LEI Nº 2447, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
(Projeto de Lei nº 019/2020, de autoria do Executivo Municipal.)
“Autoriza o município de Penápolis a alienar, a título oneroso, imóvel conforme especifica e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação do imóvel público municipal, sob regime de concessão de direito real de uso, por tempo indeterminado, mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, por valor igual ou superior ao laudo de avaliação em anexo, a qualquer interessado que pague o maior preço proposto, imóvel localizado na Rua Orlando Veronese, nº 903, no Parque Industrial, lote 13, Quadra “L”, com edificação de 160 m², feita pelo atual possuidor, objeto da Matrícula nº 23.693 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Penápolis.
Parágrafo único. Poderão participar do procedimento licitatório pessoas jurídicas que se enquadrem nas determinações da Lei Federal nº 8.666/93, inclusive, os Microempreendedores Individuais (MEI).
Art. 2º O arrematante deverá indenizar as construções e/ou benfeitorias existentes no imóvel arrematado, diretamente ao possuidor do mesmo, pelo valor da avaliação também em anexo e no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o pagamento no prazo de até 03 (três) dias, após o decurso de referido trintídio.
Parágrafo único. O arrematante que não indenizar as construções e/ou benfeitorias existentes no imóvel, no prazo estabelecido no caput, perderá o direito de arrematar o imóvel, bem como arcará com uma multa de 20% (vinte por cento) do valor da avaliação das benfeitorias, cuja importância será revertida aos cofres públicos.
Art. 3º A avaliação de que trata o artigo 2º poderá ser impugnada por qualquer licitante, no mesmo prazo de impugnação das demais cláusulas do Edital, caso em que será observado o seguinte procedimento:
I – A impugnação deve ser protocolada no Paço Municipal, endereçada ao Serviço de Compras e Almoxarifado e deverá ser instruída com toda a documentação pertinente, bem como as razões de inconformismo, além da menção ao valor que entende o impugnante correto para a avaliação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
II – Conhecida a impugnação, será realizada avaliação das benfeitorias in loco pela Comissão de Avaliação nomeada pelo Prefeito Municipal, que será notificada para tanto, pelo Serviço de Compras e Almoxarifado.
III – A Comissão Avaliadora apresentará laudo de avaliação das benfeitorias corpóreas e incorpóreas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação de que trata o inciso anterior, que prevalecerá sobre a avaliação anterior, para todos os fins e efeitos de direito.
IV – Apresentada a nova avaliação pela Comissão, publicar-se-á novo Edital de Licitação, especificamente em relação aos imóveis cuja avaliação fora validamente impugnada.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 17 de março de 2020.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.