DECRETO Nº 7789, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Regulamenta a Lei Municipal nº 2872, de 07 de dezembro de 2023, que institui o Sistema de Zona Azul, no município de Penápolis”.
CARLOS HENRIQUE ROSSI CATALANI, Prefeito Municipal de Penápolis, estado de São Paulo, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 87, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei nº 2872, de 07 de dezembro de 2023;
D E C R E T A :
Artigo 1º - O valor da primeira hora para veículos automotores será de R$ 2,00 (dois reais), com base no estudo econômico financeiro da população ativa, tarifas de cidades com população proximal da de Penápolis e que permita remunerar o sistema, devendo ser fracionada, após a primeira hora, proporcionalmente, de minuto a minuto até o valor máximo de 2 (duas) horas, desde que seja utilizada a compra por aplicativo.
Parágrafo único - O reajuste será anual com base no IGP-M, à partir da data da emissão da Ordem de Serviço e definido nos termos do Art. 124, da Lei nº 14.133/21.
Artigo 2º - A concessão do prazo de 10 (dez) minutos para que o condutor possa realizar o pagamento da tarifa, não se caracteriza como gratuidade, mas como o tempo necessário para que providencie a regularização da permanência na vaga, através dos meios disponibilizados pelo sistema de estacionamento digital.
Artigo 3º - As caçambas para remoção de entulhos, os containeres e congêneres de trabalhos, devidamente regulamentados, não se enquadram nas isenções previstas na Lei e deverão ter a autorização prévia específica da concessionária, contendo a informação exata da vaga, prazo de permanência e pagamento da respectiva taxa de 7 (sete) vezes o valor da hora, por dia de uso da vaga.
§1º - Os equipamentos caçambas estacionados/acomodados, deverão observar o caput do Art. 38, da Lei nº 2600/2022.
“Art. 38 - As caçambas estacionárias deverão ter cores chamativas, para serem visíveis também á noite, com a inserção do nome e o telefone da empresa, a indicação ”proibido lixo doméstico”, com sinalização refletiva na parte superior e nas quatro faces de, no mínimo, de 08 a 15 centímetros de largura, conforme anexo I desta Lei.”
§2º - Os equipamentos containers estacionados/acomodados deverão observar o caput do Art. 28 e seu Parágrafo Único, da Lei nº 2595/2022.
“Art. 28 - Os containers utilizados para a guarda de ferramentas e materiais na obras de construções ou reformas diversas, seja ela de qualquer natureza, deverão estar estacionados/acomodados com sinalização e pintura em cores chamativas para serem visíveis também à noite, com a inserção do nome e telefone da empresa, com sinalização refletiva na parte superior e nas quatro faces de, no mínimo, de 15 centímetros de largura, preferencialmente, dentro da propriedade e quando isso não for possível deverá se colocado na faixa de estacionamento ou acostamento da via de modo que não cause prejuízo à segurança do trânsito de veículos e pedestres.”
§3º - O não pagamento dessa taxa, constituirá como infração administrativa e será apurada, conforme o Art. 33 e seguintes da Lei nº 2595/2023, cabendo a Concessionária comunicar a Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental - DAEP, que certificará “in loco” e procederá conforme.
Artigo 4º - Os estacionamentos de vagas para cargas e descargas serão utilizados para essa finalidade no período limitado das 17h às 10h, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, sendo que nos demais dias e horários, se tornarão bolsões para motocicletas, motonetas e ciclomotores.
Artigo 5º - Na área delimitada para Estacionamento Rotativo de Zona Azul, fica proibido o trânsito de caminhões com ou sem cargas, carretas e ônibus, excetos os prestadores de serviços essenciais e de utilidade pública, devidamente identificados e para a realização desses serviços.
§1º - As cargas e descargas serão realizadas por veículos VUC (veículo urbano de carga) com largura máxima de 2,20 (dois metros e vinte centímetros), comprimento máximo de 7,20 (sete metros e vinte centímetros) e PBT de 3 (três) toneladas.
§2º - O VUC (veículo urbano de carga) destinado ao transporte de produtos perigosos deve atender a legislação específica vigente.
§3º - As cargas e descargas que necessitarão ser realizadas por caminhões, deverão obter AETC (autorização especial para trânsito de caminhões), com prazo de validade de 1 (um) ano a contar da data de sua expedição, de competência do Diretor Executivo de Trânsito e/ou do Secretário Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana.
§4º - Permitir o trânsito de caminhões para socorro mecânico (guincho) de emergência, mediante AETC (autorização especial para trânsito de caminhões), com prazo de validade de 1 (um) ano, desde que para a prestação de serviços de emergência e com a identificação na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§5º - Entende-se por socorro mecânico de emergência para fins deste Decreto, o caminhão guincho que remove veículos sinistrados ou danificados, que estejam imobilizados nas vias inerentes ao Estacionamento Rotativo Zona Azul.
§6º - Permitir o trânsito de caminhões mudança, mediante AETC (autorização especial para trânsito de caminhões), com validade de até 1 (um) ano, para o transporte de bens de um local para o outro, em razão de alteração de endereço ou comércio estabelecidos na área de Estacionamento Rotativo Zona Azul.
§7º - Permitir o trânsito de caminhões para o transporte de máquinas, equipamentos e materiais para a construção civil, mediante AECT (autorização especial para o trânsito de caminhões) com validade por 1 (um) ano, para construção ou reforma de imóveis, na área de Estacionamento Rotativo Zona Azul.
§8º - Permitir o trânsito e estacionamento de caminhões de reportagem destinado a cobertura jornalística, a movimentação de geradores, de link e/ou equipamentos de apoio, na área de Estacionamento de Zona Azul, mediante aviso prévio a Secretaria de Trânsito e Mobilidade Urbana.
§9º - Entende-se por link, para os efeitos deste Decreto, o equipamento que permita a transmissão de dados, voz, sinais, imagens e informações a longa distância.
§10 - Permitir o trânsito e estacionamento de caminhões concretagem-bomba, mediante aviso prévio e com programação de medidas operacionais junto à Secretaria de Trânsito e Mobilidade, na área de Estacionamento Rotativo Zona Azul.
§11 - Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito do caminhão destinado ao transporte de caçambas estacionárias por poliguincho, para fins de colocação e ou retirada desses equipamentos, na área de Estacionamento Rotativo Zona Azul.
§12 - O cadastro e a solicitação da AETC deverão ser efetuados no Portal da Prefeitura de Penápolis (www.prefeituradepenapolis.sp.gov), com o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a resposta ao requerente ou entregues pessoalmente na Secretaria de Trânsito e Mobilidade Urbana, sito a Travessa Luis Cremonini nº 101, Parque Industrial, Penápolis/SP, as cópias dos seguintes documentos, dentro dos respectivos prazos de validade: I - requerimento para Autorização Especial de Trânsito para Caminhões - RAETC, assinado pelo representante legal, Anexo I; II - carteira de Identidade e CPF do beneficiário, no caso de pessoa física; III - CNPJ da empresa, Carteira de Identidade e CPF do representante com poderes de administração, no caso de pessoa jurídica; IV - certificado de Registro de Licenciamento do Veículo – CRLV; V - procuração específica, quando for o caso; VI - contrato social atualizado, no caso de pessoa jurídica.
Artigo 6º - Os moradores que residam na área delimitada para Estacionamento Rotativo Zona Azul e na sua residência não tenham garagem para o seu veículo, nesse caso, deverão adotar o seguinte procedimento:
- dirigir-se a Secretaria de Trânsito e Mobilidade Urbana, para requerer a Autorização de Isenção de Pagamento da vaga que ocupará, que será concedida apenas para o endereço de sua residência, devidamente, demarcada, identificada e para o veículo registrado em seu nome;
para a solicitação, o requerente deverá apresentar comprovante de residência, documentos de identificação (RG, CPF), documentos do veículo e Carteira Nacional de Habilitação;
uma vez autorizada a Isenção de que trata a alínea “a“, a Secretaria de Trânsito e Mobilidade Urbana, encaminhará o requerimento à Concessionária que emitirá o respectivo Cartão de Isenção de Pagamento, ao requerente;
a autorização de que trata a alínea “a” terá o prazo de validade de 1 ( um) ano, à partir de sua emissão, podendo ser renovada por outros períodos idênticos, após a avaliação direta da Concessionária.
Artigo 7º - As Lixeiras coletivas estacionárias da Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental - DAEP, poderão ser acomodadas nos espaços da área delimitada para Estacionamento Rotativo Zona Azul.
Artigo 8º - A área delimitada para Estacionamento Rotativo Zona Azul, deverá ter suas guias de calçadas pintadas de forma contínua, com tinta látex, na cor azul.
Artigo 9º - Os estacionamentos recuados, existentes em imóveis com 100% de sua testada com suas guias rebaixadas, são considerados de utilização pública, conforme a Lei nº 2.457/20, que alterou a Lei nº 1967/13, que instituiu o Plano Diretor Municipal, serão inseridos para área de Estacionamento Rotativo Zona Azul.
Artigo 10 - Os responsáveis pelos eventos comerciais individuais ou coletivos, que pretenderem utilizar de espaços da área de Estacionamento Rotativo Zona Azul, deverão obter as respectivas autorizações no Setor de Fiscalização de Obras e Posturas e providenciar o recolhimento da taxa de 7 ( sete) vezes o valor da hora utilizada por veículos, por dia, para a Concessionária desse Estacionamento.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS, em 15 de fevereiro de 2024.