Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Penápolis - FMMAP, que se constituirá das seguintes receitas:
I. Dotações orçamentárias a ele especificadamente destinadas;
II. Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III. Contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações;
IV. Convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e quaisquer entidades, cuja execução seja de competência do órgão municipal ambiental, observada as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V. Receita auferida com a aplicação de multas aos infratores das normas e exigências constantes da legislação municipal ambiental, de queimadas urbanas, de proteção aos animais e de arborização;
VI. Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
VII. Recursos oriundos de condenações judiciais e/ou de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente ou contra os animais;
VIII. Recursos oriundos de Compensações Ambientais, Termos de Compromisso Ambiental — TCA, firmados com o órgão municipal de meio ambiente, bem como os valores aplicados em decorrência do descumprimento do estipulado naqueles instrumentos;
IX. Receitas advindas de Créditos de Carbono;
X. Recursos derivados da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;
XI. Doações na forma de importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais;
XII. Rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;
XIII. Preço público cobrado pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pelo órgão ambiental municipal, definidos por lei municipal específica, e
XIV. Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDO AMBIENTAL.
§ 1º. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município de Penápolis.
§ 2º. Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 2º Os recursos do FMMAP serão administrados pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, e serão aplicados na execução de projetos e ações de interesse ambiental, principalmente:
I. Ações, eventos, cursos, serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras visando a preservação e conservação dos recursos hídricos e do meio ambiente de unidades ambientais do Município, exclusivamente, por meio de entidades sediadas no Município;
II. Serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras, atendendo as propostas previstas no Plano de Bacia aprovado pelo CBH-BT, desde que redundem em efetiva melhoria do regime dos recursos hídricos de Bacias Hidrográficas localizadas no Município;
III. De manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental, e
IV. O controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1939, de 01 de outubro de 2013 e os artigos 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 1937/2013.
Ato | Ementa | Data |
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