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DECRETOS Nº 6136, 27 DE MAIO DE 2019
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor
Obs: grupo gestor, serviços ambientais, Ribeirão Lajeado.

Considerando a necessidade de criação e constituição de um Grupo Gestor para implementação, acompanhamento e aprovação de ações do Programa Produtor de Água da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Lajeado;

 

Considerando a instituição do programa municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais no município de Penápolis;

 

Considerando o atendimento da Política Nacional de Recursos Hídricos instituída pela Lei Federal nº 9.943/1997;

 

O Prefeito Municipal de Penápolis, Célio José de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, e considerando o interesse público;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica criado o Grupo Gestor do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais da Bacia Hidrográfica Ribeirão Lajeado cujas respectivas composições e atribuições são definidas a seguir.

 

Art. 2º O Grupo Gestor, denominado como GT-PSA, é constituído por representantes de diversos parceiros das partes interessadas do programa, podendo ser ampliado a qualquer tempo, sendo eles:

 

I – Um representante do Consórcio Intermunicipal Ribeirão Lajeado;

II – Um representante do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis;

III – Um representante da Prefeitura Municipal de Penápolis;

IV – Um representante da Prefeitura Municipal de Alto Alegre;

V – Um representante do Sindicato Rural de Penápolis;

VI – Um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Penápolis;

VII – Um representante da SOS Mata Atlântica;

VIII – Um representante da Fundação Educacional de Penápolis – FUNEPE – curso de Engenharia Agronômica;

IX – Um representante da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – Campus de Presidente Prudente – Faculdade de Ciências e Tecnologia;

X – Um representante dos Produtores Rurais;

XI – Um representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Baixo Tietê.

 

 

 

 

Parágrafo Único. Cada entidade parceira do projeto deverá indicar um representante para participar do GT-PSA, e um suplente que participará em caso de ausência do primeiro, sendo que a nomeação se dará por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 3º Deverá ser nomeado um coordenador geral que, dentre suas funções, cabe fazer a gestão e coordenação dos trabalhos do grupo bem como definir o cronograma das reuniões, elaborar as atas, dar encaminhamentos nas decisões e outras atividades necessárias para a efetividade das ações do programa.

 

Art. 4º Compete ao GT-PSA, prestar apoio ao planejamento, gerenciamento e acompanhamento do Programa Produtor de Água da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Lajeado, e em especial:

 

a) Opinar sobre as ações do projeto;

b) Opinar sobre o Plano de Comunicação do projeto;

c) Analisar e aprovar o processo de avaliação e seleção das áreas prioritárias e dos produtores rurais inscritos, conforme critérios técnicos deste regulamento e daqueles definidos nos respectivos Editais de Chamamento;

d) Deliberar sobre a constituição da equipe de vistoria das áreas afetas aos termos de adesão inerentes ao projeto;

e) Analisar e deliberar acerca do projeto individual de propriedade, PIP, elaborado e sobre as ações de implantação do projeto nas propriedades rurais que receberão os incentivos financeiros;

f) Avaliar os Relatórios de Acompanhamento e, com base nestes, emitir parecer acerca da possibilidade de efetivação do pagamento dos incentivos financeiros, por parte do DAEP.

 

Art. 5º O GT-PSA deliberará acerca dos assuntos de sua competência, ordinariamente em reuniões com periodicidade bimestral e extraordinariamente quando convocado para tal fim.

 

§ 1º Poderão ser formados grupos técnicos para subsidiar a deliberação do GT-PSA acerca de assuntos específicos.

 

§ 2º As deliberações ocorrerão em votação por maioria simples entre os presentes, sendo necessária a presença de no mínimo metade dos integrantes do GT-PSA.

 

§ 3º O Grupo Gestor poderá formular seu regimento interno no qual definirá seu funcionamento, formas de deliberação e subdivisão em Grupos Técnicos.

 

§ 4º O prazo de vigência da nomeação é de dois anos, podendo ser prorrogado por quantas vezes forem necessárias.

 

Art. 6º O GT-PSA estabelecerá mecanismos de avaliação do impacto do projeto Produtor de Água nas áreas por este contempladas.

 

 

 

 

 

Art. 7º Fica o GT-PSA autorizado a apontar a necessidade de convênios com outros entes governamentais e da sociedade civil, com a finalidade de buscar auxílio técnico e financeiro ao apoio de que trata este regulamento.

 

Art. 8º As funções dos membros do grupo de trabalho não serão remuneradas, contudo consideradas de relevante interesse público.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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