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DECRETOS Nº 6238, 27 DE SETEMBRO DE 2019
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor
Obs: programa de educação ambiental, educação ambiental.

Art. 1º O Programa de Educação Ambiental da Rede Municipal de Ensino, será desenvolvido em todas as unidades educativas da rede pública municipal de ensino de Penápolis, englobando Educação Infantil, Ensino Fundamental – Regular e Integral, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. 

 

Art. 2º As unidades escolares da rede municipal de ensino promoverão a educação ambiental de maneira transversal e interdisciplinar integrada aos seus Projetos Políticos Pedagógicos.

 

Art. 3º O Programa de Educação Ambiental da rede municipal de ensino, embasado na abordagem da educação sócio-ambiental, promoverá em parceria com o Centro de Educação Ambiental - CEA, criado e mantido pelo Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis - DAEP, ações educativas que ocorrerão de modo formal e não formal para preservação do meio ambiente, considerando os aspectos sociais, econômicos, históricos e ambientais da realidade do Município de Penápolis.

 

Art. 4º O Programa de Educação Ambiental da Rede Municipal de Ensino deve estar integrado aos Programas de Educação Ambiental do Ministério da Educação – MEC e do Ministério do Meio Ambiente e Qualidade de Vida nas Escolas - MMA, bem assim ao Centro de Educação Ambiental de Penápolis e ao Programa da Secretaria do Estado do Meio Ambiente.

 

Art. 5º O Programa de Educação Ambiental da rede municipal de ensino com a participação da Secretaria Municipal de Educação e em parceria com o CEA e Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, promoverá anualmente: formação para Educação Ambiental nas HTPs, Campanhas Educativas nas unidades municipais, ações do Programa Verde que Alimenta, ações que promovam o Consumo Consciente e a comemoração das datas relacionadas ao meio-ambiente inseridas no Calendário Oficial de Eventos do Município de Penápolis.

 

 

 

Art. 6º As matérias ou temas relacionados à Educação Ambiental da Rede Municipal de Ensino, a serem desenvolvidas anualmente em parceria com o CEA, deverão ser apresentadas ao Conselho Municipal de Educação - CMEP, no início de cada ano letivo.

 

Art. 7º Após a realização das atividades deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação - CMEP relatório final pelo CEA/DAEP.

 

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Educação, após o recebimento do relatório, fazer a análise das ações realizadas na Rede Municipal de Ensino, em parceria com o CEA, cuja conclusão será feita através de Parecer anual, em atendimento à Lei 12.780/2007 e à SMA 09/2008.

 

Art. 9º Deverá ser nomeada uma Comissão para elaborar, implementar e monitorar a política municipal de Educação Ambiental e o Programa Municipal de Educação Ambiental, devendo ser paritária, permitindo a participação e interação entre os diversos segmentos da sociedade civil e poder público.

 

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições de mesmo valor legal em contrário, em especial o Decreto nº 4416, de 02 de outubro de 2013.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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