LEI Nº 3218, DE 28 DE JULHO DE 2025.
(Projeto de Lei nº 111/2025, de autoria do Executivo Municipal.)
“Dispõe sobre o Programa de Demissão Voluntária da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis – DAEP.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Penápolis decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis - DAEP o Programa de Demissão Voluntária – PDV-2025, cujo objetivo é readequar o quadro de servidores dessa respectiva unidade da Administração Indireta.
Art. 2º A título de incentivo ao pedido de demissão voluntária será pago ao servidor que fizer a adesão e tiver seu pedido deferido pelo responsável administrativo do DAEP os seguintes benefícios financeiros, sob a forma de indenização:
I – Indenização correspondente a 01 (um) mês dos vencimentos mensais por ano de trabalho efetivo no DAEP a ser paga mensalmente, na mesma data de pagamento dos servidores, até o limite de 10 (dez) meses, correspondentes a 10 anos de trabalho; a partir do 11° (décimo primeiro) ano trabalhado, indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário base por ano trabalhado, sendo considerado ano completo a fração superior a seis meses.
Art. 3º Os pagamentos serão mensais, não serão cumulativos, sendo pago primeiramente, os relativos aos primeiros 10 anos, em seguida os relativos aos anos seguintes, caso o servidor tenha esse direito conforme esta Lei.
Art. 4º Para os servidores que aderirem ao Programa de Demissão Voluntária, o limite de meses em que será paga a indenização de que trata a presente Lei, será de, no máximo, até o mês em que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, data de aposentadoria compulsória conforme a Lei.
Art. 5º Considerar-se-á como vencimento mensal, para o cálculo do incentivo financeiro, a soma do salário-base mais sentença judicial, caso o servidor receba esse evento que compõe seu novo salário base reajustado, devido no mês em que se efetivar a solicitação de adesão, à exceção de:
1. Chefia de Serviço;
2. Encarregatura;
3. Salário-família CLT/PMP;
4. Auxílio-funeral;
5. Adicional de férias;
6. Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
7. Adicional noturno;
8. Adicional de insalubridade;
9. Adicional de periculosidade;
10. Sexta - Parte;
11. Adicional de Disponibilidade;
12. Incorporação/Judicial;
13. Outras Vantagens;
14. Ampliação de Carga Horária;
15. Pensão Deficiente;
16. Avaliação de Mérito;
17. Hora sobre Aviso;
18. Piso Normativo;
19. Adicional de Tempo de Serviço.
Art. 6º Além dos incentivos serão efetuados os pagamentos em até 30 dias, a contar da publicação do ato de exoneração, do saldo de salário, férias proporcionais acrescida do terço constitucional e 13° salário.
Art. 7º Poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária os servidores:
I – Que já estejam em gozo de aposentadoria, e
II – Que sejam submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º Não poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária os servidores:
I – Com contrato por tempo determinado;
II – Que tiverem rescindido seu contrato de trabalho antes da vigência da presente Lei;
III – Que estiverem respondendo a sindicância administrativa, ou seja, réus em ação popular ou civil pública;
IV – Condenados por decisão judicial transitada em julgado na perda do cargo público;
V – Que completaram 74 anos de idade e, portanto, estejam a menos de 12 meses da aposentadoria compulsória, e
VI – O servidor cujo contrato de trabalho encontra-se suspenso em virtude de Auxilio Doença, Acidente de Trabalho ou outros benefícios existentes na legislação previdenciária.
Art. 9º O DAEP, por meio do seu Setor de Pessoal, irá coordenar as providências necessárias à efetivação do PDV-2025.
Art. 10. A rescisão do contrato de trabalho nos casos de deferimento do PDV-2025 ocorrerá nos moldes do art. 484-A da CLT, com a liberação do cumprimento do aviso prévio pelos empregados públicos e exclusão da multa de 20% do FGTS prevista § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 11. Dada a natureza consensual da extinção do contrato de trabalho, somente será permitida a liberação de 80% do valor do saldo dos depósitos do FGTS, conforme disposto no art. 484-A, §1º, da CLT.
Art. 12. O PDV-2025 entrará em vigor na data de publicação da presente Lei.
Art. 13. Os pedidos de adesão ao Programa de Demissão Voluntária – PDV-2025 deverão ser efetuados, preenchendo o Termo de Adesão (Anexo II) e protocolados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 14. O deferimento do pedido fica condicionado a uma análise para avaliar se algum serviço público será afetado, como também se existe recurso financeiro para as indenizações.
Art. 15. Após a análise do pedido de adesão ao PDV-2025 sobre o preenchimento das condições do artigo anterior, o mesmo será encaminhado às unidades administrativas correspondentes para deferimento ou indeferimento.
Art. 16. O deferimento ou não do pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária – PDV-2025 será publicado em até 90 (noventa) dias, após a data do respectivo protocolo no Diário Oficial Eletrônico do Município de Penápolis.
Art. 17. O pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária – PDV-2025 é de caráter irrevogável.
Art. 18. Caso o servidor tenha sua adesão deferida no Programa de Demissão Voluntária PDV-2025 e venha reingressar no serviço público municipal, não poderá contar com o tempo anterior laborado na administração pública municipal para qualquer vantagem existente nas Leis municipais.
Art. 19. As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, que serão remanejadas da rubrica 3.1.90.11.01 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS, 3.1.90.13.99 – OBRIGAÇÕES PATRONAIS – ENCARGOS para a rubrica 3.3.90.93.99 – INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES.
Art. 20. Não haverá impacto financeiro a ser calculado uma vez que as despesas da presente Lei correrão por remanejamento de outras dotações, cujos saldos deixarão de ser utilizados em virtude das adesões que forem deferidas.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 28 de julho de 2025.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.