DECRETO Nº 7013, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de imunização contra o coronavírus – COVID-19, aos servidores públicos da Administração Pública Direta, DAEP e EMURPE e dá outras providências.”
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, nos uso das atribuições que lhe confere o artigo 68, inciso XXIII da Lei Orgânica do Município, artigo 196 da Constituição Federal e demais disposições legais pertinentes, e
Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, no qual preconiza que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação;
Considerando que o direito à vida e à saúde preconizados nos artigos 5º, 6º e 196 da Carta Republicana de 1988 prevalecem em detrimento à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual;
Considerando que os servidores públicos devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública;
Considerando que a Justiça já se manifestou ao proferir acórdão nos autos do processo nº 1000122-24.2021.5.02.0472, retratando que “...não se mostra razoável aceitar que o interesse particular do empregado prevaleça sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, a reclamante realmente colocaria em risco a saúde dos seus colegas da empresa...”;
Considerando que há recusa de servidor em tomar a vacina e isto já está dando prejuízos na saúde daqueles que se vacinaram e na população em geral;
D E C R E T A:
Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre a obrigatoriedade de imunização contra o coronavírus – COVID-19, aos servidores públicos da Administração Pública Direta, DAEP e EMURPE.
Art. 2º Os servidores públicos que apresentem restrição médica, devidamente comprovada por laudo médico, contra a vacina do coronavírus – COVID-19, causando a impossibilidade de receber a imunização, ficam dispensados da obrigatoriedade do que trata o artigo 1º deste Decreto, somente após o parecer exarado por equipe médica que ateste o laudo médico apresentado pelo servidor.
Art. 3º A recusa injustificada em submeter-se à vacinação contra o coronavírus – COVID-19, caracteriza falta disciplinar do servidor público, passível das sanções dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, podendo iniciar com descontos dos dias faltosos até ao abandono de emprego, por falta da apresentação do comprovante de imunização ou do laudo médico que ateste a condição clínica inapta a receber a imunização.
Art. 4º Caberá à chefia imediata dos servidores públicos zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto, exigindo dos servidores inseridos no grupo elegível para imunização contra o coronavírus – COVID-19, o respectivo comprovante de vacinação, aditando providências legais e regulamentares pertinentes no caso de recusa, ou seja, afastando o servidor do labor e informando a Administração para sanções pertinentes.
Art. 5º Os preceitos preconizados neste Decreto, aplicam-se aos prestadores de serviços que executem suas atividades no âmbito da Administração Pública Direta, DAEP e EMURPE, incluindo aqui os estagiários em geral.
Art. 6º Fica estabelecido que o período de adaptações, seja apresentação do documento probatório da vacina, seja o laudo médico que ateste a condição clínica inapta a receber a imunização, será contado de 10 (dez) dias, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 12 de novembro de 2021.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.