Art. 1º Instituir o Gabinete de Gerenciamento de Crise, regular a situação dos servidores e das entidades autárquicas do município.
Art. 2º Fica criado o Gabinete de Gerenciamento de Crise – COVID-19, com data retroativa a 16 de março de 2020, com a atribuição de assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza administrativa e operacional, relacionados à pandemia de que trata este Decreto, observada a seguinte composição:
I – Secretário de Planejamento será o Coordenador;
II – Secretário de Saúde;
III – Secretário de Finanças;
IV – Secretária de Educação;
V – Secretário de Comunicação Social;
VI – Secretária de Assistência Social e Cidadania;
VII – Coordenador Municipal de Defesa Civil;
VIII – Médico da Vigilância Epidemiológica.
Parágrafo único. O Gabinete de que trata este artigo:
1 – Terá como atribuições precípuas submetendo ao Prefeito Municipal, quando caracteriza a competência privativa deste, propostas de Decreto tendo por objeto a pandemia do COVID-19, bem como determinar aos secretários, aos dirigentes de autarquias e até mesmo a iniciativa privada, a adoção de medidas em seus respectivos âmbitos;
2 – Convidará para participar de suas reuniões, agentes públicos e demais autoridades, que por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado;
3 – Funcionará em caráter permanente, na sede do Paço Municipal, e terá suporte administrativo da Secretaria de Governo e Gestão Participativa.
Art. 3º Manter o horário normal de funcionamento da Prefeitura Municipal de Penápolis, observando o atendimento aos serviços essenciais tanto internos quanto externos, admitindo-se os seguintes:
§1º para a atividade meio, cada secretaria deverá, através de seu titular, dividir os servidores em dois turnos de trabalho, sendo um turno das 7:00 horas as 11:00 horas, e o outro turno das 13:00 horas as 17:00 horas, de modo a evitar aglomerações internas, sendo que no turno em que o servidor não trabalhar deverá permanecer de sobreaviso em sua residência, sempre nas duas primeiras horas iniciais e consecutivas.
§2º para a atividade fim, as Secretarias Municipais deverão trabalhar das 7:00 horas às 13:00 horas, observando-se o labor ao ar livre.
Art. 4º Os Secretários Municipais não deverão autorizar viagens de servidores para fora do município, salvo aquelas viagens de razão emergencial, devidamente motivada.
At. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar sua estrutura de forma a atender plenamente todas as demandas oriundas da população e prestar todas as informações necessárias a este Gabinete.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Comunicação Social, deverá adotar as providências necessárias à pronta deflagração de campanha publicitária institucional, visando ao esclarecimento da população e do público interno, acerca da pandemia do COVID-19, agindo em articulação com a orientação técnica da Secretaria de Saúde.
Parágrafo único. A Secretária Municipal de Finanças adotará as providências de natureza orçamentária e financeira necessárias à execução do disposto no “caput” deste artigo.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração deverá:
§1º Suspender o atendimento ao público externo, mantendo-se o atendimento pela Ouvidoria, através do telefone 156 e pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, através do site da Prefeitura Municipal de Penápolis (www.penapolis.sp.gov.br);
§2º Deverá assegurar o ingresso no Paço Municipal somente daqueles profissionais vinculados a processos licitatórios, contratos, fornecedores, indivíduos que necessitem da assistência social vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e demais servidores públicos a serviço;
§3º Suspender as atividades do transporte coletivo municipal.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá:
§1º Suspender o atendimento ao público externo nas bibliotecas municipais “Jaime Monteiro” e “Fausto Ribeiro de Barros”;
§2º Suspender o funcionamento dos espaços culturais, como CÉU das Artes, Casa da Cultura e Museus ao público.
§ 3º Os servidores da Secretaria de Cultura cumprirão jornada interna, conforme Art. 3º,§ 1º.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, deverá:
§1º Determinar aos professores e educadores da rede municipal que permaneçam de sobreavisos em suas residências, nos dias e horários como se efetivamente estivessem em ato de serviço, sendo que os diretores e coordenadores permanecerão à disposição da titular da pasta;
§2º Suspender as atividades nos CEIM’s e EMEI’s (Educação Infantil);
§3º Adotar medidas para que a cozinha Piloto atenda as necessidades que surgirem.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude deverá suspender o funcionamento, ao público, das praças desportivas como os ginásios de esportes, campos municipais de futebol e parque aquático, devendo os servidores nprestar serviços internos nos moldes do art. 3º, § 1º.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Trabalho, deverá ordenar ao PROCON e PAT, que os atendimentos ao público externo sejam realizados por telefone.
Art. 12 Ao DAEP, entidade autárquica, prestadora de serviços essenciais à população, cumprirá as normas emanadas pelo seu dirigente.
Art. 13 As determinações contidas neste Decreto entram em vigor no período de 23 de março de 2020 a 30 de abril de 2020.
Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ato | Ementa | Data |
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DECRETOS Nº 7887, 23 DE ABRIL DE 2024 | Dispõe sobre abertura de crédito adicional, por transposição/remanejamento/transferência/ anulação, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais | 23/04/2024 |
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