
Manutenção do plantio (capina, replantio, combate a pragas sem insumos químcos e demais tratos culturais). |
Alto= 0,80
Médio =0,40
Baixo= 0 |
0,8 |
N4 - GESTÃO DA PROPRIEDADE |
Sistema de tratamento de esgotos distante (mais de 100 m) do curso dágua mais próximo) |
Sim 0,20
Não 0,00 |
0,2 |
1,00 |
Existência de fossa séptica |
Sim 0,30
Não 0,00 |
0,3 |
Implantação de bebedouro de animais fora do corpo dágua |
Sim 0,20
Não 0,00 |
0,2 |
Destinação adequada dos resíduos sólidos |
Sim 0,30
Não 0,00 |
0,3 |
* Os valores das pontuações obtidas nos itens N1, N2 e N3 serão multiplicados pela área (em hectares) e o item N4 será multiplicado apenas pela pontuação obtida. |
§ 2º - O cálculo do valor do PSA será feito de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
Valor do PSA = { [ ( VRP1 x somatória N1) x Z1] + [ (VRP2 x somatória N2) x Z2] + [ (VRP3 x somatória N3) x Z3]+ [ (VRP4 x somatória N4)] } |
Onde: |
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VRP1 = valor de referência - conservação do solo |
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VRP2 = valor de referência - conservação florestal |
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VRP3 = valor de referência – recuperação florestal |
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VRP4 = valor de referência - gestão da propriedade |
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N1= somatória dos pesos de conservação do solo |
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N2 = somatória dos pesos de conservação florestal |
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N3 = somatório dos pesos de recuperação florestal |
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N4 = somatório dos pesos de gestão da propriedade |
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Z1 = tamanho da área contratada (hectare) para conservação de solo |
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Z2 = tamanho da área contratada (hectare) para conservação florestal |
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Z3 = tamanho da área contratada (hectare) para recuperação florestal |
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Art. 21 O limite máximo de valor por participante é de 2.700 UFPs por ano (dois mil e setecentos).
Art. 22 Somente após implantação das ações previstas no projeto técnico acordado, e atendidas às demais condições do termo de adesão, o proprietário estará apto a receber, como forma de apoio financeiro, os valores definidos neste Decreto.
§ 1º O GGP-PSA designará uma equipe de vistoria que fará visita de campo a cada seis meses visando a verificação do cumprimento das ações previstas no projeto técnico.
§ 2º A equipe de vistoria deverá elaborar relatório técnico atestando o cumprimento ou descumprimento do previsto no contrato e PIP, bem como apresentando observações que entender relevantes.
Art. 23 Com base nos relatórios de vistoria o GGP-PSA avaliará o atendimento às cláusulas do instrumento formalizado, por parte do beneficiário, e emitirá parecer favorável ou não ao pagamento, bem como indicando eventuais providências necessárias em cada caso.
Art. 24 O não atendimento às cláusulas do contrato e PIP, implica na imediata suspensão do pagamento da parcela, devendo ser solicitada ao beneficiado justificativa pelo não atendimento em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, bem como que promova as adequações necessárias.
Parágrafo Único - O não atendimento ao disposto no caput implica no cancelamento do direito ao recebimento do apoio financeiro.
Art. 25 A emissão de 2 (dois) relatórios de vistoria consecutivos atestando o descumprimento das cláusulas do termo de adesão e PIP acarretará em automático cancelamento do incentivo, na obrigação de devolução dos valores recebidos e na exclusão do proprietário do rol de contemplados pelo programa.
Parágrafo Único - Caracterizado o inadimplemento nos moldes previstos no contrato, o GGP-PSA remeterá de imediato a documentação para providências inerentes a cobrança dos valores a serem restituídos.
Art. 26 A assinatura do termo de adesão referente ao Programa Produtor de Água não exime o proprietário do cumprimento das obrigações previstas na legislação ambiental.
Art. 27 O proprietário assume todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou informações falsas prestadas no ato do requerimento do benefício.
CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE GESTÃO, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 28 Fica criado o Sistema de Monitoramento e Fiscalização que consiste no conjunto de ações voltadas à coleta, organização, gerenciamento e atualização permanente de informações, destinadas a subsidiar o monitoramento, fiscalização e planejamento ambiental do Programa Produtor de Água, garantindo-lhe eficiência, transparência e contínua melhoria.
Art. 29 Compõem o Sistema de Monitoramento e Fiscalização do Programa Produtor de Água da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Lajeado as vistorias de campo da equipe gestora, relatórios com registros das condições da área e registros fotográficos.
Art. 30 O CIRL (OU DAEP) deverá manter um banco de dados onde constarão a identificação dos participantes do programa, ações realizadas para melhoria ambiental, áreas trabalhadas em hectares e tipo de intervenção realizada, cópias dos contratos e respectivos Projetos Individuais de Propriedade (PIP), o atividades e obrigações assumidas, prazos definidos, valores definidos e pagos por imóvel e relatórios de vistoria.
Art. 31 A equipe de vistoria terá sua composição definida por deliberação do GGP-PSA, tendo por atribuições:
I - Proceder vistorias quanto ao cumprimento das ações definidas no contrato e respectivo projeto técnico;
II – Registrar em relatório a situação da área vistoriada com descrição do cumprimento ou não das ações e prazos definidos no PIP, mediante preenchimento de formulário específico e levantamento fotográfico das áreas vinculadas ao programa.
Art. 32 Deverá ser criado um espaço específico, dentro do
site do CIRL ou DAEP, do Programa Produtor de Água da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Lajeado com o intuito de garantir transparência e publicidade ao programa. O
site disponibilizará, assegurado o sigilo de informações pessoais, informações gerais sobre o programa, forma de adesão aos interessados, área de abrangência, resultados gerais do programa e relatórios de monitoramento da bacia envolvida.
Parágrafo Único - Deve ser disponibilizado e mantido acesso a ouvidoria, via e- mail, bem como indicação de telefone para sugestões, críticas e denúncias afetas ao programa.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 Fica autorizada a criação de uma descrição especifica nas faturas das contas de água com o descritivo “Pagamento Por Serviços Ambientais – Ribeirão Lajeado” com o valor a ser destinado para o pagamento de incentivos financeiros, visando à recuperação e manutenção dos ecossistemas prestadores de serviços relevantes para a bacia hidrográfica do Ribeirão Lajeado.
Parágrafo Único – O valor a ser destinado ao programa não se trata de uma nova tarifa/taxa sendo uma parcela do valor arrecadado com a tarifa de água e esgoto.
Art. 34 Poderá o CIRL (OU DAEP) constituir Fundo específico para garantir os recursos necessários para a execução do Programa Produtor de Água.
Art. 35 O Programa contará com ações voltadas a Educação Ambiental e conscientização dos produtores rurais da Bacia Hidrográfica bem como dos consumidores, por meio:
I - Da elaboração de materiais impressos, cartilhas, folders, etc.;
II - Disponibilização de informações no
site do programa da rede mundial de computadores Internet;
III – Capacitações com a comunidade rural sobre o programa.
Art. 36 As despesas com a execução do presente Decreto correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor, ou outras fontes de recursos que venham a ser destinadas ao Programa Produtor de Água da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Lajeado.
Art. 37 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 Revoga-se o Decreto Municipal 6.136/2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 23 de dezembro de 2020.