Ir para o conteúdo

Prefeitura de Penápolis / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Penápolis / SP
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 2595, 22 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: Posturas de Saneamento Básico.

LEI Nº 2595, DE 22 DE MARÇO DE 2022.

(Projeto de Lei nº 101/2021, de autoria do Executivo Municipal)
 
Dispõe sobre as posturas municipais de saneamento básico e dá outras providências.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O ambiente urbano do Município, por suas características de concentração de população, impermeabilização de solo e presença de áreas públicas de uso comum, necessita de posturas adequadas de cidadãos, instituições e empresas públicas e privadas de forma a garantir a efetividade dos serviços de saneamento básico do território e a saúde da população.
 
Art. 2º Os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, limpeza urbana e drenagem urbana são imprescindíveis para o saneamento do ambiente urbano e o seu uso, seja coletivo ou individual de maneira racional e sustentável é garantia para a sua eficácia e para a saúde da população.
 
Art. 3º O Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis – DAEP, será o responsável pelo cumprimento da presente Lei com competência para notificar, fiscalizar e aplicar multas cabíveis.

TÍTULO II
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL



Art. 4º Ao ambiente urbano deverá ser garantido o seu saneamento por meio de serviços públicos e de posturas individuais, coletivas e institucionais de maneira a garantir a saúde de seus habitantes.
 
Parágrafo Único. Integra o ambiente urbano os espaços privados e os públicos de uso coletivo.
 
Art. 5º Todos os proprietários urbanos são responsáveis pela limpeza e salubridade de suas propriedades, seja das calçadas, das guias e dos quintais e jardins internos, assim como do uso adequado e racional dos equipamentos, instalações e recursos naturais envolvidos nos serviços de saneamento básico.

        CAPÍTULO I
DO SANEAMENTO AMBIENTAL


Art. 6º Compreende o saneamento ambiental as ações e instalações individuais privadas, as coletivas e as públicas que contribuam pela salubridade do meio ambiente urbano:


I- Conservação da arborização urbana disposta nas vias públicas, praças e parques públicos;
II- Manutenção dos lotes e áreas particulares e públicas livres de mato, entulhos, água parada e outros resíduos que possam ser atrativos de vetores de doenças;
III- A responsabilidade pela contenção do escoamento de sujeiras e águas de chuva para as vias públicas pelo proprietário de lotes particulares vazios que façam divisa com o passeio público, sendo permitida uma passagem livre com largura de, no máximo, 3,00 metros para acesso de máquinas ou equipamento de limpeza do lote, desde que localizada na parte superior do lote;
IV- A implantação, execução, conservação e reforma de calçadas e manutenção de suas respectivas guias, mantendo-as sempre em condições de uso pelos pedestres de maneira a garantir a acessibilidade;
V- Adoção de medidas de retenção de águas pluviais localizadas no interior da propriedade urbana de maneira a reduzir o volume de água de chuva conduzida para os equipamentos de drenagem urbana, e
VI- Conservação das margens de córregos e rios urbanos, sobretudo quanto à disposição de resíduos sólidos.

CAPÍTULO II
DO SANEAMENTO BÁSICO



Art. 7º Os serviços públicos que integram o saneamento básico são:

I- Abastecimento de água potável;
II- Esgotamento sanitário;
III- Resíduos sólidos e limpeza urbana, e
IV- Drenagem urbana.
 
§ 1º. Compõem os serviços públicos os recursos naturais, humanos, materiais, equipamentos e instalações necessários à sua execução.
 
§ 2º. Os serviços públicos de saneamento básico englobam ações individuais e coletivas.
 
Art. 8º Os serviços de saneamento básico são disciplinados em legislação própria e resoluções do DAEP.

SEÇÃO I
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL



Art. 9º Considerando que o serviço de abastecimento de água é essencial à salubridade ambiental e à saúde das pessoas, necessário que o uso de suas instalações e o consumo de água potável seja realizado de forma racional e sustentável, garantindo a integridade do serviço.
 
Parágrafo único. Toda edificação, seja para que uso for, deverá conter sistema de reservatório de água potável compatível com o seu uso de, no mínimo, quinhentos (500) litros.
 
Art. 10. Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água potável, por dano em instalação ou equipamento, por acidente que afete a qualidade do manancial, por período de estiagem atípico, o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis dará publicidade das medidas que serão adotadas para restabelecer o equilíbrio entre demanda e oferta de água potável.
               
Parágrafo Único. As medidas e os critérios para a sua adoção deverão constar de Plano de Contingência a ser emitido pelo DAEP e regulamentado por Decreto Municipal, cabendo à autarquia a fiscalização no cumprimento das medidas.
             
Art. 11. O Plano de Contingência deverá considerar os seguintes indicadores que caracterizam uso inadequado, excessivo ou desperdício tanto para os usuários privados como públicos:

I- Quando o consumo mensal ultrapassar 30% da média dos últimos seis meses, sem que exista justificativa do usuário;
II- Lavar calçadas, quintais, muros, grades e portões com uso contínuo de água;
III- Molhar ruas continuamente;
IV- Manter instalações prediais com vazamentos;
V- Lavagem de veículos com uso contínuo de água, com mangueiras sem dispositivos para controle da água, excetuando-se os casos de lava-jatos, que deverão possuir sistema visando a redução do consumo de água ou a reutilização desta, a ser verificada quando do seu licenciamento junto à Prefeitura, e
VI- Outros casos regulamentados por resolução ou decreto.
 
Parágrafo Único. O DAEP deverá manter fiscalização objetivando o cumprimento das disposições constantes no Plano de Contingência emitindo notificações e aplicando sanções conforme o Anexo I.

SEÇÃO II
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO



Art. 12. Para a eficácia do serviço de esgotamento sanitário e a salubridade do ambiente urbano é vedado:

I- Lançar qualquer água servida de instalações sanitárias, lavanderias, áreas de serviço ou cozinhas no meio fio, exceto as águas provenientes de lavagem de prédios, pátios e quintais;
II- Lançar águas pluviais na rede de esgotamento sanitário;
III- Lançar qualquer tipo de resíduos sólidos na rede de esgotamento que possa causar entupimento da rede, e
IV- Lançar, no ambiente ou na rede pública de esgoto ou de drenagem urbana, qualquer efluente oriundo da produção industrial, de saúde ou agrícola sem o devido tratamento recomendado pelo órgão licenciador ambiental.
 
SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS


 
 
Art. 13. Para os fins desta Lei, entender-se-á por resíduo sólido qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólidos ou semissólidos que resultem de atividades industriais, comerciais, da prestação de serviços públicos ou privados, domiciliares, agrícola e de outras atividades, capazes de causar poluição ou insalubridade ambiental.
 
Parágrafo Único. A coleta e a disposição final de resíduos sólidos ocorrerão conforme sua classificação e  licença de operação do gerador, expedida pelo órgão ambiental e o que dispõe a Lei nº 2073/2015 que trata da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
 
Art. 14. O gerador, público ou privado, de resíduo sólido de qualquer natureza é responsável pelo acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final dos seus resíduos.
 
§ 1º.  Todo gerador, transportador e destinatário de resíduos sólidos deverá fazer seu cadastro na plataforma digital Sistema MTR no site http://mtr.cetesb.sp.gov.br/#/. Excetuam-se os resíduos sólidos domésticos que se enquadrem no serviço de saneamento básico prestado pelo DAEP.
 
§ 2º. Os geradores citados no “caput” deste artigo são responsáveis pelo passivo ambiental oriundo da desativação de suas atividades, bem como pela sua recuperação.
 
§ 3º. Cabe ao Poder Público Municipal, através de coleta a ser executada por meio dos órgãos competentes, a remoção dos resíduos sólidos domiciliares, devendo o gerador dos resíduos segregá-los,  acondicioná-los e dispô-los previamente deixando-os à disposição para a coleta.
 
Art. 15. Para preservar de maneira geral o saneamento ambiental urbano fica proibido:

I- Disposição de resíduos sólidos nas vias públicas, nos espaços públicos de uso coletivo,  nos lotes vazios e em outros locais não autorizados pelo DAEP;
II- A queima de resíduos sólidos, em especial os provenientes de varrição de quintais, passeios ou áreas públicas;
III- O lançamento de resíduos sólidos em corpos d’água, sistemas de drenagem de águas pluviais e depressões de áreas urbanas ou de expansão urbana;
IV- O preenchimento de fundos de vale ou de valetas de erosões por resíduos sólidos de qualquer natureza;
V- Obstruir as vias, passeios e áreas públicas, com lixo, veículos em mau estado de conservação, carcaças, sucatas, materiais de construção ou quaisquer outros detritos;
V- Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas ou a segurança de pedestres, e
VII- Estacionar veículo de qualquer natureza sem condições de uso em vias públicas por mais de dez (10) dias ininterruptos, configurando abandono do bem.
 
 
 
Parágrafo Único. O DAEP poderá identificar o infrator mediante informação colhida de terceiros, imagens de câmeras de segurança ou apuração de conteúdo ou tipo de resíduos para localização de informações quanto a origem ou gerador.
 
Art. 16. O DAEP deverá ser previamente notificado do transporte de todo resíduo industrial considerado perigoso pelo órgão estadual competente, gerado no Município e dos que nele tenham destinação final, devendo ser apresentado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, da indústria fonte geradora do resíduo.
 
§ 1º. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na cassação do Alvará de Licença de Funcionamento do estabelecimento, fornecido pela Prefeitura Municipal.
 
§ 2º. Os resíduos radioativos deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN e as determinações dos órgãos competentes.
 
Art. 17. Todos os estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios, in natura ou processados, para consumo no local, deverão dispor, por sua conta, de lixeiras móveis, dotadas de sacos plásticos, em tamanho compatível com a quantidade de resíduos gerados, instaladas internamente ou no passeio de frente.
 
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos vendedores ambulantes e feirantes.
 
§ 2º. O responsável pelo estabelecimento deverá, diariamente, recolher os resíduos depositados na lixeira e dispor os mesmos, devidamente embalados, para a coleta domiciliar conforme calendário fixado pelo DAEP.
 
Art. 18. Os Condomínios são responsáveis pela instalação e manutenção de estruturas para recebimento de resíduos domésticos e recicláveis, devidamente identificadas em espaço externo do Condomínio de maneira que o serviço público possa realizar a coleta.
 
§ 1º. As estruturas deverão ser de material resistente, totalmente fechado e com tampas de maneira a não permitir a entrada de animais e nem o vazamento de líquidos.
 
§ 2º. O Condomínio é responsável pela higienização da estrutura e de seu entorno.


Art. 19. Os geradores de resíduos contaminados por combustível, graxas, óleos, tintas e vernizes deverão acondicioná-los separadamente, em sacos plásticos, e dar a destinação indicada em sua licença ambiental.
 
Parágrafo Único. O DAEP não tem licença para receber tais tipos de resíduos em seu aterro sanitário sendo que sua disposição final é de inteira responsabilidade do gerador.
 
Art. 20. Os resíduos sólidos passíveis de reciclagem deverão ser separados na fonte geradora, acondicionados em saco plástico e disposto no passeio público no dia da coleta, ou encaminhado para os Ecopontos.
 
 
Parágrafo Único. A Cooperativa de Recicladores de Penápolis – CORPE, é a instituição responsável pela coleta e destinação adequada dos resíduos sólidos passíveis de reciclagem.

                                                       SEÇÃO IV
                                DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE


Art. 21. A separação dos resíduos de serviços de saúde deverá ser processada na fonte geradora e de responsabilidade do gerador.
 
§ 1º. Os resíduos sépticos serão obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos, de cor branca leitosa, de acordo com as especificações da ABNT Norma 9191.
             
§ 2º. Os objetos cortantes e pontiagudos deverão ser acondicionados em recipientes rígidos, no local de uso e posteriormente, acondicionados em sacos plásticos.
 
§ 3º. Não será permitido o fornecimento, doação ou venda, de restos de alimentos e lavagens, provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres.
 
Art. 22. O gerador que destinar seus resíduos de serviços de saúde ao DAEP deverá cumprir os dias e horários pré-determinados.
 
§ 1º. A coleta será feita em dias e horários pré-determinados, a critério do órgão competente.


§ 2º. O transporte será feito em veículos especiais, que impeçam o derramamento de líquidos e resíduos, de acordo com a NBR 12810/2020.
 
§ 3º. Os resíduos coletados serão desinfetados e autoclavados, a serem utilizados especificamente para esta finalidade, que poderá também atender a municípios da região.
 
Art. 23. É proibida a incineração de resíduos sépticos nas próprias dependências dos estabelecimentos, ou em outro ponto qualquer, a que alude o artigo anterior.


Art. 24. Os estabelecimentos hospitalares em funcionamento e que tiverem instalados incineradores ou similar, somente poderão continuar a operá-los desde que licenciado o seu funcionamento pela autoridade estadual de controle da poluição ambiental.


SEÇÃO V
DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL


Art. 25. Os resíduos da construção civil deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
 
 
 
 
Parágrafo Único. A disposição final dos resíduos de construção civil é de responsabilidade dos geradores ou transportadores.
 
Art. 26. Os estabelecimentos que comercializem materiais de construção como agregados, areias e outros de forma a granel deverão dispor de mecanismos que evitem o escoamento desses materiais pelas vias públicas.
 
Art. 27. Nos casos de descarga de materiais (areia, pedra, tijolos, etc.) que não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, por no máximo, de 72 horas, a contar da formalização da notificação pelo agente público fiscalizador.
 
§ 1º. Nos casos previstos no caput deste artigo, o proprietário do imóvel onde foram depositados os materiais na via pública, deverá promover a devida sinalização do local objetivando a atenção aos motoristas de veículos que passem pelo local, garantindo a segurança no trânsito.
 
§ 2º. Quando por força da Lei de Zoneamento, a construção for localizada na divisa com o passeio público, nos terrenos localizados na área central, os materiais poderão permanecer durante a execução da obra, desde que o material seja acondicionado em recipiente apropriado (caçamba, sacos, etc.).
 
Art. 28. Os containers utilizados para a guarda de ferramentas e materiais nas obras de construções ou reformas diversas, seja ela de qualquer natureza, deverão estar estacionados/acomodados com sinalização e pintura em cores chamativas para serem visíveis também à noite, com a inserção do nome e o telefone da empresa,  com sinalização refletiva na parte superior e nas quatro faces de, no mínimo, de 15 centímetros de largura, preferencialmente dentro da propriedade e quando isso não for
possível deverá ser colocado na faixa de estacionamento ou acostamento da via de modo que não cause prejuízo à segurança do trânsito de veículos e pedestres.
 
Parágrafo Único. Jamais poderão ser colocados sobre as calçadas, em vagas de estacionamento especial (deficientes, idosos, etc.) sobre a faixa de pedestres, em rampas de acesso para pessoas com deficiência e em frente a pontos de ônibus.

SEÇÃO VI
DA LIMPEZA PÚBLICA



Art. 29 O transporte em veículo de terras, agregados, ossos, adubos e qualquer material a granel, devem ser executados de forma a não provocar poluição ou derramamento na via pública, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:

a) veículos com carrocerias de guardas laterais fechadas;
b) veículos com carrocerias de guardas laterais dotadas de telas metálicas, com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos dos materiais transportados, e
c) ossos, sebo, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros similares em estado sólido, líquido ou semissólidos, só poderão ser transportados em carrocerias estanques.
 
 
§ 1º. As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos:

I-  possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;
II- estar devidamente ancorado à carroceria dos veículos;
III- cobrir totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura, e
IV- estar em bom estado de conservação, não exceder a borda da caçamba ou carroceria do veículo, de forma a evitar o derramamento e espalhamento da carga transportada.


§ 2º. Durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízos à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o morador ou o responsável pelos serviços providenciar imediatamente a retirada do material e a limpeza do local com a recolha de todos os detritos.
 
Art. 30. É proibido reparar e pintar veículos e qualquer outro objeto na via pública, sob pena de apreensão dos mesmos e pagamento das despesas de remoção, sob pena de multa conforme Anexo I.
 
Art. 31. O possuidor de animal de estimação, cachorro, gato ou outro animal é responsável  pelo recolhimento das fezes do animal depositada nos logradouros públicos, dispostas em saco plástico para posterior coleta pelo serviço público.
 
§ 1º. O proprietário de animais de grande porte é o responsável pela sua guarda.
 
§ 2º. É de responsabilidade do proprietário a disposição final de cadáveres de animais, mesmo os de grande porte, podendo, a seu critério, acionar o Poder Público Municipal para o recolhimento.
 
Art. 32. Não é permitida nenhuma ação por parte do cidadão que incentive ou provoque a aglomeração de animais e pássaros em áreas públicas de uso coletivo, excetuando-se, da presente normativa, o fornecimento de alimentos e água potável a animais de rua ou perdidos, onde nesses casos deve ser comunicado o Poder Público Municipal.

TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 
Art. 33. As infrações administrativas e respectivas sanções, para os fins de que trata esta Lei e da Lei 2073/2015 - Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão aplicadas de acordo com o procedimento administrativo aqui estabelecido.

CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO OU IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM)



Art. 34. A infração será apurada mediante procedimento administrativo próprio, iniciado por meio de Auto de Infração ou Imposição de Multa (AIIM).
 
 
Art. 35. O Auto de Infração será lavrado pela autoridade competente que a houver constatado, devendo conter:

I- O nome da pessoa física ou jurídica autuada e respectivo endereço;
II- Local, hora e data da constatação da ocorrência;
III- Descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV- Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V- Ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI- Assinatura da autoridade competente;
VII- Prazo para sanar a irregularidade objeto da infração de acordo com o tipo da infração disciplinado na Lei, e
VIII- Prazo para interposição de recurso de 10 dias úteis.
 
Art. 36. O infrator será notificado para a ciência da infração:

I- Pessoalmente, com visto do recebimento;
II- Pelo correio, via Aviso de Recebimento – AR, e
III- Por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.
 
§ 1°. Na hipótese de o autuado negar-se a apor sua assinatura, o agente autuante certificará o ocorrido e, ato contínuo, considerar-se-á o autuado devidamente notificado.


§ 2°. No caso de evasão ou ausência do autuado e inexistindo representante legal ou preposto identificado, o agente autuante encaminhará o Auto de Infração ou Imposição de Multa, mediante carta registrada.
 
§ 3°. O edital referido no inciso III deste artigo será publicado em jornal de circulação local e nas redes sociais do DAEP.
 
Art. 37. Será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório do autuado por meio de Recurso Administrativo endereçado ao titular da Diretoria Administrativa e Financeira do DAEP, a ser interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento do Auto de Infração.
 
§ 1º. No caso de notificação enviada via correio, o prazo será contado da data do aviso de recebimento.
 
§ 2º. Quando a notificação for por edital, o prazo será contado um mês (30 dias corridos) após a publicação.
 
Art. 38. Os procedimentos administrativos instaurados mediante lavratura de Autos de Infração ou Imposição de Multa (AIIM) tramitarão perante o DAEP.

SEÇÃO I
DO RECURSO ADMINISTRATIVO



Art. 39.  O recurso administrativo mencionado no art. 35 desta Lei será oferecido  por  escrito  e  conterá  a  qualificação  e  o  endereço  do  autuado, os fatos e
  
fundamentos em que se baseiam as razões de seu inconformismo, além dos demais elementos necessários ao exame de suas alegações, devidamente direcionado ao titular da Diretoria Administrativa e Financeira do DAEP.
 
§ 1º. Deverão ser anexadas à defesa cópias simples dos seguintes documentos em nome do autuado:

a) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, cédula de identidade e comprovante de endereço, tratando-se de pessoa física;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, atos constitutivos, bem como CPF, cédula de identidade e ata de eleição de seus representantes legais, tratando-se de pessoa jurídica, e
c) demais documentos relacionados à autuação.
 
§ 2º. Havendo requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência, em despacho motivado.
 
§ 3º. Constitui ônus do autuado informar, por escrito, qualquer alteração do seu endereço para correspondência.
 
Art. 40. Protocolizado o recurso administrativo, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento da multa imposta, até a prolação e intimação da decisão final.
 
Art. 41. Após o término da instrução do processo administrativo, o titular da Diretoria Administrativa e Financeira do DAEP terá o prazo de 5 (cinco) dias para proferir sua decisão que poderá:

a) ratificar o Auto de Infração ou Imposição de Multa, e
b) determinar o arquivamento do Auto de Infração ou Imposição de Multa.
 
§ 1º. Quando da aplicação da multa for constatado que o infrator ou o proprietário do imóvel atingido não for reincidente, a multa poderá ser reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor.
 
§ 2º. Para ter a redução do valor citado no § 1º, o infrator ou proprietário do imóvel deverá passar por um treinamento feito pelo CEA – Centro de Educação Ambiental cujo objetivo é a conscientização da importância em manter a salubridade do ambiente urbano e a saúde humana.
 
Art. 42. Da decisão do titular da Diretoria Administrativa e Financeira do DAEP, sobre o julgamento de auto de infração e multa, caberá recurso no prazo de dez (10) dias úteis ao titular da Presidência do DAEP enquanto autoridade superior e instância final administrativa, da decisão do titular da Presidência caberão apenas embargos de
declaração no prazo de cinco (5) dias úteis a contar da sua ciência, apenas para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição.
 
Art. 43. A qualquer momento os responsáveis pelo julgamento dos recursos poderão solicitar parecer jurídico para o esclarecimento de dúvidas eventualmente existentes.
 

SEÇÃO II
DO PRAZO PRESCRICIONAL



Art. 44. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados do término do procedimento administrativo, a pretensão do DAEP de promover a execução da multa por infração de que trata esta Lei.
 
Art. 45. Considera-se encerrado o procedimento administrativo:

I– no dia útil seguinte ao do decurso dos prazos previstos nos artigos 35 e 39, quando não houver oferecimento de defesa ou interposição de recurso, e
II- com a intimação da decisão final, nas hipóteses de oferecimento de defesa ou interposição de recurso.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



 Art. 46. Os recursos serão protocolizados no DAEP.
 
Art. 47. Os recursos interpostos por procurador do autuado deverão estar acompanhados do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para este fim.
 
Art. 48. Para fins de verificação da tempestividade da defesa e do recurso, considerar-se-á a data da protocolização no DAEP, ou, nos casos de remessa postal, a data de sua postagem.
 
Art. 49. As autoridades incumbidas da apreciação dos recursos poderão requisitar informações técnicas complementares necessárias à sua decisão.
 
Art. 50. As decisões administrativas que vierem a ser proferidas deverão ser motivadas, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseiam.
 
Parágrafo Único. A título de motivação, será admitida a remissão a pareceres, informações e decisões anteriores, peças essas que passarão a integrar o ato decisório.
 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 51. Os prazos de notificações e os valores das multas são os especificados no Anexo I.
 
Art. 52. Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro independentemente da responsabilidade civil ou penal cabível, podendo ser lavrada por dia sobre o valor original até a cessação da infração com a correção da irregularidade.
 
 
 
Art. 53. Os treinamentos feitos pelo CEA como condição de redução da pena de multa serão realizados de acordo com o cronograma do CEA. Caso o autuado não atenda as disposições, não será concedida a redução.
 
Art. 54. A UFP instituída pela Lei n° 127, de 26/12/91, passa a ser indexador monetário básico de toda e qualquer multa prevista nesta Lei.
 
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, o valor da UFP será aquele fixado para o mês em que ocorrer a infração.
 
Art. 55. Até a criação dos cargos de fiscais de saneamento e conclusão do concurso público de admissão, as atividades fiscalizatórias serão exercidas por servidores do quadro do DAEP que serão designados mediante portaria expedida pela Presidência.


Art. 56. O Município, por meio do DAEP, deverá promover ampla divulgação e conscientização da população sobre a referida Lei, após sua promulgação.
 
Art. 57. Os valores arrecadados através de multas originárias de autuações por infrações a disposições desta Lei deverão ser identificados contabilmente pelo DAEP e serão destinados a investimentos nos serviços de resíduos sólidos e no aparelhamento para o aperfeiçoamento da sua fiscalização.
 
Art. 58. As despesas com a execução e custeio da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do DAEP, suplementadas se necessário.
 
Art. 59. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogada a Lei Municipal nº 2211, de 05 de outubro de 2017 e o Decreto Municipal nº 5890, de 04 de setembro de 2018, naquilo que contrário à nova normativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 22 de março de 2022.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 8191, 25 DE ABRIL DE 2025 Concede permissão de uso, a título precário, gratuito e intransferível, de bem imóvel que especifica. 25/04/2025
PORTARIAS Nº 153, 25 DE ABRIL DE 2025 Substitui membro na Portaria n° 352, de 16/07/2024, alterada pela Portaria nº 420, de 11/09/2024, conforme especifica. 25/04/2025
PORTARIAS Nº 152, 25 DE ABRIL DE 2025 Exonera a servidora DALVA APARECIDA DINARDI PEREIRA, Professor II, conforme especifica. 25/04/2025
PORTARIAS Nº 151, 25 DE ABRIL DE 2025 Homologa o resultado final da Progressão Vertical da Evolução Funcional da carreira de Educadora Infantil e reclassifica a servidora, conforme especifica. 25/04/2025
PORTARIAS Nº 150, 25 DE ABRIL DE 2025 Substitui membro na Portaria n° 352, de 12/08/2022, alterada pelas Portarias n° 398 de 06/09/2022, e nº 026 de 13/01/2023, conforme especifica. 25/04/2025
Minha Anotação
×
LEIS Nº 2595, 22 DE MARÇO DE 2022
Código QR
LEIS Nº 2595, 22 DE MARÇO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia