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LEIS Nº 2373, 06 DE MAIO DE 2019
Assunto(s): Criança e Adolescente
Em vigor
Obs: CMDCA, Conselho Tutelar, Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I – políticas sociais básicas que assegure, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à alimentação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

II – Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem, e

III – Serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único – O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.


CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

Art. 3º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida e executada através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, Penápolis/SP, e

II – Conselho Tutelar.

 

Art. 4º O Município poderá criar programas e serviços, instituindo e mantendo entidades, programas e projetos governamentais de atendimento, dentro do Município de Penápolis, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º. Os programas e projetos de atendimento serão classificados como de proteção ou sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:


a) Orientação e apoio sócio-familiar;

b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) Colocação familiar;

d) Abrigo;

e) Liberdade assistida;

f) Semiliberdade;

g) Internação;

h) Do direito à vida e à saúde;

i) Promoção, prevenção, atendimento e acompanhamento de crianças e adolescentes com deficiência e/ou transtornos mental e comportamental, e

j) Ações ligadas à promoção do esporte, educação, cultura e lazer que tenham como foco a inclusão social e ações preventivas.

 

§ 2º. Os serviços especiais destinar-se-ão a:


a) Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos, e

c) Proteção jurídico-social.


TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composto de 10 (dez) membros, como órgão deliberativo e controlador da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, observada a composição paritária de seus componentes, nos termos do art. 86, II, da Lei Federal n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 6º Na composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes princípios de representação:

 

I – Área governamental:

05 (cinco) membros representando o Poder Público e provenientes dos 
seguintes órgãos  municipais:

a) Assistência Social e Cidadania;

b) Saúde;

c) Educação;

d) Esporte, e

e) Cultura.

 

II – Área não governamental:

  1. cinco) membros representando a Sociedade Civil organizada:
  1. 03 (três) representantes a serem eleitos entre as  entidades assistenciais do Município, prestadoras de serviço à criança e adolescente;
  2. 01 (um) representante a ser eleito entre as escolas particulares do Município;
    c) 01 (um) representante a ser eleito entre os Clubes de Serviço do Município e/ou associações afins.

 

§ 1º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de reconhecida probidade, capacidade e poder de decisão no âmbito dos respectivos órgãos.

 

§ 2º. Os representantes da Sociedade Civil serão convocados através de Edital expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
 

§ 3º. A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, todos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período consecutivo.

 

§ 4º. Os membros do Conselho deverão ser pessoas de comprovada idoneidade moral, disponibilidade para a função e reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança  e do adolescente.

 

§ 5º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.

 

§ 6º. Perderá direito à representação o conselheiro que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, convocando-se para substituí-lo o respectivo suplente para o tempo restante da representação.


CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
 

I – Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;

II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

 

 

III – Opinar sobre as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas decisões, e

V – registrar as entidades não-governamentais e governamentais de defesa e atendimentos aos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas ou projetos de:


a) Orientação e apoio sócio-familiar;

b)  Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) Colocação familiar;

d) Acolhimento institucional;

e) Liberdade assistida;

f) Semiliberdade;

g) Internação;

h) Do direito à vida e à saúde;

i) Promoção, prevenção, atendimento e acompanhamento de crianças e 
adolescentes com deficiência e/ou transtornos mental e comportamental, e

j) Ações ligadas à promoção do esporte, educação, cultura e lazer que tenham foco a inclusão social e ações preventivas.

 

VI – Promover a inscrição dos programas e projetos de atendimento das entidades governamentais e não-governamentais, conforme art. 90, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – Promover o registro das entidades não-governamentais, conforme art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

VIII – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando pela correta aplicação de seus recursos;

IX – Coordenar o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar;

X – Dar posse aos membros escolhidos para o Conselho Tutelar, concedendo-lhes licenças nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o cargo por perda do mandato, nas hipóteses previstas na legislação em vigor;

XI – Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da comunidade na solução dos problemas referentes à criança e ao adolescente;

XII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para o efetivo cumprimento das disposições desta Lei;

XIII – Elaborar o Plano de Ação Plurianual, e

XIV – Elaborar o plano de aplicação, anualmente, para o exercício 
seguinte.

 

Parágrafo único – Os membros do Conselho ficam declarados agentes 
públicos da administração municipal, não se submetendo a nenhuma relação de emprego ou remuneração.


CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES  E DECISÕES

 

Art. 8º Ordinariamente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre  que ocorrerem circunstâncias que exijam a sua convocação.

 

§ 1º. O Conselho promoverá audiências públicas:


a) Anualmente: para apresentar relatório de suas atividades realizadas durante o ano e para definição das ações políticas  básicas de atendimento;

b) Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária do Poder Público;

c) Sempre que possível, e for conveniente, para orientação da população e discussão da problemática da criança e do adolescente.

 

§ 2º. As resoluções do Conselho somente prevalecerão mediante o voto favorável da maioria de seus membros.

 

§ 3º. O Conselho divulgará por edital o temário e as respectivas deliberações e conclusões nas audiências públicas.

 


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Qualquer cidadão ou grupo de pessoas da sociedade civil poderá contribuir e subsidiar para a melhoria do funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a aplicação da política municipal instituída por esta Lei.

 

Art. 10. A Prefeitura Municipal colocará à disposição do órgão criado por esta Lei, tudo quanto seja necessário ao seu regular funcionamento e cumprimento  de suas atribuições.

 

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na sua 1ª (primeira) reunião ordinária analisará e deliberará sobre a aprovação do seu regimento interno.

 

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na sua 2ª (segunda) reunião ordinária elegerá sua diretoria, em conformidade com seu regimento interno.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre o local de funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo para esse fim realizar as despesas que se tornarem necessárias para o seu funcionamento.

Art. 14. Fica incluído, onde couber, no Plano Plurianual do Município o Programa “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, tendo por meta e objetivo o cumprimento desta Lei.


TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA, Penápolis/SP

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, que tem por finalidade proporcionar recursos para a execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 16. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 17. Fundo é o produto de receitas especificadas que ficam vinculadas à realização de objetivos ou serviços estabelecidos nesta Lei, ficando vinculado e gerido pelo CMDCA.

 

Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA, não é um órgão da Administração Pública Municipal e nem pessoa jurídica, portanto será gerido pelo CMDCA e vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, devendo esta apoiar o CMDCA na administração financeira e contábil dos recursos.

 

Art. 19. O Prefeito Municipal, por meio de Portaria, nomeará o administrador responsável pela gestão contábil do FMDCA, que terá como atribuições o monitoramento das receitas, a realização das despesas e o controle de movimentação do FMDCA.

 

Parágrafo único – O administrador contábil atuará sempre sob a coordenação do CMDCA, realizando a movimentação financeira dos recursos disponíveis no FMDCA, sempre observando as deliberações do CMDCA na concretização do plano de aplicação.

 

Art. 20. Cabe ao CMDCA exercer a gestão política e estratégica do FMDCA de forma transparente, determinando em quais serviços, programas ou ações os recursos serão aplicados, tendo em vista o diagnóstico e a elaboração do plano de aplicação anual.

 

Art. 21. Dos recursos captados diretamente pelas organizações da sociedade civil e órgãos governamentais por meio do certificado de autorização de captação de recursos do Imposto de Rendas (pessoa física e jurídica), 10% (dez por cento) ficará retido para as ações gerais do FMDCA.

 

Art. 22. Fica criado o Banco de Projetos, sendo um instrumento do CMDCA de Penápolis que visa destinar recursos do FMDCA para a infância e adolescência, recursos estes recebidos por meio de processo de dedutibilidade do Imposto de Rendas das pessoas físicas ou jurídicas.

 

§ 1º. As organizações governamentais e não governamentais que tiverem seus projetos aprovados pelo CMDCA, poderão usar os valores para cofinanciar o projeto apresentado e aprovado pelo CMDCA total ou parcialmente.

 

§ 2º. Sempre que houver recursos, o CMDCA emitirá um edital para avaliar o(s) projeto(s) apresentado(s) e dar o seu veredito.

 

Art. 23. O administrador contábil do Fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente terá as seguintes atribuições:

 

I – Coordenar a execução do plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Fornecer o comprovante de doação e destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e no corpo do comprovante o número de ordem, nome completo do doador e destinador, CPF/CNPJ, endereço, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, tudo para dar quitação à operação;

IV – Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a declaração de benefícios fiscais (DBF), por intermédio da internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

V – Comunicar, obrigatoriamente, aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais (DBF), da qual conste o nome ou razão social, CPF ou CNPJ do  contribuinte, data e valor destinado;

VI - Apresentar, trimestralmente ou quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;

VII – Manter arquivados, pelo prazo previsto em Lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização, e

VIII – Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b” da Lei Federal nº 8.069/1990 e artigo 227 da Constituição Federal.


 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo criar, administrar e facilitar a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente executadas neste Município.

 

§ 1º. Os programas e projetos de atendimento aos direitos da criança e do adolescente deverão contar com a deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º. Os programas e projetos de atendimento aos direitos da criança e do adolescente encaminhados por órgãos governamentais somente serão aprovados se estiverem devidamente inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do art. 90, parágrafo único, da Lei n.º 8.069/90.

 

§ 3º. Os programas e projetos de atendimento aos direitos da criança e do adolescente encaminhados pelas entidades não governamentais somente poderão ser aprovados se estiverem devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do ar. 91 da Lei n.º 8.069/90.

 

§ 4º. Os recursos serão administrados segundo Plano de Aplicação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que integrará o orçamento do município.

 

Art. 25. As ações de que trata o artigo anterior referem-se:

 

I – prioritariamente a:

a) programas de proteção especial às crianças e aos adolescentes com seus direitos ameaçados ou violados, cujas necessidades de atenção vão além das políticas sociais básicas;

b) programas de atendimento às medidas de proteção e medidas sócio-educativas previstas na Lei n.º 8.069/90, e

c) projetos de proteção jurídico-social dos direitos da criança e do adolescente.

 

II – eventualmente a:

  1. projetos de pesquisa, de estudo e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do Plano de Ação 
    Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente;
  2. projetos de comunicação e divulgação de ações dos direitos da criança e do adolescente;

c) projetos de políticas sociais básicas especializados para crianças e adolescentes que delas necessitarem, em caráter supletivo e transitório, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e

d)  treinamento e capacitação dos Conselheiros Tutelares.

Parágrafo único – Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação e/ou transferências de recursos do Fundo em outros tipos de programas e projetos que não o estabelecido neste artigo, bem como para outros Fundos.


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 26. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente:

 

I - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos;

III - elaborar e acompanhar a implementação do Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo com programas e projetos a serem custeados pelo mesmo, bem como a execução do respectivo orçamento;

IV -  acompanhar o movimento e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

V - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo a ser elaborado pelo Departamento de Finanças do Município;

VI -  solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

VII - mobilizar os diversos segmentos da Sociedade Civil organizada no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;

VIII -  fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo;

IX - promover a realização de auditorias independentes, sempre e quando julgar necessário;

X - adotar as providências cabíveis para a correção dos fatos e atos que prejudiquem o desempenho e o cumprimento da finalidade e destinação dos recursos do Fundo;

XI - estabelecer gestão para o cumprimento do parágrafo 2º, do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069/90 – alterado pela Lei n.º 8.242/91, e

XII - publicar, em periódico do Município, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente referentes ao Fundo.


CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS

 

Art. 27. São receitas do Fundo:

 

I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;

II - dotações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da Lei n.º 8.069/90, de 13/07/90;

 

III - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei n.º 8.069, de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida lei;

IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;

VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

VIII - saldos positivos provenientes de balanços apurados no exercício anterior, e

IX - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.

 

Art. 28. Constituem ativos do Fundo:

 

I - disponibilidade monetária em bancos oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

II - direitos que por ventura vier  a constituir, e

III - bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

 

Parágrafo único – Os ativos que vierem a constituir-se patrimônio do 
Fundo não poderão ter ônus.

 

Art. 29. A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Parágrafo único – Anualmente, o Departamento de Administração do Município, processará o inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal.

 


CAPÍTULO V

DAS DESPESAS

 

Art. 30. Constituem despesas do Fundo:

 

I - o financiamento total ou parcial dos programas e projetos previstos no art. 4º desta Lei, constantes do Plano de Aplicação, e

II - o atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o disposto nesta Lei.



 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 31. As importâncias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão permanecer em conta corrente vinculada em banco oficial, com a determinação geral: “Prefeitura Municipal de Penápolis – Conta Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.

 

Art. 32. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estará inserida na Contabilidade Geral da Prefeitura Municipal, por se tratar de uma “Unidade Orçamentária” da administração direta.

 

Art. 33. Os saldos positivos do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, apurados em balanço, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 34. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

 

§ 1º. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os Créditos Adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
 

§ 2º. Os recursos aprovados como Créditos Adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da aprovação.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. Fica incluído no Plano Plurianual do Município e na Lei Orçamentária, o programa “Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, tendo por meta e objetivo o cumprimento desta Lei.

 

Art. 36. O Fundo terá vigência indeterminada.



TÍTULO IV

CONSELHO TUTELAR


CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 37. Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e suas  alterações.


 

Art. 38. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

 

Art. 39. O Conselho Tutelar ficará vinculado, quanto à gestão orçamentária e administrativa, à Secretaria Municipal  de Assistência Social e Cidadania-SASC.

 

Art. 40. Ficam criadas 05 (cinco) funções de Conselheiro Tutelar, para um mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo único – No caso do membro suplente assumir o cargo de membro efetivo, por período inferior a 02 (dois) anos, ininterrupto ou não, e que já foi conselheiro tutelar, terá o seu mandato considerado para fins de reeleição.

 

Art. 41. O exercício efetivo do cargo de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.


CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DA CANDIDATURA

 

Art. 42. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I – Reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão negativa criminal da Justiça Estadual e Federal;

II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – Residir no município há mais de 04 (quatro) anos;

IV – Estar em gozo dos direitos políticos;

V – Escolaridade mínima Segundo Grau completo;

VI – Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

VII – Participação obrigatória no Curso de capacitação sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (06 horas de capacitação); postura funcional dos conselheiros (03 horas) e orientações sobre o Sistema de Garantias de Direitos (03 horas), totalizando 12 horas;

VIII – Experiência de no mínimo de 02 (dois) anos, na área da defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, devendo apresentar registro em carteira do trabalho ou declaração expedida por órgãos governamentais ou não governamentais;

IX – Caso apresente somente declaração de experiência como estagiário ou voluntário, a mesma deverá constar 02 (dois) anos de efetiva experiência, expedida por órgãos governamentais ou não governamentais.

X – Possuir perfil psicológico e social adequado ao exercício da função de Conselheiro Tutelar devidamente atestado por profissional habilitado – psicólogo ou psiquiatra, comprovando condições psicológicas e sociais adequadas para trabalhar com conflitos sócio-familiar atinentes ao cargo e para exercer, em sua plenitude, as atribuições constantes no art. 136 do ECA e da legislação municipal em vigor.

 

XI – O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível, de forma concomitante com o exercício de outra função pública ou privada.

XII – Não se enquadrar nas proibições previstas na Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de junho de 2010.

 

Art. 43. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores de Penápolis (87ª zona), maiores de 16 (dezesseis) anos, em gozo de seus direitos políticos, em pleito coordenado e sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do representante do Ministério Público.

 

Art. 44. O processo para escolha do Conselho Tutelar será disciplinado mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 45. O registro da candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

 

Art. 46. A candidatura deverá ser registrada, improrrogavelmente, até às 16h00 da data limite definida em Edital.

 

Art. 47. O pedido de registro deverá ser formulado através de requerimento protocolado junto à Prefeitura Municipal, direcionado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com os documentos necessários  à comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 42 desta Lei, abrindo-se vista pelo prazo determinado em calendário, aos representantes da Comissão Especial do CMDCA, para análise e publicação da relação de candidatos inscritos.
 

Parágrafo Único – Ocorrendo impugnação proposta por qualquer cidadão, com elementos probatórios, o candidato impugnado será notificado quanto ao prazo para apresentação de defesa à Comissão Especial do CMDCA para análise e decisão. Ocorrendo a interposição de recurso contra a decisão da Comissão Especial do CMDCA, o candidato(a) deverá encaminhar recurso à plenária do CMDCA, que se reunirá em caráter extraordinário, para análise e decisão com o máximo de celeridade.

 

Art. 48. Uma vez julgadas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação de Edital na Imprensa local constando o nome dos candidatos habilitados para a capacitação e realização da prova escrita eliminatória, assegurando prazo, conforme calendário, para apresentação de interposição de recurso junto à Comissão Especial do CMDCA.

 

Parágrafo Único – Esgotado o prazo de interposição de recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a publicação na imprensa local dos candidatos habilitados para a avaliação psicológica.

 

Art.49. A lista de candidatos aptos a participarem do pleito, após a avaliação psicológica, será publicada na imprensa local.


CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 50. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será mediante Edital publicado na Imprensa local 06 (seis) meses antes da data da escolha, sendo esta realizada sob a coordenação da Comissão Especial do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 51. É proibido a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições, admitindo-se igualmente, realização de debates e entrevistas.
 

§ 1º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou prepostos.

 

§ 2º. Em reunião própria, a Comissão do processo eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do pleito.

 

§ 3º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do processo eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores em cada uma das urnas.

 

§ 4º. O eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos.

 

§ 5º. No caso do eleitor votar em mais de 05 candidatos ou que a cédula contenha rasuras que não permita aferir a vontade do eleitor, a cédula será anulada e colocada em envelope separado.

 

§ 6º. A eleição inicia às 08:00 horas e encerra às 17:00 horas.

 

Art. 52.  A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos, será confeccionada pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 53.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá sobre os locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos.

 

Art. 54.  Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos, à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão Especial do CMDCA, podendo o(s) candidato(s) que não concordar com a decisão da Comissão com recurso ao CMDCA que decidirá em 03 dias proferindo decisão, com ciência ao Ministério Público.

 

§ 1º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio
de representantes previamente cadastrados, a recepção e apuração dos votos.

 

§ 2º. A Comissão Especial do CMDCA manterá registro de todas as
intercorrências do processo de escolha, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.

 

§ 3º. O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do  Conselheiro Tutelar.



CAPITULO IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

Art. 55. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos e o número de sufrágio recebidos, na imprensa local.

 

§ 1º. Os 05 (cinco) primeiros mais votados para o Conselho Tutelar serão considerados titulares, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.
 

§ 2º. Havendo empate na votação será considerado escolhido o candidato mais idoso.

 

§ 3º. Os membros escolhidos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de portaria, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

§ 4º. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver
obtido o maior número de votos.



CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 56. Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, descendentes, sogro, sogra, genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.


 

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no Juízo competente desta Comarca.


CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 57. Compete ao Conselho Tutelar do Município exercer as atribuições a ele conferidas pela Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 58. O Conselho Tutelar terá um coordenador escolhido pelos seus pares.
 

Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do coordenador assumirá a coordenação sucessivamente, o conselheiro mais votado no pleito eleitoral.

 

Art. 59. O conselheiro atenderá informalmente às partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

 

Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria de votos. Havendo empate o coordenador provocará uma segunda discussão. Permanecendo ainda o empate, o coordenador decidirá através de seu voto.

 

Art. 60. O Conselho Tutelar funcionará, de forma ininterrupta, das 08h00 às 17h00, todos os dias da semana.

 

I – O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público;

II – Nos sobreavisos noturnos, cada dia da semana 02 conselheiros atenderão as urgências/emergências, com direito à compensação de 4 horas;

III – Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, atendendo cada sobreaviso 02 conselheiros com direito à compensação de 8 horas referente aos sábados e domingos e se houver feriado mais 4 horas;

IV – O conselheiro tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados;

V - Todos os membros do conselho tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho de 40 horas, excluídos os períodos de sobreaviso que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual;

VI – O coordenador do conselho tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do CMDCA;

 

VII – Cabe ao conselho tutelar manter dados estatísticos acerca das demandas de atendimento, que deverão ser encaminhadas ao CMDCA mensalmente, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos, e

VIII – O CMDCA manterá uma comissão de avaliação e controle dos atos dos conselheiros tutelares.

 

Art. 61. O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações, funcionários ou estagiários cedidos pela Prefeitura Municipal.


CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 62. A competência será determinada:

 

I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis, e

II – Pelo lugar onde se encontrar a criança ou adolescente, à falta pelos pais ou responsáveis.

 

§ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde  se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.


CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO

 

Art. 63. A remuneração recebida pelos membros do Conselho Tutelar, pelos serviços prestados, não configura vínculo empregatício, sendo considerados serviços relevantes prestados à comunidade, o qual será equivalente a dois vírgula dois pisos da grade salarial da Prefeitura Municipal de Penápolis, através de recursos próprios do Município.

 

§ 1º. Sendo o escolhido, servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, emprego ou função de origem, vedada a acumulação de remuneração.

 

§ 2º. Os membros do conselho tutelar poderão licenciar-se com direito à remuneração, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante e/ou paternidade nos termos da Constituição Federal.

 

§ 3º. Fica concedida aos membros do conselho tutelar cesta básica mensal, igualmente a fornecida aos servidores públicos municipais, enquanto forem conselheiros.

 

 

§ 4º. A cada um ano de efetivo exercício no cargo de conselheiro tutelar, este terá direito a 30 dias de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal e 13º salário.


CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 64. Compete à Comissão designada pelo CMDCA a instauração e condução de procedimento administrativo, com direito de defesa e contraditório, para apurar eventual irregularidade cometida pelo conselheiro tutelar no exercício da função.

 

§ 1º. Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I – usar da função para benefício próprio ou de terceiros;

II – romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

III – desviar-se, exceder-se ou omitir no exercício das atribuições previstas no artigo 136 do ECA, abusando da autoridade que lhe foi concedida;

IV – comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;

V – for condenado por crime doloso, contravenção penal ou infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

VI – transferir a sua residência ou o seu domicílio para outro Município;

VII – realizar  promoção de atividade ou propaganda político-partidária, utilizando do cargo de Conselheiro Tutelar para angariar votos, já que não precisa se afastar do cargo para concorrer à eleição;

VIII – transportar eleitores, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, no dia da eleição do Conselho Tutelar, ou ofertar vantagens em troca de votos.

 

§ 2º. Qualquer cidadão poderá remeter ao Poder Judiciário, Ministério Público ou ao CMDCA, denúncia de ocorrência de irregularidade incompatível com o exercício da função de Conselheiro Tutelar, contendo identificação do autor da irregularidade, relatório sucinto da ocorrência.

 

§ 3º. A denúncia ao ser apresentada no CMDCA, será registrada em livro próprio, sendo determinada por sua presidência, no prazo de 05 dias úteis, a instauração de procedimento administrativo para investigação por comissão designada para tal fim.

 

§ 4º. Decorrido o prazo de 30 dias úteis, a Comissão apresentará parecer final em sessão extraordinária do CMDCA, especialmente convocada para esse fim, para deliberação por maioria dos seus membros titulares.

 

Art. 65. Poderão ser aplicadas ao(s) conselheiro(s) tutelar(es), de acordo com a gravidade da falta, observada esta Lei, as seguintes sanções:

 


I – advertência escrita;

II – suspensão não remunerada, e

III – perda do cargo.

 

§ 1º. A sanção prevista no inciso III deste artigo, acarretará em veto da candidatura para recondução ao Conselho Tutelar.

 

§ 2º. A sanção prevista no inciso II deste artigo poderá ser de 01 a 03 meses, de acordo com a gravidade da falta.

 

§ 3º. A sanção aprovada por maioria dos membros titulares do CMDCA deverá ser convertida em Resolução e aprovada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.


CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 66. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis nºs 1095, de 13/12/2002; 1139, de 10/09/2003; 1584, de 28/08/2009; 1604, de 23/09/2009; 1605, de 23/09/2009; 1705, de 16/12/2010 e 2038, de 19/12/2014.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 2797, 12 DE SETEMBRO DE 2023 Institui e inclui no Calendário Oficial do Município de Penápolis o “Dia do Nascituro. 12/09/2023
LEIS Nº 2523, 10 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia acerca do Combate ao Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, bem como da Violência Doméstica, em estabelecimentos públicos no âmbito do Município de Penápolis. 10/08/2021
DECRETOS Nº 6822, 05 DE MAIO DE 2021 Aprova a Resolução no 005/2021 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Penápolis - CMDCA. 05/05/2021
DECRETOS Nº 6722, 03 DE FEVEREIRO DE 2021 Altera a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Penápolis. 03/02/2021
DECRETOS Nº 6696, 08 DE JANEIRO DE 2021 Aprova a Resolução no 001/21 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Penápolis - CMDCA. 08/01/2021
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LEIS Nº 2373, 06 DE MAIO DE 2019
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