DECRETO Nº 6487, DE 29 DE MAIO DE 2020.
“Autoriza o funcionamento a título precário e temporário do transporte coletivo urbano municipal e dá outras providências.”
CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que em 30 de janeiro de 2020 a Organização Mundial de Saúde declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde declarou Emergência em Saúde Pública, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19, e em razão disso, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Brasil reconheceu Estado de Calamidade Pública e Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional;
Considerando que o Decreto Municipal nº 6.428, de 09 de abril de 2020, reconhece como Estado de Calamidade Pública no âmbito do município de Penápolis;
Considerando a estratégia do Distanciamento Social Seletivo (DSS) preconizado pela Organização Mundial de Saúde, onde apenas alguns grupos que representam mais riscos de desenvolver a doença do COVID-19, como os idosos e pessoas com doenças crônicas;
D E C R E T A:
Art. 1º - Autorizar, a título precário e temporário, o funcionamento dos serviços do transporte público coletivo urbano municipal, a partir de 01 de junho de 2020.
§ 1º - O funcionamento dos serviços mencionados no caput acima será conforme segue:
- segunda-feira a sexta-feira, das 5:30 horas as 20:10 horas;
sábado, das 6:50 horas as 18:50 horas;
domingo e feriado, das 7:35 horas as 18:05 horas.
§ 2º - Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, para todos os passageiros e tripulação.
§ 3º - A capacidade máxima de lotação de passageiros sentados por veículo deverá ser reduzida em 50%, com alternância de assentos.
Art. 2º - O administrador da frota deverá:
§ 1º - No início e ao término de cada viagem providenciar a limpeza e higienização de toda a superfície de toque (corrimão, maçaneta e banco) e de piso no interior dos veículos, com água e cloro 1% e álcool em gel a 70%.
§ 2º - Manter, no interior dos ônibus, dispenser com álcool em gel 70% para uso dos passageiros logo na sua entrada e manter janelas abertas.
§ 3º - Afixar nas partes posteriores dos encostos dos bancos, folhetos educativos concernentes a prevenção ao COVID-19.
Art. 3º - Esta autorização a título precário, suas regras e disciplina estão sujeitas a alterações advindas de análises técnicas, científicas e legais, por parte do Gabinete de Gerenciamento de Crise – COVID-19, instituído pelo Decreto nº 6402, de 19 de março de 2020.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 29 de maio de 2020.