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DECRETOS Nº 7788, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 7788, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
 
Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Residência Jurídica, nos termos da Lei Municipal nº 2.730, de 16/05/2023.
 
 
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com a Lei nº 2.730, de 16/05/2023;
 
CONSIDERANDO a necessidade de regular as atividades a serem desempenhadas pelo Residente Jurídico e o Residente Gestor Público, bem assim a gestão dos demais instrumentos de execução das atividades profissionais e de formação do Programa;
 
 
 
D E C R E T A:
 
        
 
Art. 1º O Programa de Residência Jurídica e Residência em Gestão Pública alcançará bacharéis em Direito e em Gestão Pública que tenham interesse em atuar na Administração Pública, de modo a proporcionar conhecimento das atividades dos órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias ou Fundações do Município de Penápolis.
 
Art. 2º São objetivos do Programa de Residência estimular a formação, a qualificação e a atuação profissional voltadas à Administração Pública Municipal, proporcionando conhecimentos teóricos e práticos, bem assim aprimorar o conhecimento adquirido no curso de graduação.
 
Art. 3º Os Residentes serão lotados nas Secretarias Municipais, Autarquias ou Fundações do Município de Penápolis, a fim de que os mesmos tenham amplo conhecimento prático, bem assim possam desenvolver estudos que auxiliem no aperfeiçoamento de políticas públicas municipais como um todo.
 
Art. 4º O Programa de Residência terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, a critério da Administração, por até dois períodos iguais e consecutivos , sem gerar vínculo empregatícios.
 
DA ADMISSÃO:
 
Art. 5º Os Residentes serão admitidos mediante processo seletivo público realizado por meio de aplicação de prova, de caráter classificatório e eliminatório, composto por fase objetiva, para aferição do nível de conhecimentos dos candidatos.
 
Art. 6º O detalhamento dos critérios de seleção será estabelecido no Edital de Abertura, a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de Penápolis, antecipadamente ao início de cada edição do Programa de Residência Jurídica, devendo conter:
 
I - as disposições quanto à inscrição;
 
II - o número de vagas ofertadas, inclusive aquelas destinadas às ações afirmativas;
 
III - cronograma do processo seletivo;
 
IV – os critérios de classificação;
 
V – a forma de admissão e a carga horária da residência jurídica;
 
VI – o valor da bolsa.
 
Art. 7º Os critérios de seleção resguardarão os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e terão participação da comissão organizadora durante sua elaboração e monitoramento.
 
DAS VAGAS:
 
Art. 8º Poderão ser ofertadas até 15 (quinze) vagas por edital, sendo 10 vagas para Residência Jurídica e 05 vagas para Residência em Gestão Pública.
 
Parágrafo Único. Os processos de seleção para o preenchimento de até 15 vagas dos Programas podem ocorrer em intervalos de 6 (seis) ou 12 (doze) meses, conforme oportunidade e conveniência da Administração no preenchimento das vagas.
 
DAS ATIVIDADES EXERCIDAS:
 
Art. Os Residentes freqüentarão cursos ou eventos ministrados ou indicados pelo Escola de Governo, bem assim receberão orientações teóricas e práticas sobre o exercício da advocacia pública, exercendo atividades de apoio aos Procuradores do Município e demais atividades de gestão pública.
 
Art. 10 Os Residentes serão designados para exercer as suas atividades práticas em uma das Secretarias e em quaisquer órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias ou Fundações do Município, necessariamente sob a supervisão direta ou indireta dos procuradores ou membros da Escola de Governo lotados nas Unidades em que os Residentes desempenharem as suas atividades.
 
Parágrafo Único. A Escola de Governo determinará a quantidade de Residentes por Unidade ou Secretaria, avaliadas a conveniência e a oportunidade da Administração, podendo ser alterada as quantidades e pessoas de acordo com as necessidades de aprendizado e organização dos trabalhos.
 
Art. 11 Cabe aos Procuradores e a Escola de Governo oferecer orientação contínua e direta aos Residentes, além do necessário suporte teórico e prático no desenvolvimento das atividades, devendo, dentre outras atribuições:
 
I - realizar a triagem dos processos e tarefas compatíveis com o Programa de Residência a serem desempenhados pelo Residente;
 
II - fornecer orientação ao Residente para as atividades práticas e, posteriormente, avaliá-las, mediante retorno crítico do trabalho realizado, de modo a permitir o seu desenvolvimento profissional.
 
Art. 12 Cada Residente deverá cumprir carga semanal de 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas, preferencialmente distribuídas em carga diária uniforme, incluindo atividades práticas e teóricas, conforme a modalidade de Programa de Residência em que houver sido admitido.
 
§1º A jornada de atividades a ser cumprida pelo Residente deverá ser compatível com o funcionamento da Secretaria a que está vinculado e poderá ser alterada de acordo com a natureza das atividades do órgão público, observados os limites semanais do caput.
 
§ 2º  Os horários para desempenho das atividades deverão ser aprovados pelo respectivo Supervisor para acompanhamento, sendo a freqüência mensal assinada por todos os supervisores locais e submetidas a Escola de Governo e Procuradoria para controle.
 
§ 3º Em caso de necessidade de alteração de jornada o pedido desta alteração deve ser submetido com 48 horas de antecedência a PGM ou Coordenação da Escola de Governo.
 
§ 4º A participação em formações periódicas, no horário do expediente, deverá ser computada na carga horária de que trata este artigo.
 
Art. 13 O Residente não poderá exercer atividades privativas dos Procuradores do Município, sendo-lhe vedado praticar atos que vinculem a Administração Pública, bem como, advogar ou atuar em ações contra o Município de Penápolis.
 
Parágrafo único. O Residente não poderá subscrever peças processuais ou pareceres, ainda que em conjunto com o Procurador do Município que o supervisiona.
 
Art. 14 É permitida a permuta, a requerimento do Residente, para outra lotação, desde que cumprido de ciência e com autorizo da coordenação da residência, quer seja a procuradoria ou Escola de Governo.
 
Art. 15 As questões atinentes à bolsa-auxílio e afastamentos previstos na legislação de regência serão submetidas ao Procurador Supervisor, que encaminhará, com sua manifestação ao Serviço Pessoal.
 
DAS FORMAÇÕES PERIÓDICAS:
 
Art. 16 Por formações periódicas entendem-se os programas de capacitação abrangendo atividades de Ensino, pesquisa e extensão, a serem desenvolvidos em conformidade com as áreas de atuação dos Procuradores Municipais e da Escola de Governo.
 
§ 1º Por Atividades de Ensino compreende-se, dentre outras, cursos ou eventos sobre temas afetos às atividades públicas, internas e externas que sejam realizados ou indicados pela Escola de Governo, as quais poderão ser classificadas como de participação obrigatória ou facultativa a critério dos gestores do programa.
 
§ 2º Por Atividades de Pesquisa compreende-se, dentre outras:
 
I. Artigo, a ser entregue ao término do Programa de Residência Jurídica.
 
II. Elaboração trimestral de relatório descritivo de atividades no período.
 
§ 3º - Por Atividades de Extensão compreende-se, dentre outras:
 
I. Participação de espaços de interação e trocas experiência com outros residentes, jurídicos ou não, da mesma ou de outras Secretarias.
 
II. Envolvimento em dinâmicas de grupo, internas e externas, cujo intuito seja desenvolver pensamento crítico e raciocínio lógico por meio da aplicação de estudos de casos jurídicos afetos ao âmbito municipal ou de gestão.
 
§ 4º Em caso de renovação do contrato por mais 12 (doze) meses, o residente fica dispensado da participação obrigatória nas formações periódicas, ressalvada a obrigatoriedade de entrega do artigo necessário à conclusão do Programa e do relatório trimestral de atividades.
 
Art. 17 As formações periódicas serão aprovadas pela Escola de Governo, sob a coordenação da comissão organizadora instituída.
 
§ 1º As formações periódicas poderão ser realizadas pela Escola de Governo e parceiros, sendo realizada via de regra no âmbito municipal em qualquer dependência pública ou de parceiros ainda sendo válidos encontros digitais.
 
§ 2º O conteúdo programático, as datas para realização e a carga horária das capacitações serão avisados com antecedência aos residentes para sua participação.
 
Art. 18 Os cursos ou eventos serão ministrados em módulos previamente definidos, com presença obrigatória dos residentes.
 
Parágrafo único. O residente que, injustificadamente, deixar de comparecer às aulas obrigatórias, receberá falta na respectiva data afetando o valor de sua bolsa em 15%.
 
Art. 19 Considera-se irregular o aluno que não obtiver 75% (setenta e cinco por cento) de presença nas atividades relacionadas à Formação Periódica dispostas neste Capítulo, ressalvadas as ausências justificadas com aceite da gestão do programa, as devidas faltas deverão ser feitas por meio formal e com devida fundamentação.
 
DO ARTIGO CIENTIFICO/AVALIAÇÃO:
 
Art. 20 O artigo consistirá em um documento que aborde tema jurídico e de gestão compatível com a atuação pública dos órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias ou Fundações do Município de Penápolis envolvidos no Programa de Residência Jurídica e de Gestão Pública, preferencialmente, o tema deverá ser aceito pela Escola de Governo e as orientações serão por ela designadas.
 
§ 1º O artigo poderá ser elaborado nos seguintes formatos:
 
I. Projeto de pesquisa empírica se aceito pela coordenação;
 
II. Artigo acadêmico preferencialmente;
 
§ 2º O artigo deve ter os elementos textuais formados pela Introdução, Desenvolvimento e Considerações Finais.
 
§ 3º O artigo será produzida pelo Residente individualmente.
 
Art. 21 O artigo deverá ser apresentada à banca composta por 3 (três) membros designados pela procuradoria do município.
 
§ 1º As bancas poderão ocorrer a partir do 09º mês de vigência da edição do Programa de Residência Jurídica e de Gestão Pública.
 
§ 2º No caso de reprovação do artigo pela Banca Examinadora, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação da reprovação, que será apreciado pela Comissão Organizadora.
 
Art. 22 Os projetos de pesquisa deverão versar sobre temas de interesse da Procuradoria-Geral do Município e da Escola de Governo, a serem aprovados pela Comissão Organizadora, tendo em vista o interesse no desenvolvimento de capacitação profissional.
 
Art. 23 O artigo a ser desenvolvido pelos Residentes que estiverem cursando Mestrado, Doutorado ou Pós-doutorado poderá ser dispensado, no interesse da Administração, mediante deliberação da sua pertinência pela Comissão Organizadora, por apresentação de trabalho científico elaborado junto ao respectivo curso de pós-graduação, que desenvolva tema de interesse da Procuradoria-Geral do Município, desde que concluído ao tempo da sua participação no Programa de Residência e obtida aprovação no âmbito do respectivo curso.
 
DAS AVALIAÇÕES DO TREINAMENTO EM SERVIÇO:
 
Art. 24. O Residente será avaliado trimestralmente pelo seu desempenho nas atividades práticas por parte do supervisor, em formulário-padrão a ser fornecido pela Comissão do Programa, no qual será atribuído a nota de 0 à 10 (dez), aos seguintes critérios:
 
I - interesse e disciplina;
 
II - desenvolvimento das tarefas solicitadas;
 
III – conhecimento jurídico e escrita e ou gestão e escrita;
 
IV – aprendizagem e evolução;
 
V - zelo e atenção;
 
VI – comportamento ético-profissional.
 
§ 1º Após a avaliação dos critérios anteriores, será extraída e registrada a média global, atribuindo a seguinte classificação:
 
I. Muito Satisfatório (MS), nas médias acima de 8,0 (oito);
 
II. Satisfatório (S), nas médias acima de 6,0 (seis) e abaixo de 8,0 (oito);
 
III. Insatisfatório (I), nas médias abaixo de 6,0 (seis).
 
§ 2º Fica facultado ao Supervisor fazer apontamentos e observações sobre o desempenho do Residente, sendo obrigatória a justificativa, contudo, no caso de atribuição de nota inferior a 6,0 (seis) em qualquer dos critérios.
 
§ 3º Será garantida vista aos relatórios de avaliação e a possibilidade de apresentação de defesa prévia escrita.
 
Art. 25 O certificado de conclusão só será concedido mediante cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
 
I - 75% de freqüência nas formações periódicas sejam estas presenciais ou na modalidade online.
 
II - Obtenção mínima de quatro notas gerais satisfatórias (S) nas avaliações bimestrais realizadas pelo supervisor.
 
III - Aprovação do artigo pela banca avaliadora.
 
DO DESLIGAMENTO:
 
Art. 26 Será excluído do Programa o Residente que:
 
I – apresentar 10 (dez) faltas injustificadas consecutivas ou 15 (quinze) intercaladas, no prazo de vigência do termo de compromisso, respeitando-se o limite máximo de 2 (duas) faltas por mês.
 
II – apresentar situação irregular perante curso de formação periódica;
 
III - não obtiver desempenho suficiente nos termos dos artigos 24 e 25 deste Decreto;
 
IV - praticar conduta ou prática de ato incompatível com o zelo, a ética e a disciplina exigíveis no Programa;
 
V - descumprir o presente Regulamento e as demais normas que lhe sejam aplicáveis.
 
VI – completar 2 (dois) anos de residência, ainda que sem a entrega do artigo.
 
Parágrafo único. Consideram-se atos incompatíveis com a participação no Programa de Residência Jurídica, aqueles cuja prática enseja o desligamento do Residente, dentre outros, as condutas de patrocinar causa contra a Fazenda Pública Municipal, na qualidade de advogado ou de assessorar outras partes, em qualquer condição, em questões jurídicas contrárias a Fazenda Pública Municipal ou aos seus interesses.
 
Art. 27 Os fatos previstos no artigo anterior serão comunicados formalmente, por meio do procedimento administrativo próprio, pelo Procurador ou membro da Escola de Governo que participe da gestão do programa, ao Procurador do Município que decidirá sobre a instauração de procedimento administrativo sob condução de Comissão de Apuração e ainda outras penalidades possíveis.
 
Art. 28 Uma vez configurada qualquer hipótese de exclusão do Residente do Programa, será instaurado procedimento administrativo, por meio da formação de Comissão de Apuração composta por membros a serem definidos em Portaria oportuna.
 
§ 1º A Comissão de Apuração notificará o residente, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua intimação.
 
§ 2º A Comissão de Apuração reunir-se-á em data previamente marcada para análise dos documentos e encaminhará relatório circunstanciado ao Coordenador de Gestão do Programa do Município.
 
§3º O Coordenador de forma motivada, decidirá sobre a exclusão ou permanência do Residente no Programa.
 
§ 4º Da decisão pela exclusão caberá recurso ao Procurador-Geral do Município.
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
 
Art. 29 Aplicam-se ao Programa de Residência Jurídica e de Gestão todas as regras, princípios e impedimentos da gestão pública.
 
Parágrafo Único. Na falta de previsão subsidiária a que se refere o caput, aplicar-se-ão as disposições constantes da normativa referente aos servidores públicos municipais.
 
Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador do Município.
 
Art. 31 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 32 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 08 de fevereiro de 2024.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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