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DECRETOS Nº 6320, 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Em vigor
Obs: Educador Infantil, EMEF “Marcos Trench”, CEIM.

Art. 1º      O processo de atribuição de grupos dos Centros de Educação Infantil Municipais e Escolas Municipais de Educação Infantil, para o ano de 2020, será realizado no dia 20/12/2019 (sexta-feira), às 07h30, para todos os Educadores Infantis, na EMEF “Marcos Trench”, localizada à Avenida Minas Gerais, nº 961, Vila Santo Antônio. Este processo permanecerá por tempo determinado, ocorrendo nova atribuição no final do próximo ano.

 

Parágrafo único. A permuta entre os Educadores Infantis interessados ocorrerá somente no dia 30/01/2020, às 08h30, na Sala “15 de Outubro”, da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º      Para o processo de atribuição descrito no artigo acima será considerado o tempo de serviço na função de Educador Infantil, contado pelo Serviço de Pessoal.

 

Art. 3º      Para cada Educador Infantil será atribuído um grupo.

 

Art. 4º      Para os Educadores Infantis serão atribuídos, simultaneamente, os grupos em substituição referentes aos afastamentos do cargo de Diretora de CEIM.

 

Art. 5º      O Educador Infantil indicado para a função de Diretor de CEIM, ou outro afastamento na Secretaria Municipal de Educação e que seja dispensado, a critério da Administração/Secretaria Municipal de Educação, da função para a qual foi designado, não perde o direito de voltar ao grupo do qual é titular, durante o corrente ano letivo.

 

Parágrafo único. O Educador Infantil que estiver em substituição no referido grupo, quando da volta do titular do grupo, durante o ano letivo, deverá assumir outro grupo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, retornando à sua classificação de origem para a escolha de grupo, somente no ano seguinte.

 

Art. 6º      No dia de atribuição, em situações de abono, licença saúde de até 15 (quinze) dias, licença saúde superior a 15 (quinze) dias, licença maternidade e paternidade, luto, gala, abono por trabalho na eleição (TRE), abono a bem da justiça, resgate de horas, falta justificada e doação de sangue, o servidor outorgará, mediante procuração simples, conforme modelo – Anexo I, a participação na atribuição à terceiro, a seu critério.

 

Parágrafo Único. Em caso de licença saúde superior a 15 (quinze) dias, sendo que este não tenha trabalhado no ano de 2019, o Educador não participará da atribuição neste momento, sendo que será definido um grupo quando e se houver o seu retorno ao quadro, a critério da Secretaria de Educação.

Art. 7º      Para o Educador Infantil que chegar atrasado ou deixar de comparecer na atribuição no dia acima citado, não terá nenhuma unidade ou grupo atribuído, ficando a disposição da Secretaria Municipal de Educação, assumindo grupos remanescentes, licenças-saúdes ou substituições nesta ordem de prioridades.

 

Art. 8º      Em situação de abono, falta médica, licença saúde, licença maternidade, luto, ou dentre outras ausências possíveis, durante o ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação poderá remanejar qualquer servidor para outra Unidade ou grupo, que necessite de substituição.

 

Art. 9º      A remoção por permuta poderá ocorrer quando dois educadores, ocupantes de funções idênticas, requeiram a mudança recíproca de sua unidade de locação, após a escolha de grupo, no dia 30/01/2020, às 08h30, na Sala “15 de Outubro” – Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. A permuta será permitida somente entre grupos livres.

 

Art. 10      Nas EMEIs de período integral, o horário dos Educadores é de 8(oito) horas diárias, ficando a critério da Coordenadora Pedagógica estabelecer os horários para o auxílio ao professor em atividades extraclasse ou durante o período de aula (se necessário), bem como o horário para planejamento, almoço, atendimento aos alunos e serviços efetuados, de acordo com a necessidade da Unidade e da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Os educadores que assumirem grupos nas EMEIs de período integral, no período da manhã, ficarão à disposição da Secretaria para substituírem no referido período, de acordo com a necessidade do serviço.

 

§ 2º Os educadores que assumirem grupos nas EMEIs de período integral deverão cumprir sua jornada de trabalho de segunda à sexta-feira das 7h30 às 10h30 e das 12h às 17h.

 

§ 3º Os abonos de meio período nas EMEIs de período integral somente serão autorizados no período da manhã e nos dias em que não houver substituição.

 

Art. 11 Não serão permitidos abonos e desconto de horas em dias de formação e nas Paradas Pedagógicas.

 

Art. 12      Nos CEIMs, a jornada de trabalho do Educador Infantil é de 40 horas semanais e a Diretora deverá compatibilizar essa jornada de trabalho para as atividades coletivas necessárias de cunho pedagógico, de 02 (duas) horas semanais (Art. 4º da Lei nº 1.170/2011).

 

Art. 13      No caso de faltas dos educadores nos CEIMs, nas EMEIs de período integral, ou para garantir o horário de planejamento pré-estabelecido em Lei, para as atividades coletivas de cunho pedagógico e o horário de almoço, caberá à Diretora da Unidade/Coordenadora da EMEI, redistribuir os grupos de crianças.

 

Art. 14      Os servidores readaptados, em Licenças Médicas Judiciais ou em cumprimento à sentença judicial, integram a classificação, mas não participam da escolha, ou seja, o mesmo será remanejado pelo Diretor do Departamento imediato, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, quando e se houver o seu retorno ao quadro.

Parágrafo único. Os servidores aptos com ressalvas (INSS ou Prefeitura) poderão ter vaga atribuída pela Secretaria de Educação, levando em consideração as vagas disponíveis e sua condição de trabalho.

 

Art. 15 Em caso de fechamento de grupo no decorrer do ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação adotará os seguintes critérios:

 

I – Será fechado o grupo que tiver menor quantidade de crianças, após análise do espaço físico.

 

II – Em caso de empate, permanecerá o educador que tiver maior pontuação na classificação.

 

III – O educador do grupo extinto ficará à disposição da Secretaria.

 

Art. 16      Qualquer caso omisso ou que vier a surgir, caberá à Secretária Municipal de Educação a resolução do mesmo.

 

Art. 17   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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