LEI Nº 2702, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
(Projeto de Lei nº 091/2022, de autoria do Executivo Municipal.)
“Dispõe sobre alterações na Lei nº 2595/2022 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLIS faço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2595/2022 fica alterada conforme segue:
“Art. 6º ....................................................................................................................
Parágrafo único. As ações descritas no inciso I do caput deste artigo, assim como outras vinculadas ao serviço de arborização urbana, são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, compreendendo:
I- plantio, manutenção e poda;
II- fiscalização sobre a conservação ou danos à arborização, e
III- autorização para erradicação de espécies.
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Art. 15. .............................................................................................................
§ 1º. O passeio público (calçada) poderá ser ocupado, por no máximo, cinco dias úteis, por materiais e volumosos, desde que haja a permanência de, no mínimo, oitenta centímetros (80 cm) de passagem livre, independentemente da largura da calçada, respeitando o livre trânsito de pedestres, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º. O DAEP poderá identificar o infrator mediante informação colhida de terceiros, imagens de câmeras de segurança ou apuração de conteúdo ou tipo de resíduos para localização de informações quanto à origem ou gerador.
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Art. 17 Os estabelecimentos abaixo discriminados deverão dispor, por sua conta, de lixeiras fixas no passeio, em dimensões compatíveis com o volume de resíduo gerado, contendo fechamento com cadeado de segurança, comprometendo, no máximo, trinta centímetros (30 cm) do passeio público, contados do meio-fio para o centro da calçada:
I- estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios, in natura ou processados, para consumo no local ou delivery;
II- salões de festas e de buffet;
III- edificações (quiosques) utilizadas para realização de festejos e comemorações;
IV- clubes sociais, e
V- parques de diversões e circos devidamente licenciados pela Prefeitura Municipal.
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Art. 28. Os containers, caçambas e outros equipamentos de apoio, utilizados nas obras de construção ou reforma, seja ela de qualquer natureza, deverão observar:
I- possuírem em cores chamativas com a inserção do nome e telefone da empresa;
II- ter faixa refletiva na parte superior e nas quatro faces de, no mínimo, 15 centímetros de largura, e
III- ficarem, preferencialmente, dentro da propriedade e quando isso não for possível deverá ser colocado na faixa de estacionamento ou acostamento da via, de modo que não cause prejuízo à segurança do trânsito de veículos e pedestres.
Parágrafo Único. Jamais poderão ser colocados sobre as calçadas, em vagas especiais de estacionamento, sobre faixa de pedestres, em rampas de acesso para pessoas com deficiência e em frente a pontos de ônibus.
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Art. 55. As atividades fiscalizatórias de que trata a presente Lei serão exercidas por servidores contratados na função de Fiscal Ambiental ou por outros servidores do quadro designados, para tanto, mediante portaria expedida pela Presidência do DAEP.
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Art. 2º O Anexo I – “PRAZOS DE NOTIFICAÇÃO E VALOR DE MULTA” passa a ter nova redação, conforme descrito em anexo.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 15 de março de 2023.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.