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DECRETOS Nº 6595, 06 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

DECRETO Nº 6595, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020.

 

 

“Regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, no âmbito municipal”.

 

CÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública em âmbito nacional pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o Estado de Calamidade Pública;

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a distribuição dos recursos públicos ao setor cultural, em âmbito municipal, conforme previsto no Artigo 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020;

 

D E C R E T A:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Fica regulamentada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, intitulada Lei Aldir Blanc, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020.

 

Parágrafo único A presente regulamentação municipal se faz em conformidade ao Artigo 2º, § 4º, do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal e Cultura e Turismo – SECULT deverá empenhar esforços para que os recursos destinados ao Município de Penápolis alcancem o maior número de artistas locais possíveis, realizando um processo com abrangência de vários setores culturais ao qual será dada ampla publicidade.

 

Art. 3º A Cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Penápolis.

 

Art. 4º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT, juntamente com a participação do Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, avaliar e aprovar os editais dispostos para o auxílio destinado aos artistas residentes no Município de Penápolis, para posterior publicação dos mesmos.

 

Art. 5º O montante de recursos financeiros destinados ao Município de Penápolis, na ordem de R$ 459.851,11 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e um reais e onze centavos), serão aplicados e geridos através de conta específica do Fundo Municipal de Cultura, com a seguinte distribuição:

 

I – Até 40% (quarenta por cento), por meio de publicação de editais, para subsídio destinado à manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, de acordo com o Inciso II, do Artigo 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, ressalvada vedação do § 7º, Artigo 6º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, assim como, desde que comprovadas inscrições e homologações do Artigo 7º, § 1º da Lei nº 14.017/2020, e acrescida da exigência de contrapartida do Artigo 9º da Lei nº 14.017/2020.

 

II – Até 60 % (sessenta por cento) para editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III, do caput do art 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

 

Art. 6º O mecanismo previsto no inciso I do caput do art 5º deste Decreto, seguirá rigorosamente os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, sendo destinado às entidades com inscrição em cadastros habilitados, desde que estejam com suas atividades interrompidas e conforme critérios estabelecidos em editais a serem realizados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT.

 

§ 1º As entidades deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação do cadastro no qual estiverem inseridas.

 

§ 2º Após a retomada de suas atividades, as entidades ficam obrigadas a garantir como contrapartida, a realização de atividades destinadas prioritariamente, aos alunos das escolas públicas ou atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita.

 

Art. 7º Os mecanismos previstos no inciso II do caput do art 5º deste Decreto, serão definidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT, em conjunto com a participação do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 8° O Conselho Municipal de Cultura, tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT, acompanhar a confecção, execução e fiscalizar os planos consolidados da aplicação da Lei Federal n° 17.014, de 29 de junho de 2020, no Município de Penápolis.

 

Art. 9° Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT, através da Comissão de Análise e Julgamento dos Editais, nomeada pela Portaria nº 286, de 11 de setembro de 2020, dentro das regras da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020 – Lei Aldir Blanc, seguir os seguintes critérios de avaliação:

 

I - assegurar os meios para o desenvolvimento do projeto como direito dos inscritos selecionados, com plena liberdade de expressão e criação;  

 

II - compatibilidade orçamentária e criatividade do projeto;

 

III - os trabalhadores da cultura, participantes nos incisos II e III, do Artigo 2º, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, devem residir há pelo menos 05 (cinco) meses no município de Penápolis, e comprovadamente nele atuado por no mínimo 01 (um) ano e meio em área cultural;

 

IV - a inscrição de quaisquer artistas de outro município será automaticamente inabilitada e cancelada;

 

V- serão disponibilizados espaços com equipe de som, iluminação e filmagem para uma melhor qualidade do produto que será transmitido pela internet ou disponibilizado por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, e como forma de auxílio para que os artistas participantes no inciso III, do Artigo 2º, da Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020, sejam isentos de quaisquer custos;

 

VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

 

VII - democratizar os processos de elaboração dos editais, assegurando a participação do Conselho Municipal de Cultura;

 

VIII - Inscrição homologada no Mapeamento Cultural do Município de Penápolis;

 

IX - Receber prestação de contas detalhada, com os documentos comprobatórios que se fizerem necessários, de todos os participantes com seus projetos selecionados.

 

Art. 10 Os recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 serão transferidos ao Município de Penápolis, em conta específica do Fundo Municipal de Cultura, criada automaticamente pela Plataforma + Brasil em agência de relacionamento do Banco do Brasil, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser publicado em canal oficial do Governo Federal.

 

Art. 11 O montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos mesmos, prevista no art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 seja respeitada e que o remanejamento seja informado no relatório de gestão final.

 

Art. 12 Fica a cargo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Penápolis – SECULT, através do Gestor do Fundo Municipal de Cultura, a apresentação da prestação de contas final de cada projeto selecionado e executado, junto à Plataforma +Brasil. 

 

Art. 13 É de incumbência do responsável pela distribuição do subsídio mensal, previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020, verificar o efetivo cumprimento da contrapartida de que trata o referido artigo.

 

Art. 14 Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada nos prazos legais observados na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, serão restituídos à Conta Única do Tesouro Nacional.

 

Art. 15 O agente público responsável pelo recebimento, gestão, pagamento e prestação de contas dos recursos, em desacordo com a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma estabelecida em lei.

 

Art. 16 O presente regulamento será atendido pela dotação autorizada pela Lei nº 2.477, de 29 de setembro de 2020.

 

Art. 17 Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 06 de outubro de 2020.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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